Publicações do processo

0100608-84.2025.5.01.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100608-84.2025.5.01.0322 DESTINATÁRIO: JESSICA SILVEIRA MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACÚMULO DE FUNÇÃO. O que se extrai do conjunto probatório é que a empregada se ativava em diversas tarefas, todas, entretanto, compatíveis com a sua condição pessoal e inseridas no contexto da função para a qual foi contratada, nos exatos termos do que autoriza o parágrafo único do artigo 456 da CLT. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da autora e em dar parcial provimento ao recurso das rés, para excluir da condenação o pagamento do depósito do FGTS referente à competência de abril de 2024 e a respectiva incidência na indenização de 40%. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SILVEIRA MACIEL

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100608-84.2025.5.01.0322 DESTINATÁRIO: MERCADO RIO SUL DA VILA OPERARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACÚMULO DE FUNÇÃO. O que se extrai do conjunto probatório é que a empregada se ativava em diversas tarefas, todas, entretanto, compatíveis com a sua condição pessoal e inseridas no contexto da função para a qual foi contratada, nos exatos termos do que autoriza o parágrafo único do artigo 456 da CLT. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da autora e em dar parcial provimento ao recurso das rés, para excluir da condenação o pagamento do depósito do FGTS referente à competência de abril de 2024 e a respectiva incidência na indenização de 40%. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO RIO SUL DA VILA OPERARIA LTDA.

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