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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100605-79.2025.5.01.0080 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SÚMULA Nº 372 DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Considerado-se que o autor desempenhou cargo de confiança com pagamento da gratificação de função por mais de dez anos, completados antes do advento da Lei nº 13.467/17, deve ser observado o art. 468, parágrafo único, da CLT, que faculta ao empregador destituir o empregado da função de confiança, reconduzindo-o ao exercício do cargo efetivo, mas mantendo o pagamento da referida parcela, ante o princípio da estabilidade financeira, aplicando-se analogicamente o entendimento contido na Súmula n° 372, inciso I, do C. TST. A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100605-79.2025.5.01.0080 DESTINATÁRIO: LUIZ DA COSTA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SÚMULA Nº 372 DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Considerado-se que o autor desempenhou cargo de confiança com pagamento da gratificação de função por mais de dez anos, completados antes do advento da Lei nº 13.467/17, deve ser observado o art. 468, parágrafo único, da CLT, que faculta ao empregador destituir o empregado da função de confiança, reconduzindo-o ao exercício do cargo efetivo, mas mantendo o pagamento da referida parcela, ante o princípio da estabilidade financeira, aplicando-se analogicamente o entendimento contido na Súmula n° 372, inciso I, do C. TST. A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA COSTA RODRIGUES
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