Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0054e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por DIANNE FONSECA QUEIROZ em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: - diferenças a título de Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR), no importe médio semestral total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), durante todo o pacto laboral. Improcedentes os demais pedidos formulados. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidos à I. Perita FABIANA ALVES DE OLIVEIRA, conforme ID. b03b83a, que deverão ser suportados pela reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Atualização devida desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a parcela oriunda da condenação possui natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025). Custas pela reclamada no importe de R$ 960,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 48.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANNE FONSECA QUEIROZ
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0054e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por DIANNE FONSECA QUEIROZ em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: - diferenças a título de Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR), no importe médio semestral total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), durante todo o pacto laboral. Improcedentes os demais pedidos formulados. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidos à I. Perita FABIANA ALVES DE OLIVEIRA, conforme ID. b03b83a, que deverão ser suportados pela reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Atualização devida desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a parcela oriunda da condenação possui natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025). Custas pela reclamada no importe de R$ 960,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 48.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.