Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0ce2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DANIELA CRISTINA TRINDADE NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista, em face de INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. d661d5b. Conciliação recusada. A Reclamada apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral. Alçada fixada no valor da inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais por memoriais. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido admitida em 29/11/2024 para exercer a função de Auxiliar Administrativo e que, após ser transferida para unidade com maior complexidade, passou a desempenhar atividades alheias às atribuições contratuais, inclusive transporte de material biológico, além de sofrer sobrecarga de trabalho, tratamento humilhante e rigor excessivo por parte de suas superiores. Relata, ainda, que foi impedida de se ausentar para consulta psiquiátrica previamente comunicada e que as condições de trabalho culminaram em adoecimento psíquico, diagnosticado como transtorno depressivo e, posteriormente, transtorno de pânico, com consequente afastamento das atividades. Sustenta a existência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a enfermidade, postulando seu reconhecimento como doença ocupacional. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, impugnou integralmente a pretensão autoral, contestando a alegação de existência de doença ocupacional e de labor em ambiente hostil. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que não assiste razão à reclamante. Com efeito, a própria autora afirmou que tinha boa relação com todos os colaboradores e que o transporte de material biológico era eventual, não tendo produzido, ainda, qualquer prova hábil a infirmar a conclusão da Autarquia Previdenciária que reconheceu, por curto período, a existência de doença comum, ensejadora do pagamento do benefício sob o código 031. Registre-se, por oportuno, que a única testemunha ouvida corroborou a tese defensiva ao afirmar que “exerciam a mesma função; que as atividades consistiam em montar prontuários, solicitar autorização de ambulância para tratamento, organizar o setor e o estoque; que o trabalho realizado na unidade um é o mesmo da unidade cinco; que a unidade um é um setor clínico e costuma ser mais cheia, enquanto a ocupação da unidade cinco varia; que em ambas as unidades existem tanto pacientes leves quanto pacientes graves; que as análises para o laboratório são transportadas pelos auxiliares dentro de uma caixa própria para esse fim; que não há manuseio do material pelo setor administrativo, uma vez que a coleta é feita pela enfermagem e a retirada do material da caixa é feita pelo pessoal do laboratório; que a depoente não trabalha paramentada, pois quem deve retirar o material é o pessoal do laboratório; que o contato com pacientes e familiares ocorre para coletar informações ou para solicitações de ambulância e exames; que não realiza coleta direta dos pacientes”. Assim, diante das provas produzidas nos autos, despicienda a produção de perícia técnica. Tratando-se de pretensão fundada na responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando, concomitantemente, a existência da doença, o nexo causal entre a atividade laborativa e a enfermidade, a incapacidade dela decorrente e a culpa ou dolo da empregadora. Registre-se, ainda, que a função de auxiliar administrativo e a atividade da empresa não são consideradas de risco, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva do art. 927 , parágrafo único , do CCB Diante do exposto, não restou demonstrado que a doença que acometeu a autora decorreu das condições de trabalho ou de conduta ilícita praticada pela empregadora. Assim, ainda que se reconheça a existência de sofrimento psíquico posteriormente diagnosticado, não há elementos que permitam imputá-lo à reclamada. Diante desse contexto, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento das parcelas relativas ao alegado período de estabilidade provisória e indenização por danos morais. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamante sustenta que foi afastada do trabalho por motivo de saúde em 05-10-2025, tendo o benefício previdenciário inicialmente requerido sido indeferido e posteriormente concedido apenas a partir de 04-12-2025. Afirma que, nesse intervalo, permaneceu sem percepção de benefício previdenciário e sem recebimento de salários da reclamada, ficando desprovida de fonte de renda. Postula, assim, o reconhecimento da situação de limbo previdenciário, com a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e demais verbas contratuais correspondentes ao período. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que jamais impediu o retorno da reclamante ao trabalho. A pretensão não prospera. A configuração do denominado limbo previdenciário pressupõe, em regra, situação na qual, cessado ou indeferido o benefício previdenciário, a trabalhadora se apresenta ao empregador para o retorno às atividades e este, por considerá-la inapta ou por qualquer outro motivo, impede o seu reingresso, deixando-a sem a percepção do benefício previdenciário e, simultaneamente, dos salários decorrentes do contrato de trabalho. Nessa hipótese, permanecendo o vínculo contratual e estando o empregador ciente da disponibilidade da trabalhadora para o retorno, não se mostra razoável transferir à empregada os efeitos econômicos da controvérsia estabelecida entre a avaliação previdenciária e a posição adotada pela empregadora. