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0100601-21.2026.5.01.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba96c42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MYRELA DOS SANTOS COUTINHO nos autos da reclamação trabalhista movida em face de TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA, nos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Custas, pela autora, de R$ 698,97 calculadas sobre o valor, dado à causa, dos quais está dispensada por força da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MYRELA DOS SANTOS COUTINHO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba96c42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MYRELA DOS SANTOS COUTINHO nos autos da reclamação trabalhista movida em face de TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA, nos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Custas, pela autora, de R$ 698,97 calculadas sobre o valor, dado à causa, dos quais está dispensada por força da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA

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