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0100607-45.2026.5.01.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0ce2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DANIELA CRISTINA TRINDADE NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista, em face de INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. d661d5b. Conciliação recusada. A Reclamada apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral. Alçada fixada no valor da inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais por memoriais. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido admitida em 29/11/2024 para exercer a função de Auxiliar Administrativo e que, após ser transferida para unidade com maior complexidade, passou a desempenhar atividades alheias às atribuições contratuais, inclusive transporte de material biológico, além de sofrer sobrecarga de trabalho, tratamento humilhante e rigor excessivo por parte de suas superiores. Relata, ainda, que foi impedida de se ausentar para consulta psiquiátrica previamente comunicada e que as condições de trabalho culminaram em adoecimento psíquico, diagnosticado como transtorno depressivo e, posteriormente, transtorno de pânico, com consequente afastamento das atividades. Sustenta a existência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a enfermidade, postulando seu reconhecimento como doença ocupacional. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, impugnou integralmente a pretensão autoral, contestando a alegação de existência de doença ocupacional e de labor em ambiente hostil. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que não assiste razão à reclamante. Com efeito, a própria autora afirmou que tinha boa relação com todos os colaboradores e que o transporte de material biológico era eventual, não tendo produzido, ainda, qualquer prova hábil a infirmar a conclusão da Autarquia Previdenciária que reconheceu, por curto período, a existência de doença comum, ensejadora do pagamento do benefício sob o código 031. Registre-se, por oportuno, que a única testemunha ouvida corroborou a tese defensiva ao afirmar que “exerciam a mesma função; que as atividades consistiam em montar prontuários, solicitar autorização de ambulância para tratamento, organizar o setor e o estoque; que o trabalho realizado na unidade um é o mesmo da unidade cinco; que a unidade um é um setor clínico e costuma ser mais cheia, enquanto a ocupação da unidade cinco varia; que em ambas as unidades existem tanto pacientes leves quanto pacientes graves; que as análises para o laboratório são transportadas pelos auxiliares dentro de uma caixa própria para esse fim; que não há manuseio do material pelo setor administrativo, uma vez que a coleta é feita pela enfermagem e a retirada do material da caixa é feita pelo pessoal do laboratório; que a depoente não trabalha paramentada, pois quem deve retirar o material é o pessoal do laboratório; que o contato com pacientes e familiares ocorre para coletar informações ou para solicitações de ambulância e exames; que não realiza coleta direta dos pacientes”. Assim, diante das provas produzidas nos autos, despicienda a produção de perícia técnica. Tratando-se de pretensão fundada na responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando, concomitantemente, a existência da doença, o nexo causal entre a atividade laborativa e a enfermidade, a incapacidade dela decorrente e a culpa ou dolo da empregadora. Registre-se, ainda, que a função de auxiliar administrativo e a atividade da empresa não são consideradas de risco, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva do art. 927 , parágrafo único , do CCB Diante do exposto, não restou demonstrado que a doença que acometeu a autora decorreu das condições de trabalho ou de conduta ilícita praticada pela empregadora. Assim, ainda que se reconheça a existência de sofrimento psíquico posteriormente diagnosticado, não há elementos que permitam imputá-lo à reclamada. Diante desse contexto, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento das parcelas relativas ao alegado período de estabilidade provisória e indenização por danos morais. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamante sustenta que foi afastada do trabalho por motivo de saúde em 05-10-2025, tendo o benefício previdenciário inicialmente requerido sido indeferido e posteriormente concedido apenas a partir de 04-12-2025. Afirma que, nesse intervalo, permaneceu sem percepção de benefício previdenciário e sem recebimento de salários da reclamada, ficando desprovida de fonte de renda. Postula, assim, o reconhecimento da situação de limbo previdenciário, com a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e demais verbas contratuais correspondentes ao período. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que jamais impediu o retorno da reclamante ao trabalho. A pretensão não prospera. A configuração do denominado limbo previdenciário pressupõe, em regra, situação na qual, cessado ou indeferido o benefício previdenciário, a trabalhadora se apresenta ao empregador para o retorno às atividades e este, por considerá-la inapta ou por qualquer outro motivo, impede o seu reingresso, deixando-a sem a percepção do benefício previdenciário e, simultaneamente, dos salários decorrentes do contrato de trabalho. Nessa hipótese, permanecendo o vínculo contratual e estando o empregador ciente da disponibilidade da trabalhadora para o retorno, não se mostra razoável transferir à empregada os efeitos econômicos da controvérsia estabelecida entre a avaliação previdenciária e a posição adotada pela empregadora. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência dessa circunstância. Não há prova de que a reclamada tenha considerado a reclamante inapta para o exercício de suas atividades ou de que tenha recusado seu retorno ao trabalho. Ao contrário, a própria reclamante juntou aos autos mensagens trocadas com a reclamada que evidenciam que, naquele período, não se considerava em condições de retomar suas atividades laborais. Desse modo, não se comprovou que a reclamante tenha se colocado à disposição da empregadora para o retorno ao trabalho e que, diante disso, tenha sido impedida de reassumir suas funções. O conjunto probatório indica, ao revés, que a ausência decorreu da própria opção da trabalhadora de permanecer afastada e buscar a manutenção ou concessão do benefício previdenciário, circunstância que afasta a imputação à reclamada da responsabilidade pelo período em que não houve prestação de serviços nem percepção de benefício. Assim, ausente prova de conduta da reclamada que tenha impedido o retorno da reclamante ao trabalho, não se configura, no caso concreto, o alegado limbo previdenciário, tampouco subsiste fundamento para atribuir à empregadora a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais parcelas contratuais referentes ao período de 05-10-2025 a 03-12-2025. Julga-se, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento do limbo previdenciário e de pagamento dos salários e demais verbas contratuais correspondentes ao período. TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias Pretende a reclamante que seja reconhecida a resolução contratual por ato culposo do empregador por descumprimento contratual, caracterizado pelas razões expostas nos itens anteriormente apreciados. Contudo, não assiste razão à reclamante. Com efeito, é incontroverso que a reclamada pagava regularmente os salários da demandante, cumprindo, pois, sua principal obrigação decorrente do contrato de trabalho. Considerando-se que não foi produzida prova capaz de confirmar o alegado acúmulo/desvio de função, ambiente de trabalho hostil e limbo previdenciário, reputa-se que a reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Diante do exposto, não há que se imputar à reclamada falta grave a ensejar a rescisão indireta, uma vez que o art. 483 da CLT dispõe sobre a necessidade de falta mais grave pela empresa para se concretizar a ruptura do contrato de trabalho. Destarte, por não provada a conduta culposa imputada à parte ré, reconhece-se que o término contratual operou-se por iniciativa da reclamante, ou seja, pedido de demissão, arbitrando-se a data da publicação da sentença como marco final do vínculo empregatício mantido entre as partes. Deverá a ré, pois, proceder a baixa na CTPS da reclamante, no prazo de oito dias. Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a retificação tenha sido realizada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. Destarte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, em face da modalidade de término contratual ora reconhecida Logo, a autora faz jus ao recebimento das verbas resilitórias inerentes à modalidade ora reconhecida de término contratual, quais sejam, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescida do terço constitucional. Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral. Rejeita-se, outrossim, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, uma vez que o pedido de demissão foi reconhecido em Juízo. Pelo mesmo fundamento, rejeita-se o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois todas as verbas ora deferidas eram controvertidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C. TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DANIELA CRISTINA TRINDADE NASCIMENTO em face de INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e honorários advocatícios Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C. TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 161,65, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.082,34, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE

  2. Intimação

    TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0ce2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DANIELA CRISTINA TRINDADE NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista, em face de INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. d661d5b. Conciliação recusada. A Reclamada apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral. Alçada fixada no valor da inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais por memoriais. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido admitida em 29/11/2024 para exercer a função de Auxiliar Administrativo e que, após ser transferida para unidade com maior complexidade, passou a desempenhar atividades alheias às atribuições contratuais, inclusive transporte de material biológico, além de sofrer sobrecarga de trabalho, tratamento humilhante e rigor excessivo por parte de suas superiores. Relata, ainda, que foi impedida de se ausentar para consulta psiquiátrica previamente comunicada e que as condições de trabalho culminaram em adoecimento psíquico, diagnosticado como transtorno depressivo e, posteriormente, transtorno de pânico, com consequente afastamento das atividades. Sustenta a existência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a enfermidade, postulando seu reconhecimento como doença ocupacional. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, impugnou integralmente a pretensão autoral, contestando a alegação de existência de doença ocupacional e de labor em ambiente hostil. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que não assiste razão à reclamante. Com efeito, a própria autora afirmou que tinha boa relação com todos os colaboradores e que o transporte de material biológico era eventual, não tendo produzido, ainda, qualquer prova hábil a infirmar a conclusão da Autarquia Previdenciária que reconheceu, por curto período, a existência de doença comum, ensejadora do pagamento do benefício sob o código 031. Registre-se, por oportuno, que a única testemunha ouvida corroborou a tese defensiva ao afirmar que “exerciam a mesma função; que as atividades consistiam em montar prontuários, solicitar autorização de ambulância para tratamento, organizar o setor e o estoque; que o trabalho realizado na unidade um é o mesmo da unidade cinco; que a unidade um é um setor clínico e costuma ser mais cheia, enquanto a ocupação da unidade cinco varia; que em ambas as unidades existem tanto pacientes leves quanto pacientes graves; que as análises para o laboratório são transportadas pelos auxiliares dentro de uma caixa própria para esse fim; que não há manuseio do material pelo setor administrativo, uma vez que a coleta é feita pela enfermagem e a retirada do material da caixa é feita pelo pessoal do laboratório; que a depoente não trabalha paramentada, pois quem deve retirar o material é o pessoal do laboratório; que o contato com pacientes e familiares ocorre para coletar informações ou para solicitações de ambulância e exames; que não realiza coleta direta dos pacientes”. Assim, diante das provas produzidas nos autos, despicienda a produção de perícia técnica. Tratando-se de pretensão fundada na responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando, concomitantemente, a existência da doença, o nexo causal entre a atividade laborativa e a enfermidade, a incapacidade dela decorrente e a culpa ou dolo da empregadora. Registre-se, ainda, que a função de auxiliar administrativo e a atividade da empresa não são consideradas de risco, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva do art. 927 , parágrafo único , do CCB Diante do exposto, não restou demonstrado que a doença que acometeu a autora decorreu das condições de trabalho ou de conduta ilícita praticada pela empregadora. Assim, ainda que se reconheça a existência de sofrimento psíquico posteriormente diagnosticado, não há elementos que permitam imputá-lo à reclamada. Diante desse contexto, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, pagamento das parcelas relativas ao alegado período de estabilidade provisória e indenização por danos morais. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamante sustenta que foi afastada do trabalho por motivo de saúde em 05-10-2025, tendo o benefício previdenciário inicialmente requerido sido indeferido e posteriormente concedido apenas a partir de 04-12-2025. Afirma que, nesse intervalo, permaneceu sem percepção de benefício previdenciário e sem recebimento de salários da reclamada, ficando desprovida de fonte de renda. Postula, assim, o reconhecimento da situação de limbo previdenciário, com a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e demais verbas contratuais correspondentes ao período. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que jamais impediu o retorno da reclamante ao trabalho. A pretensão não prospera. A configuração do denominado limbo previdenciário pressupõe, em regra, situação na qual, cessado ou indeferido o benefício previdenciário, a trabalhadora se apresenta ao empregador para o retorno às atividades e este, por considerá-la inapta ou por qualquer outro motivo, impede o seu reingresso, deixando-a sem a percepção do benefício previdenciário e, simultaneamente, dos salários decorrentes do contrato de trabalho. Nessa hipótese, permanecendo o vínculo contratual e estando o empregador ciente da disponibilidade da trabalhadora para o retorno, não se mostra razoável transferir à empregada os efeitos econômicos da controvérsia estabelecida entre a avaliação previdenciária e a posição adotada pela empregadora. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência dessa circunstância. Não há prova de que a reclamada tenha considerado a reclamante inapta para o exercício de suas atividades ou de que tenha recusado seu retorno ao trabalho. Ao contrário, a própria reclamante juntou aos autos mensagens trocadas com a reclamada que evidenciam que, naquele período, não se considerava em condições de retomar suas atividades laborais. Desse modo, não se comprovou que a reclamante tenha se colocado à disposição da empregadora para o retorno ao trabalho e que, diante disso, tenha sido impedida de reassumir suas funções. O conjunto probatório indica, ao revés, que a ausência decorreu da própria opção da trabalhadora de permanecer afastada e buscar a manutenção ou concessão do benefício previdenciário, circunstância que afasta a imputação à reclamada da responsabilidade pelo período em que não houve prestação de serviços nem percepção de benefício. Assim, ausente prova de conduta da reclamada que tenha impedido o retorno da reclamante ao trabalho, não se configura, no caso concreto, o alegado limbo previdenciário, tampouco subsiste fundamento para atribuir à empregadora a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais parcelas contratuais referentes ao período de 05-10-2025 a 03-12-2025. Julga-se, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento do limbo previdenciário e de pagamento dos salários e demais verbas contratuais correspondentes ao período. TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias Pretende a reclamante que seja reconhecida a resolução contratual por ato culposo do empregador por descumprimento contratual, caracterizado pelas razões expostas nos itens anteriormente apreciados. Contudo, não assiste razão à reclamante. Com efeito, é incontroverso que a reclamada pagava regularmente os salários da demandante, cumprindo, pois, sua principal obrigação decorrente do contrato de trabalho. Considerando-se que não foi produzida prova capaz de confirmar o alegado acúmulo/desvio de função, ambiente de trabalho hostil e limbo previdenciário, reputa-se que a reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Diante do exposto, não há que se imputar à reclamada falta grave a ensejar a rescisão indireta, uma vez que o art. 483 da CLT dispõe sobre a necessidade de falta mais grave pela empresa para se concretizar a ruptura do contrato de trabalho. Destarte, por não provada a conduta culposa imputada à parte ré, reconhece-se que o término contratual operou-se por iniciativa da reclamante, ou seja, pedido de demissão, arbitrando-se a data da publicação da sentença como marco final do vínculo empregatício mantido entre as partes. Deverá a ré, pois, proceder a baixa na CTPS da reclamante, no prazo de oito dias. Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a retificação tenha sido realizada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. Destarte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, em face da modalidade de término contratual ora reconhecida Logo, a autora faz jus ao recebimento das verbas resilitórias inerentes à modalidade ora reconhecida de término contratual, quais sejam, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescida do terço constitucional. Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral. Rejeita-se, outrossim, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, uma vez que o pedido de demissão foi reconhecido em Juízo. Pelo mesmo fundamento, rejeita-se o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois todas as verbas ora deferidas eram controvertidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C. TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DANIELA CRISTINA TRINDADE NASCIMENTO em face de INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e honorários advocatícios Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C. TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 161,65, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.082,34, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CRISTINA TRINDADE NASCIMENTO

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