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência dessa circunstância. Não há prova de que a reclamada tenha considerado a reclamante inapta para o exercício de suas atividades ou de que tenha recusado seu retorno ao trabalho. Ao contrário, a própria reclamante juntou aos autos mensagens trocadas com a reclamada que evidenciam que, naquele período, não se considerava em condições de retomar suas atividades laborais. Desse modo, não se comprovou que a reclamante tenha se colocado à disposição da empregadora para o retorno ao trabalho e que, diante disso, tenha sido impedida de reassumir suas funções. O conjunto probatório indica, ao revés, que a ausência decorreu da própria opção da trabalhadora de permanecer afastada e buscar a manutenção ou concessão do benefício previdenciário, circunstância que afasta a imputação à reclamada da responsabilidade pelo período em que não houve prestação de serviços nem percepção de benefício. Assim, ausente prova de conduta da reclamada que tenha impedido o retorno da reclamante ao trabalho, não se configura, no caso concreto, o alegado limbo previdenciário, tampouco subsiste fundamento para atribuir à empregadora a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais parcelas contratuais referentes ao período de 05-10-2025 a 03-12-2025. Julga-se, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento do limbo previdenciário e de pagamento dos salários e demais verbas contratuais correspondentes ao período. TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias Pretende a reclamante que seja reconhecida a resolução contratual por ato culposo do empregador por descumprimento contratual, caracterizado pelas razões expostas nos itens anteriormente apreciados. Contudo, não assiste razão à reclamante. Com efeito, é incontroverso que a reclamada pagava regularmente os salários da demandante, cumprindo, pois, sua principal obrigação decorrente do contrato de trabalho. Considerando-se que não foi produzida prova capaz de confirmar o alegado acúmulo/desvio de função, ambiente de trabalho hostil e limbo previdenciário, reputa-se que a reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Diante do exposto, não há que se imputar à reclamada falta grave a ensejar a rescisão indireta, uma vez que o art. 483 da CLT dispõe sobre a necessidade de falta mais grave pela empresa para se concretizar a ruptura do contrato de trabalho. Destarte, por não provada a conduta culposa imputada à parte ré, reconhece-se que o término contratual operou-se por iniciativa da reclamante, ou seja, pedido de demissão, arbitrando-se a data da publicação da sentença como marco final do vínculo empregatício mantido entre as partes. Deverá a ré, pois, proceder a baixa na CTPS da reclamante, no prazo de oito dias. Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a retificação tenha sido realizada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. Destarte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, em face da modalidade de término contratual ora reconhecida Logo, a autora faz jus ao recebimento das verbas resilitórias inerentes à modalidade ora reconhecida de término contratual, quais sejam, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescida do terço constitucional. Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral. Rejeita-se, outrossim, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, uma vez que o pedido de demissão foi reconhecido em Juízo. Pelo mesmo fundamento, rejeita-se o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois todas as verbas ora deferidas eram controvertidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C. TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DANIELA CRISTINA TRINDADE NASCIMENTO em face de INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e honorários advocatícios Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C. TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 161,65, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.082,34, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0ce2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DANIELA CRISTINA TRINDADE NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista, em face de INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. d661d5b. Conciliação recusada. A Reclamada apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral. Alçada fixada no valor da inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais por memoriais. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido admitida em 29/11/2024 para exercer a função de Auxiliar Administrativo e que, após ser transferida para unidade com maior complexidade, passou a desempenhar atividades alheias às atribuições contratuais, inclusive transporte de material biológico, além de sofrer sobrecarga de trabalho, tratamento humilhante e rigor excessivo por parte de suas superiores. Relata, ainda, que foi impedida de se ausentar para consulta psiquiátrica previamente comunicada e que as condições de trabalho culminaram em adoecimento psíquico, diagnosticado como transtorno depressivo e, posteriormente, transtorno de pânico, com consequente afastamento das atividades. Sustenta a existência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a enfermidade, postulando seu reconhecimento como doença ocupacional. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, impugnou integralmente a pretensão autoral, contestando a alegação de existência de doença ocupacional e de labor em ambiente hostil. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que não assiste razão à reclamante. Com efeito, a própria autora afirmou que tinha boa relação com todos os colaboradores e que o transporte de material biológico era eventual, não tendo produzido, ainda, qualquer prova hábil a infirmar a conclusão da Autarquia Previdenciária que reconheceu, por curto período, a existência de doença comum, ensejadora do pagamento do benefício sob o código 031. Registre-se, por oportuno, que a única testemunha ouvida corroborou a tese defensiva ao afirmar que “exerciam a mesma função; que as atividades consistiam em montar prontuários, solicitar autorização de ambulância para tratamento, organizar o setor e o estoque; que o trabalho realizado na unidade um é o mesmo da unidade cinco; que a unidade um é um setor clínico e costuma ser mais cheia, enquanto a ocupação da unidade cinco varia; que em ambas as unidades existem tanto pacientes leves quanto pacientes graves; que as análises para o laboratório são transportadas pelos auxiliares dentro de uma caixa própria para esse fim; que não há manuseio do material pelo setor administrativo, uma vez que a coleta é feita pela enfermagem e a retirada do material da caixa é feita pelo pessoal do laboratório; que a depoente não trabalha paramentada, pois quem deve retirar o material é o pessoal do laboratório; que o contato com pacientes e familiares ocorre para coletar informações ou para solicitações de ambulância e exames; que não realiza coleta direta dos pacientes”. Assim, diante das provas produzidas nos autos, despicienda a produção de perícia técnica. Tratando-se de pretensão fundada na responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando, concomitantemente, a existência da doença, o nexo causal entre a atividade laborativa e a enfermidade, a incapacidade dela decorrente e a culpa ou dolo da empregadora. Registre-se, ainda, que a função de auxiliar administrativo e a atividade da empresa não são consideradas de risco, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva do art. 927 , parágrafo único , do CCB Diante do exposto, não restou demonstrado que a doença que acometeu a autora decorreu das condições de trabalho ou de conduta ilícita praticada pela empregadora. Assim, ainda que se reconheça a existência de sofrimento psíquico posteriormente diagnosticado, não há elementos que permitam imputá-lo à reclamada. Diante desse contexto, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento das parcelas relativas ao alegado período de estabilidade provisória e indenização por danos morais. