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0100604-33.2025.5.01.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9c973a proferido nos autos. Vistos. O acórdão de ID 524a425 alterou a sentença, tão somente, em relação ao capítulo que trata do seguro-desemprego, determinando que "Na hipótese de ver-se a Reclamante impedida de receber o benefício por culpa da reclamada, a obrigação de entrega das guias deve ser convertida em indenização substitutiva, observados os parâmetros fixados pela legislação vigente à época da rescisão.". Por sua vez, a reclamante se habilitou no seguro-desemprego e está recebendo as respectivas parcelas, conforme comunicado no ID 664c13a. Sendo assim, não há nada a ser acrescido à planilha de ID deedbaa que integra a sentença líquida, já transitada em julgado. Ou seja, não há nada a ser liquidado. Às partes para ciência. Fica "citada" a reclamada para pagar o valor devido (R$ 9.570,29 - ID deedbaa) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de bloqueio de ativos através do sistema eletrônico em funcionamento, nos termos do art. 883 da CLT c/c arts. 523, §3º, 829, §1º, e 835, inciso I, todos do CPC/2015. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9c973a proferido nos autos. Vistos. O acórdão de ID 524a425 alterou a sentença, tão somente, em relação ao capítulo que trata do seguro-desemprego, determinando que "Na hipótese de ver-se a Reclamante impedida de receber o benefício por culpa da reclamada, a obrigação de entrega das guias deve ser convertida em indenização substitutiva, observados os parâmetros fixados pela legislação vigente à época da rescisão.". Por sua vez, a reclamante se habilitou no seguro-desemprego e está recebendo as respectivas parcelas, conforme comunicado no ID 664c13a. Sendo assim, não há nada a ser acrescido à planilha de ID deedbaa que integra a sentença líquida, já transitada em julgado. Ou seja, não há nada a ser liquidado. Às partes para ciência. Fica "citada" a reclamada para pagar o valor devido (R$ 9.570,29 - ID deedbaa) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de bloqueio de ativos através do sistema eletrônico em funcionamento, nos termos do art. 883 da CLT c/c arts. 523, §3º, 829, §1º, e 835, inciso I, todos do CPC/2015. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELY SANTOS DE SANTANA

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