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TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ca291b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL propôs ação de consignação em pagamento em face de herdeiros MAURICEIA HONORATO DE SALES, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. A consignante efetuou o depósito da quantia que entendia devida, conforme depósito de id df02e8b. Após instauração de incidente de habilitação, verificou-se que MAURICEIA HONORATO DE SALES deixou dependente previdenciário (Certidão de Id 1d0a6df). O senhor GILSON JOSE BENTO, habilitado junto ao INSS se habilitou nos autos concordando em receber o valor depositado, conforme manifestação de Id c86c309. Nos termos do Art. 1º da Lei 6858/1980, deverá a habilitação se dar em face do esposo da empregada falecida. Retifique-se o polo passivo da CONPAG, para constar apenas: GILSON JOSE BENTO CPF 774.291.337-20. Assim, nos termos do despacho de Id 54137de, e considerando-se a quitação do consignatário, concedo quitação à consignante apenas quanto aos valores consignados, conforme despacho mencionado. Deverá a secretaria da Vara expedir alvará ao consignatário, observando-se que a integralidade do valor depositado, observando-se a conta indicada sob o Id 57837be, bem como a procuração juntada aos autos. Expeça-se ainda alvará para que o consignatário GILSON JOSE BENTO CPF 774.291.337-20, efetue o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS de MAURICEIA HONORATO DE SALES CPF: 035.622.867-32. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE o pedido deduzido pela consignante, VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de GILSON JOSE BENTO, considerando-se cumpridas as obrigações, até o limite do valor depositado, de R$ 3.427,41. Defere-se ao consignatário o benefício da gratuidade de justiça. Custas de R$ 46,13, pelo consignatário, dispensado do recolhimento, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 2.306,65. Determina-se a imediata expedição dos alvarás ao consignatário constantes da fundamentação. Decorridos os prazos sem manifestações e cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ca291b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL propôs ação de consignação em pagamento em face de herdeiros MAURICEIA HONORATO DE SALES, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. A consignante efetuou o depósito da quantia que entendia devida, conforme depósito de id df02e8b. Após instauração de incidente de habilitação, verificou-se que MAURICEIA HONORATO DE SALES deixou dependente previdenciário (Certidão de Id 1d0a6df). O senhor GILSON JOSE BENTO, habilitado junto ao INSS se habilitou nos autos concordando em receber o valor depositado, conforme manifestação de Id c86c309. Nos termos do Art. 1º da Lei 6858/1980, deverá a habilitação se dar em face do esposo da empregada falecida. Retifique-se o polo passivo da CONPAG, para constar apenas: GILSON JOSE BENTO CPF 774.291.337-20. Assim, nos termos do despacho de Id 54137de, e considerando-se a quitação do consignatário, concedo quitação à consignante apenas quanto aos valores consignados, conforme despacho mencionado. Deverá a secretaria da Vara expedir alvará ao consignatário, observando-se que a integralidade do valor depositado, observando-se a conta indicada sob o Id 57837be, bem como a procuração juntada aos autos. Expeça-se ainda alvará para que o consignatário GILSON JOSE BENTO CPF 774.291.337-20, efetue o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS de MAURICEIA HONORATO DE SALES CPF: 035.622.867-32. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE o pedido deduzido pela consignante, VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de GILSON JOSE BENTO, considerando-se cumpridas as obrigações, até o limite do valor depositado, de R$ 3.427,41. Defere-se ao consignatário o benefício da gratuidade de justiça. Custas de R$ 46,13, pelo consignatário, dispensado do recolhimento, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 2.306,65. Determina-se a imediata expedição dos alvarás ao consignatário constantes da fundamentação. Decorridos os prazos sem manifestações e cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON JOSE BENTO
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