Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef5d40f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende ROSANGELA FERREIRA LOPES em face de CONSERVADORA RIAN LTDA, 1ª Ré, ITAU UNIBANCO S.A., 2ª Ré; afasto as preliminares suscitadas; homologo a desistência da pretensão de indenização por danos morais e extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto a este pleito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme arbitrados na fundamentação. Custas pela Reclamante no importe de R$ 1.352,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 67.600,90, dispensada do recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- CONSERVADORA RIAN LTDA
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef5d40f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende ROSANGELA FERREIRA LOPES em face de CONSERVADORA RIAN LTDA, 1ª Ré, ITAU UNIBANCO S.A., 2ª Ré; afasto as preliminares suscitadas; homologo a desistência da pretensão de indenização por danos morais e extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto a este pleito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme arbitrados na fundamentação. Custas pela Reclamante no importe de R$ 1.352,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 67.600,90, dispensada do recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA FERREIRA LOPES