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0100605-81.2024.5.01.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db0875 proferido nos autos. cvb DESPACHO PJE A parte exequente, por meio da petição ID c612a7a, noticia a ocorrência de indícios de sucessão empresarial e continuidade da atividade econômica da executada principal, Serra Beer Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda (CNPJ 31.508.995/0001-20). Informa que a referida devedora teve sua situação cadastral baixada perante a Receita Federal do Brasil em 19/03/2025, logo após a constituição, em 03/02/2025, da sociedade Empório da Serra de Friburgo Ltda. (CNPJ 59.240.434/0001-01), gerida por Gisele Schimidt de Mattos Marques. A novel empresa opera no mesmo ramo comercial e endereço anteriormente ocupado pela executada originária, situado na Avenida Júlio Antônio Thurler, nº 331, Olaria, Nova Friburgo/RJ. Diante de tais elementos, requer a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação no local, bem como a imediata inclusão e chamamento da indigitada sociedade sucessora ao feito para apuração de responsabilidade patrimonial sob o contraditório. A verificação de eventual sucessão de empregadores, com fulcro nos artigos 10 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica ou a continuidade na prestação dos serviços no mesmo estabelecimento. Revela-se prudente e necessária a realização prévia de diligência presencial por Oficial de Justiça no endereço indicado, a fim de averiguar a efetiva realidade fática do estabelecimento comercial, com a identificação dos responsáveis, elementos societários e levantamento dos bens que guarnecem o local. Em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a inclusão da terceira no polo passivo ou a constrição de bens que não pertençam de forma inconteste à executada originária dependem da prévia colheita de subsídios materiais concretos pela diligência e da instauração do procedimento regular aplicável. Desse modo, o exame do pedido de inclusão da sociedade Empório da Serra de Friburgo Ltda. (CNPJ 59.240.434/0001-01) fica para momento posterior à juntada da certidão circunstanciada do Oficial de Justiça e manifestação pela referida empresa. Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de mandado de constatação no endereço indicado, devendo constar no mesmo o prazo de 5 dias para o terceiro se manifestar e juntar o contrato social. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça no endereço situado na Avenida Júlio Antônio Thurler, nº 331, Olaria, Nova Friburgo/RJ.Determina-se ao Oficial de Justiça que certifique circunstanciadamente: a) se há estabelecimento comercial em atividade no local; b) o nome empresarial, nome de fantasia e inscrição no CNPJ sob os quais o estabelecimento opera; c) a qualificação da pessoa responsável presente no momento da diligência e a natureza do vínculo com o local; d) o ramo de atividade efetivamente exercido; e) a existência de placas, letreiros, notas fiscais ou elementos visuais de identificação; e f) a relação e descrição sucinta dos bens móveis, máquinas e equipamentos que guarnecem o estabelecimento, averiguando se há bens ostensivamente identificados como de propriedade da executada Serra Beer Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda (CNPJ 31.508.995/0001-20).Faculta-se ao Oficial de Justiça o registro fotográfico do local para instruir a certidão circunstanciada.Cumprida a diligência e juntada a respectiva certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida para deliberação quanto ao redirecionamento pretendido. NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERRA BEER COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db0875 proferido nos autos. cvb DESPACHO PJE A parte exequente, por meio da petição ID c612a7a, noticia a ocorrência de indícios de sucessão empresarial e continuidade da atividade econômica da executada principal, Serra Beer Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda (CNPJ 31.508.995/0001-20). Informa que a referida devedora teve sua situação cadastral baixada perante a Receita Federal do Brasil em 19/03/2025, logo após a constituição, em 03/02/2025, da sociedade Empório da Serra de Friburgo Ltda. (CNPJ 59.240.434/0001-01), gerida por Gisele Schimidt de Mattos Marques. A novel empresa opera no mesmo ramo comercial e endereço anteriormente ocupado pela executada originária, situado na Avenida Júlio Antônio Thurler, nº 331, Olaria, Nova Friburgo/RJ. Diante de tais elementos, requer a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação no local, bem como a imediata inclusão e chamamento da indigitada sociedade sucessora ao feito para apuração de responsabilidade patrimonial sob o contraditório. A verificação de eventual sucessão de empregadores, com fulcro nos artigos 10 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica ou a continuidade na prestação dos serviços no mesmo estabelecimento. Revela-se prudente e necessária a realização prévia de diligência presencial por Oficial de Justiça no endereço indicado, a fim de averiguar a efetiva realidade fática do estabelecimento comercial, com a identificação dos responsáveis, elementos societários e levantamento dos bens que guarnecem o local. Em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a inclusão da terceira no polo passivo ou a constrição de bens que não pertençam de forma inconteste à executada originária dependem da prévia colheita de subsídios materiais concretos pela diligência e da instauração do procedimento regular aplicável. Desse modo, o exame do pedido de inclusão da sociedade Empório da Serra de Friburgo Ltda. (CNPJ 59.240.434/0001-01) fica para momento posterior à juntada da certidão circunstanciada do Oficial de Justiça e manifestação pela referida empresa. Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de mandado de constatação no endereço indicado, devendo constar no mesmo o prazo de 5 dias para o terceiro se manifestar e juntar o contrato social. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça no endereço situado na Avenida Júlio Antônio Thurler, nº 331, Olaria, Nova Friburgo/RJ.Determina-se ao Oficial de Justiça que certifique circunstanciadamente: a) se há estabelecimento comercial em atividade no local; b) o nome empresarial, nome de fantasia e inscrição no CNPJ sob os quais o estabelecimento opera; c) a qualificação da pessoa responsável presente no momento da diligência e a natureza do vínculo com o local; d) o ramo de atividade efetivamente exercido; e) a existência de placas, letreiros, notas fiscais ou elementos visuais de identificação; e f) a relação e descrição sucinta dos bens móveis, máquinas e equipamentos que guarnecem o estabelecimento, averiguando se há bens ostensivamente identificados como de propriedade da executada Serra Beer Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda (CNPJ 31.508.995/0001-20).Faculta-se ao Oficial de Justiça o registro fotográfico do local para instruir a certidão circunstanciada.Cumprida a diligência e juntada a respectiva certidão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida para deliberação quanto ao redirecionamento pretendido. NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUISA FRANCO CABRAL VASCONCELLOS

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