Publicações do processo

0100605-70.2026.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab6fdbf proferida nos autos. Vistos etc. Em decisão anteriormente proferida, esta Magistrada consignou não identificar, nos fatos até aquele momento conhecidos, circunstância objetiva ou juridicamente relevante capaz de comprometer sua imparcialidade, por entender que as alegações formuladas diziam respeito essencialmente à condução da audiência e ao exercício do poder diretivo do Juízo. Mantenho integralmente aquele entendimento quanto aos fatos que fundamentaram a arguição originária. Ocorre que, posteriormente à manifestação desta Magistrada acerca da inexistência de causa de suspeição, chegou ao seu conhecimento fato novo e superveniente, que altera substancialmente as circunstâncias então consideradas. Esta Magistrada tomou ciência de que gravação particular da audiência realizada nestes autos foi publicada em rede social, com exposição do ambiente da sala de audiência, da imagem e/ou voz dos participantes do ato, inclusive voz desta Magistrada, acompanhada de considerações acerca do ocorrido durante a audiência. A publicação, segundo posteriormente constatado, foi ainda reproduzida por outro sítio eletrônico, ampliando a divulgação externa do conteúdo do ato processual. A circunstância assume especial relevância porque a gravação particular disponibilizada tem início antes mesmo do início da gravação oficial do Juízo, abrangendo os primeiros momentos do ato, inclusive a indagação acerca da possibilidade de conciliação. Portanto, não se trata apenas da existência de gravação particular da audiência. A própria ata já registrara que a patrona somente comunicou a realização de sua gravação depois de iniciada a gravação oficial do Juízo, consignando-se expressamente que a captação havia começado sem prévia ciência de todos os presentes. O fato superveniente agora conhecido é mais amplo: a gravação realizada sem prévia comunicação foi posteriormente utilizada para divulgação pública do conteúdo da audiência em ambiente externo ao processo, inclusive em rede social, vindo a ser replicada por terceiro. A Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025 estabelece disciplina específica acerca da captação e utilização de imagens e sons no âmbito de atos processuais. Nos termos do art. 3º, § 3º, a gravação de audiência pelas partes é admitida mediante prévia comunicação à autoridade que preside o ato, não se confundindo a faculdade processual de gravação com autorização irrestrita para captação clandestina ou para posterior divulgação pública de seu conteúdo. Do mesmo modo, a utilização do material gravado encontra-se limitada às finalidades processuais, sendo vedadas, nos termos dos art. 2º, 4º, III, “b”, e 5º, § 4º, II, “b”, da referida Resolução, sua divulgação, publicação, edição, monetização ou compartilhamento por meios externos ao processo, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens. Acrescente-se que imagem e voz constituem direitos da personalidade, protegidos pelo ordenamento jurídico e pela Constituição Federal. Esta Magistrada e a Secretaria de Audiência não autorizaram a utilização ou reprodução de suas imagens ou vozes fora do âmbito processual, por qualquer meio ou finalidade. Não cabe, nesta decisão, antecipar conclusão acerca de eventual responsabilidade decorrente desses fatos, seja de natureza disciplinar, civil ou de qualquer outra espécie. Eventual descumprimento das normas aplicáveis e suas consequências deverão ser examinados, se for o caso, nas instâncias e pelos meios próprios, com observância do contraditório e da ampla defesa. A questão que ora se coloca é diversa e estritamente processual. A divulgação pública de gravação do ato, nas circunstâncias acima descritas, constitui fato superveniente à decisão anteriormente proferida e cria situação inteiramente nova na relação processual entre esta Magistrada e a patrona da primeira reclamada. Independentemente da qualificação jurídica que venha a ser atribuída à conduta nas instâncias competentes, a possibilidade de discussão e apuração desses acontecimentos em sede própria é suficiente para gerar situação que, por razões de foro íntimo e de preservação da absoluta confiança na imparcialidade da prestação jurisdicional, esta Magistrada declara sua suspeição para atuar no presente feito. Registre-se que a declaração ora formulada, portanto, não representa reconhecimento da procedência dos fundamentos originalmente invocados pela patrona para arguir a suspeição, tampouco retratação quanto à conclusão anteriormente alcançada. Face ao exposto, determino a imediata remessa dos autos à livre distribuição, para regular prosseguimento perante outro Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE DOS SANTOS