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0100600-71.2009.5.09.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0100600-71.2009.5.09.0411 AUTOR: NIVALDO DA SILVA PINHEIRO RÉU: JOSENILDA RODRIGUES DA SILVA GOLDENSTEIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8616b6e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID 8f30629. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DECISÃO 1 - A desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de mão dupla, admitindo tanto o alcance do patrimônio dos sócios por dívidas da pessoa jurídica quanto, na modalidade inversa, o alcance do patrimônio da pessoa jurídica para satisfação de obrigação atribuída ao sócio, especialmente quando presentes elementos indicativos de confusão patrimonial ou utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2 – No caso, a consulta realizada perante a Receita Federal (IDs 22712ab e 9d8a634) e as informações constantes da DIRF/INFOJUD (ID f0b8333) indicam que o executado ANTONIO TEIXEIRA LIMA – CPF 225.441.271-04 figura como titular da empresa individual CONSTRUPAN COMERCIO E SERVICOS – CNPJ 18.714.954/0001-21. Tratando-se de empresário individual, não há distinção entre a pessoa natural e a pessoa jurídica para fins patrimoniais, uma vez que o empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma em relação ao seu titular. Assim, os bens integrantes do patrimônio da empresa individual respondem pelas obrigações assumidas pelo respectivo titular, não se mostrando necessária, nessa hipótese, a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3 – Pelas razões expostas, DEFIRO o requerimento do exequente e determino a inclusão de CONSTRUPAN COMERCIO E SERVICOS – CNPJ 18.714.954/0001-21 no polo passivo da execução, em razão de se tratar de empresa individual de titularidade do executado ANTONIO TEIXEIRA LIMA. Determino, ainda, a retificação da autuação e dos demais registros processuais, para que passe a constar a empresa individual no polo passivo. 4 – Quanto ao pedido de renovação da pesquisa patrimonial, considerando que a execução permanece sem garantia integral e que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros ocorreu em 11/2023, DEFIRO a realização de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em face dos executados, inclusive da empresa individual ora incluída, mediante reiteração automática pelo período de 60 (sessenta) dias. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TEIXEIRA LIMA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0100600-71.2009.5.09.0411 AUTOR: NIVALDO DA SILVA PINHEIRO RÉU: JOSENILDA RODRIGUES DA SILVA GOLDENSTEIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8616b6e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID 8f30629. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DECISÃO 1 - A desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de mão dupla, admitindo tanto o alcance do patrimônio dos sócios por dívidas da pessoa jurídica quanto, na modalidade inversa, o alcance do patrimônio da pessoa jurídica para satisfação de obrigação atribuída ao sócio, especialmente quando presentes elementos indicativos de confusão patrimonial ou utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2 – No caso, a consulta realizada perante a Receita Federal (IDs 22712ab e 9d8a634) e as informações constantes da DIRF/INFOJUD (ID f0b8333) indicam que o executado ANTONIO TEIXEIRA LIMA – CPF 225.441.271-04 figura como titular da empresa individual CONSTRUPAN COMERCIO E SERVICOS – CNPJ 18.714.954/0001-21. Tratando-se de empresário individual, não há distinção entre a pessoa natural e a pessoa jurídica para fins patrimoniais, uma vez que o empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma em relação ao seu titular. Assim, os bens integrantes do patrimônio da empresa individual respondem pelas obrigações assumidas pelo respectivo titular, não se mostrando necessária, nessa hipótese, a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3 – Pelas razões expostas, DEFIRO o requerimento do exequente e determino a inclusão de CONSTRUPAN COMERCIO E SERVICOS – CNPJ 18.714.954/0001-21 no polo passivo da execução, em razão de se tratar de empresa individual de titularidade do executado ANTONIO TEIXEIRA LIMA. Determino, ainda, a retificação da autuação e dos demais registros processuais, para que passe a constar a empresa individual no polo passivo. 4 – Quanto ao pedido de renovação da pesquisa patrimonial, considerando que a execução permanece sem garantia integral e que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros ocorreu em 11/2023, DEFIRO a realização de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em face dos executados, inclusive da empresa individual ora incluída, mediante reiteração automática pelo período de 60 (sessenta) dias. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO DA SILVA PINHEIRO

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