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Processo 0100602-85.2016.8.20.0137

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0100602-85.2016.8.20.0137 EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO DA FONSECA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR ADVOGADO(A) EXECUTADO: WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO (RN013504) DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por FRANCISCO ANTONIO DA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR/RN. Apresentada a planilha de cálculos pela parte exequente, essa foi impugnada pelo município executado, o que resultou na remessa dos autos ao COJUD. Devolvido o processo com a planilha de cálculos (ID 179142286), apenas a parte autora se manifestou de forma favorável à memória de cálculo apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos, decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pela COJUD no ID 179142286 está correta e dentro as orientações legais, razão pela qual deve ser homologada. Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir liquidez à sentença. Ressalte-se que o Município de Triunfo Potiguar/RN, a partir de 29/03/2021, considerou o valor de sete salários-mínimos como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 205/2021. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais, não há incidência da Súmula Vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 44.871,68 (quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 40.064,00 (quarenta mil e sessenta e quatro reais) atinentes ao crédito do exequente , dos quais 30% (trinta por centos) são referentes aos honorários advocatícios contratuais, e R$ 4.807,68 (quatro mil oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo conforme disposto no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Penal e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório. Ainda, pela Súmula 517 do STJ, diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, após a preclusão deste decisum, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios – SERPREC para expedição do(s) respectivo(s) instrumento(s) requisitório(s) (Precatório e/ou RPV), nos termos da Portaria Conjunta nº 18/2026-TJRN. Informe-se à SERPREC a natureza e a referência do(s) crédito(s) ora homologado(s). Ressalto que o ofício de RPV deve ser expedido à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria nº 638/2017-TJRN, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Por outro lado, a expedição do Precatório para pagamento do crédito exequente deve ser realizada com fulcro na Portaria nº 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Devolvidos os autos, tratando-se de RPV com prazo para pagamento voluntário decorrido sem a devida comprovação, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, a atualização dos valores e imediato sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN e nos seguintes moldes: 1. Havendo êxito total ou parcial do bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor dos beneficiários do RPV; 2. Na hipótese de inexistir informações sobre as contas bancárias, INTIME-SE previamente a parte interessada para fornecer os dados no prazo de 05 (cinco) dias; e 3. Esclareça-se que há dispensa da intimação da Fazenda após efetivação do bloqueio, nos termos do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN, que dispõe: "Art. 65. O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)". A expedição do Precatório para pagamento do crédito exequente deve ser realizada com fulcro na Portaria nº 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Providências a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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