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TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fb1e26 proferido nos autos. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado). Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada. Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito. O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje. A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo. Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GUIA MADEIRO DA SILVA
TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fb1e26 proferido nos autos. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado). Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada. Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito. O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje. A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo. Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARAMAR M2 COMERCIO DE HIGIENIZACAO LTDA - ME - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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