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0100607-57.2026.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6dfbac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar a razão social RODAC BARRA MANSA LTDA. (CNPJ nº 28.670.917/0001-12); REJEITO a arguição de litigância de má-fé suscitada pela reclamada; E, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA MADALENA DA SILVA em face de RODAC BARRA MANSA LTDA., para: - declarar a nulidade do cancelamento do benefício de assistência à saúde da reclamante operado pela empregadora; - condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter a assistência médica suplementar em favor da reclamante, enquanto persistir a suspensão do contrato de trabalho decorrente da aposentadoria por incapacidade permanente, preservadas, tanto quanto materialmente possível, condições assistenciais equivalentes às anteriormente praticadas, especialmente quanto à cobertura médica e hospitalar, rede credenciada e ausência de novas carências ou cobertura parcial temporária, facultada a contratação de operadora diversa, observada a sistemática anterior de participação financeira da beneficiária; - esclarecer que a obrigação estabelecida no item anterior não compreende a assunção, pela reclamada, do contrato individual de plano de saúde celebrado diretamente pela reclamante, tampouco das mensalidades vencidas ou vincendas dele decorrentes, nos termos da delimitação estabelecida na decisão de ID 50d1c53; - confirmar, nos limites ora estabelecidos, a tutela provisória, mantidas as determinações de cumprimento fixadas na decisão de ID 50d1c53, sem prejuízo das medidas coercitivas necessárias à efetivação do provimento jurisdicional; - condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor dos patronos da reclamante; Declaro a natureza indenizatória da indenização por danos morais, não havendo incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma do artigo 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6dfbac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar a razão social RODAC BARRA MANSA LTDA. (CNPJ nº 28.670.917/0001-12); REJEITO a arguição de litigância de má-fé suscitada pela reclamada; E, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA MADALENA DA SILVA em face de RODAC BARRA MANSA LTDA., para: - declarar a nulidade do cancelamento do benefício de assistência à saúde da reclamante operado pela empregadora; - condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter a assistência médica suplementar em favor da reclamante, enquanto persistir a suspensão do contrato de trabalho decorrente da aposentadoria por incapacidade permanente, preservadas, tanto quanto materialmente possível, condições assistenciais equivalentes às anteriormente praticadas, especialmente quanto à cobertura médica e hospitalar, rede credenciada e ausência de novas carências ou cobertura parcial temporária, facultada a contratação de operadora diversa, observada a sistemática anterior de participação financeira da beneficiária; - esclarecer que a obrigação estabelecida no item anterior não compreende a assunção, pela reclamada, do contrato individual de plano de saúde celebrado diretamente pela reclamante, tampouco das mensalidades vencidas ou vincendas dele decorrentes, nos termos da delimitação estabelecida na decisão de ID 50d1c53; - confirmar, nos limites ora estabelecidos, a tutela provisória, mantidas as determinações de cumprimento fixadas na decisão de ID 50d1c53, sem prejuízo das medidas coercitivas necessárias à efetivação do provimento jurisdicional; - condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor dos patronos da reclamante; Declaro a natureza indenizatória da indenização por danos morais, não havendo incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma do artigo 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODAC BARRA MANSA S A

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