VIANNA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab6fdbf proferida nos autos. Vistos etc. Em decisão anteriormente proferida, esta Magistrada consignou não identificar, nos fatos até aquele momento conhecidos, circunstância objetiva ou juridicamente relevante capaz de comprometer sua imparcialidade, por entender que as alegações formuladas diziam respeito essencialmente à condução da audiência e ao exercício do poder diretivo do Juízo. Mantenho integralmente aquele entendimento quanto aos fatos que fundamentaram a arguição originária. Ocorre que, posteriormente à manifestação desta Magistrada acerca da inexistência de causa de suspeição, chegou ao seu conhecimento fato novo e superveniente, que altera substancialmente as circunstâncias então consideradas. Esta Magistrada tomou ciência de que gravação particular da audiência realizada nestes autos foi publicada em rede social, com exposição do ambiente da sala de audiência, da imagem e/ou voz dos participantes do ato, inclusive voz desta Magistrada, acompanhada de considerações acerca do ocorrido durante a audiência. A publicação, segundo posteriormente constatado, foi ainda reproduzida por outro sítio eletrônico, ampliando a divulgação externa do conteúdo do ato processual. A circunstância assume especial relevância porque a gravação particular disponibilizada tem início antes mesmo do início da gravação oficial do Juízo, abrangendo os primeiros momentos do ato, inclusive a indagação acerca da possibilidade de conciliação. Portanto, não se trata apenas da existência de gravação particular da audiência. A própria ata já registrara que a patrona somente comunicou a realização de sua gravação depois de iniciada a gravação oficial do Juízo, consignando-se expressamente que a captação havia começado sem prévia ciência de todos os presentes. O fato superveniente agora conhecido é mais amplo: a gravação realizada sem prévia comunicação foi posteriormente utilizada para divulgação pública do conteúdo da audiência em ambiente externo ao processo, inclusive em rede social, vindo a ser replicada por terceiro. A Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025 estabelece disciplina específica acerca da captação e utilização de imagens e sons no âmbito de atos processuais. Nos termos do art. 3º, § 3º, a gravação de audiência pelas partes é admitida mediante prévia comunicação à autoridade que preside o ato, não se confundindo a faculdade processual de gravação com autorização irrestrita para captação clandestina ou para posterior divulgação pública de seu conteúdo. Do mesmo modo, a utilização do material gravado encontra-se limitada às finalidades processuais, sendo vedadas, nos termos dos art. 2º, 4º, III, “b”, e 5º, § 4º, II, “b”, da referida Resolução, sua divulgação, publicação, edição, monetização ou compartilhamento por meios externos ao processo, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens. Acrescente-se que imagem e voz constituem direitos da personalidade, protegidos pelo ordenamento jurídico e pela Constituição Federal. Esta Magistrada e a Secretaria de Audiência não autorizaram a utilização ou reprodução de suas imagens ou vozes fora do âmbito processual, por qualquer meio ou finalidade. Não cabe, nesta decisão, antecipar conclusão acerca de eventual responsabilidade decorrente desses fatos, seja de natureza disciplinar, civil ou de qualquer outra espécie. Eventual descumprimento das normas aplicáveis e suas consequências deverão ser examinados, se for o caso, nas instâncias e pelos meios próprios, com observância do contraditório e da ampla defesa. A questão que ora se coloca é diversa e estritamente processual. A divulgação pública de gravação do ato, nas circunstâncias acima descritas, constitui fato superveniente à decisão anteriormente proferida e cria situação inteiramente nova na relação processual entre esta Magistrada e a patrona da primeira reclamada. Independentemente da qualificação jurídica que venha a ser atribuída à conduta nas instâncias competentes, a possibilidade de discussão e apuração desses acontecimentos em sede própria é suficiente para gerar situação que, por razões de foro íntimo e de preservação da absoluta confiança na imparcialidade da prestação jurisdicional, esta Magistrada declara sua suspeição para atuar no presente feito. Registre-se que a declaração ora formulada, portanto, não representa reconhecimento da procedência dos fundamentos originalmente invocados pela patrona para arguir a suspeição, tampouco retratação quanto à conclusão anteriormente alcançada. Face ao exposto, determino a imediata remessa dos autos à livre distribuição, para regular prosseguimento perante outro Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS FIDELIS - VICTOR VINICIUS DE MELO FIDELIS - REI DOS KITS

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