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamante sustenta que foi afastada do trabalho por motivo de saúde em 05-10-2025, tendo o benefício previdenciário inicialmente requerido sido indeferido e posteriormente concedido apenas a partir de 04-12-2025. Afirma que, nesse intervalo, permaneceu sem percepção de benefício previdenciário e sem recebimento de salários da reclamada, ficando desprovida de fonte de renda. Postula, assim, o reconhecimento da situação de limbo previdenciário, com a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e demais verbas contratuais correspondentes ao período. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que jamais impediu o retorno da reclamante ao trabalho. A pretensão não prospera. A configuração do denominado limbo previdenciário pressupõe, em regra, situação na qual, cessado ou indeferido o benefício previdenciário, a trabalhadora se apresenta ao empregador para o retorno às atividades e este, por considerá-la inapta ou por qualquer outro motivo, impede o seu reingresso, deixando-a sem a percepção do benefício previdenciário e, simultaneamente, dos salários decorrentes do contrato de trabalho. Nessa hipótese, permanecendo o vínculo contratual e estando o empregador ciente da disponibilidade da trabalhadora para o retorno, não se mostra razoável transferir à empregada os efeitos econômicos da controvérsia estabelecida entre a avaliação previdenciária e a posição adotada pela empregadora. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência dessa circunstância. Não há prova de que a reclamada tenha considerado a reclamante inapta para o exercício de suas atividades ou de que tenha recusado seu retorno ao trabalho. Ao contrário, a própria reclamante juntou aos autos mensagens trocadas com a reclamada que evidenciam que, naquele período, não se considerava em condições de retomar suas atividades laborais. Desse modo, não se comprovou que a reclamante tenha se colocado à disposição da empregadora para o retorno ao trabalho e que, diante disso, tenha sido impedida de reassumir suas funções. O conjunto probatório indica, ao revés, que a ausência decorreu da própria opção da trabalhadora de permanecer afastada e buscar a manutenção ou concessão do benefício previdenciário, circunstância que afasta a imputação à reclamada da responsabilidade pelo período em que não houve prestação de serviços nem percepção de benefício. Assim, ausente prova de conduta da reclamada que tenha impedido o retorno da reclamante ao trabalho, não se configura, no caso concreto, o alegado limbo previdenciário, tampouco subsiste fundamento para atribuir à empregadora a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais parcelas contratuais referentes ao período de 05-10-2025 a 03-12-2025. Julga-se, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento do limbo previdenciário e de pagamento dos salários e demais verbas contratuais correspondentes ao período. TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias Pretende a reclamante que seja reconhecida a resolução contratual por ato culposo do empregador por descumprimento contratual, caracterizado pelas razões expostas nos itens anteriormente apreciados. Contudo, não assiste razão à reclamante. Com efeito, é incontroverso que a reclamada pagava regularmente os salários da demandante, cumprindo, pois, sua principal obrigação decorrente do contrato de trabalho. Considerando-se que não foi produzida prova capaz de confirmar o alegado acúmulo/desvio de função, ambiente de trabalho hostil e limbo previdenciário, reputa-se que a reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Diante do exposto, não há que se imputar à reclamada falta grave a ensejar a rescisão indireta, uma vez que o art. 483 da CLT dispõe sobre a necessidade de falta mais grave pela empresa para se concretizar a ruptura do contrato de trabalho. Destarte, por não provada a conduta culposa imputada à parte ré, reconhece-se que o término contratual operou-se por iniciativa da reclamante, ou seja, pedido de demissão, arbitrando-se a data da publicação da sentença como marco final do vínculo empregatício mantido entre as partes. Deverá a ré, pois, proceder a baixa na CTPS da reclamante, no prazo de oito dias. Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a retificação tenha sido realizada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. Destarte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, em face da modalidade de término contratual ora reconhecida Logo, a autora faz jus ao recebimento das verbas resilitórias inerentes à modalidade ora reconhecida de término contratual, quais sejam, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescida do terço constitucional. Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral. Rejeita-se, outrossim, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, uma vez que o pedido de demissão foi reconhecido em Juízo. Pelo mesmo fundamento, rejeita-se o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois todas as verbas ora deferidas eram controvertidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C. TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DANIELA CRISTINA TRINDADE NASCIMENTO em face de INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e honorários advocatícios Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C. TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 161,65, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.082,34, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CRISTINA TRINDADE NASCIMENTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.