Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6012b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações (cuja liquidação segue na planilha anexa à presente Sentença):: a) recolhimento dos depósitos do FGTS não realizados no curso do contrato de trabalho, referentes às competências de janeiro de 2024 a maio de 2025, além dos incidentes sobre as verbas rescisórias; e b) pagamento de honorários advocatícios. Liquide-se, observada a limitação determinada na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados no caso em tela, uma vez que as parcelas que compõem a condenação não possuem natureza salarial. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: diferenças de FGTS e juros de mora. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor que resultar da liquidação, cuja memória de cálculo segue em anexo, consoante artigo 789 da CLT, observados os limites mínimo e máximo previstos nesse dispositivo legal. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EDUCACIONAL GOVERNADOR LTDA
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6012b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações (cuja liquidação segue na planilha anexa à presente Sentença):: a) recolhimento dos depósitos do FGTS não realizados no curso do contrato de trabalho, referentes às competências de janeiro de 2024 a maio de 2025, além dos incidentes sobre as verbas rescisórias; e b) pagamento de honorários advocatícios. Liquide-se, observada a limitação determinada na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados no caso em tela, uma vez que as parcelas que compõem a condenação não possuem natureza salarial. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: diferenças de FGTS e juros de mora. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor que resultar da liquidação, cuja memória de cálculo segue em anexo, consoante artigo 789 da CLT, observados os limites mínimo e máximo previstos nesse dispositivo legal. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA DE OLIVEIRA