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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Edital
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0100600-41.2008.5.10.0003 RECLAMANTE: FABIO PERES DA SILVA LOPES RECLAMADO: J.L. COMERCIO DE MOVEIS E ENXOVAIS LTDA - ME, RENATO DE ALCANTARA TAVARES, MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS, JANE DE ALCANTARA PIMENTEL EDITAL DE INTIMAÇÃO - DECISÃO O Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO o J.L. COMERCIO DE MOVEIS E ENXOVAIS LTDA - ME para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos e a seguir transcrito: " DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JANE DE ALCANTARA PIMENTEL, sócia executada, requerendo o desbloqueio de valor penhorado via SISBAJUD. A excipiente alega que o valor de R$449,52 bloqueado em sua conta corrente do Nubank possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Informa que o salário é depositado inicialmente em conta-salário e, em seguida, transferido para a conta corrente, utilizada para despesas cotidianas, e que o montante bloqueado corresponde ao saldo remanescente do salário do mês. O exequente manifestou-se pela improcedência da exceção (ID d7cce6f), ao argumento de que o valor constrito não permanece em conta-salário, mas em conta corrente de livre movimentação, perdendo, assim, o caráter alimentar. Alega, ainda, que a excipiente não comprovou a exclusividade da conta para recebimento de salário e a imprescindibilidade do saldo para sua manutenção. Por fim, argumenta que o crédito exequendo possui natureza alimentar, o que, em algumas hipóteses, permite a penhora de parte dos rendimentos do executado, conforme o § 2º do artigo 833 do CPC. Decido. A impenhorabilidade de salários e proventos tem como fundamento a proteção à dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, conforme preceituam o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, a executada JANE DE ALCANTARA PIMENTEL demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos (CTPS, contracheque e extratos bancários – IDs 9a0f140, 12e8cbd, 1b07c4d, 30b7a8d e 92dacbc), que o valor bloqueado em sua conta corrente no montante de R$449,52 possui origem salarial. Verificou-se que o salário foi creditado em sua conta-salário e, no dia subsequente, transferido para a conta corrente do Nubank, onde o bloqueio ocorreu. A mera transferência de valores de conta-salário para conta corrente não é suficiente, por si só, para descaracterizar a natureza alimentar da verba, especialmente quando comprovado que se trata de saldo remanescente destinado à subsistência. O valor bloqueado é proporcionalmente baixo em relação ao salário líquido recebido pela executada, o que corrobora a sua essencialidade para as despesas básicas. A executada é pessoa idosa, o que reforça a necessidade de proteção de seus proventos para garantir uma existência digna. Conquanto se reconheça a natureza alimentar do crédito exequendo, a relativização da impenhorabilidade do salário do executado deve ser analisada com cautela, priorizando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e a teoria do mínimo existencial. A penhora de valores essenciais à subsistência da devedora, mesmo em face de um crédito trabalhista, pode configurar medida desproporcional. A manutenção do bloqueio do valor de R$ 449,52, bem como a continuidade da ordem de "teimosinha", poderia comprometer a capacidade da executada de arcar com suas necessidades básicas, ferindo os princípios de proteção social que regem o direito do trabalho e a execução trabalhista. Diante do exposto, este Juízo decide ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JANE DE ALCANTARA PIMENTEL para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$449,52 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) bloqueado via SISBAJUD em sua conta bancária. Em consequência: a) Determino a imediata liberação do valor de R$449,52 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em favor da executada JANE DE ALCANTARA PIMENTEL; b) Determino, outrossim, o cancelamento da repetição programada ("teimosinha") para a conta da executada JANE DE ALCANTARA PIMENTEL, a fim de evitar novos bloqueios de verbas salariais; e c) Indefiro o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a Exceção de Pré-Executividade, embora acolhida, não tem natureza de ação autônoma e não se enquadra nas hipóteses de cabimento de honorários sucumbenciais na fase de execução trabalhista. Após o prazo recursal, prossiga-se com a execução em seus termos ulteriores. Intimem-se as partes.". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. VICENTE GRIGATI FILHO, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- J.L. COMERCIO DE MOVEIS E ENXOVAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0100600-41.2008.5.10.0003 RECLAMANTE: FABIO PERES DA SILVA LOPES RECLAMADO: J.L. COMERCIO DE MOVEIS E ENXOVAIS LTDA - ME, RENATO DE ALCANTARA TAVARES, MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS, JANE DE ALCANTARA PIMENTEL EDITAL DE INTIMAÇÃO - DECISÃO O Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO o JANE DE ALCANTARA PIMENTEL para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos e a seguir transcrito: " DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JANE DE ALCANTARA PIMENTEL, sócia executada, requerendo o desbloqueio de valor penhorado via SISBAJUD. A excipiente alega que o valor de R$449,52 bloqueado em sua conta corrente do Nubank possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Informa que o salário é depositado inicialmente em conta-salário e, em seguida, transferido para a conta corrente, utilizada para despesas cotidianas, e que o montante bloqueado corresponde ao saldo remanescente do salário do mês. O exequente manifestou-se pela improcedência da exceção (ID d7cce6f), ao argumento de que o valor constrito não permanece em conta-salário, mas em conta corrente de livre movimentação, perdendo, assim, o caráter alimentar. Alega, ainda, que a excipiente não comprovou a exclusividade da conta para recebimento de salário e a imprescindibilidade do saldo para sua manutenção. Por fim, argumenta que o crédito exequendo possui natureza alimentar, o que, em algumas hipóteses, permite a penhora de parte dos rendimentos do executado, conforme o § 2º do artigo 833 do CPC. Decido. A impenhorabilidade de salários e proventos tem como fundamento a proteção à dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, conforme preceituam o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, a executada JANE DE ALCANTARA PIMENTEL demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos (CTPS, contracheque e extratos bancários – IDs 9a0f140, 12e8cbd, 1b07c4d, 30b7a8d e 92dacbc), que o valor bloqueado em sua conta corrente no montante de R$449,52 possui origem salarial. Verificou-se que o salário foi creditado em sua conta-salário e, no dia subsequente, transferido para a conta corrente do Nubank, onde o bloqueio ocorreu. A mera transferência de valores de conta-salário para conta corrente não é suficiente, por si só, para descaracterizar a natureza alimentar da verba, especialmente quando comprovado que se trata de saldo remanescente destinado à subsistência. O valor bloqueado é proporcionalmente baixo em relação ao salário líquido recebido pela executada, o que corrobora a sua essencialidade para as despesas básicas. A executada é pessoa idosa, o que reforça a necessidade de proteção de seus proventos para garantir uma existência digna. Conquanto se reconheça a natureza alimentar do crédito exequendo, a relativização da impenhorabilidade do salário do executado deve ser analisada com cautela, priorizando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e a teoria do mínimo existencial. A penhora de valores essenciais à subsistência da devedora, mesmo em face de um crédito trabalhista, pode configurar medida desproporcional. A manutenção do bloqueio do valor de R$ 449,52, bem como a continuidade da ordem de "teimosinha", poderia comprometer a capacidade da executada de arcar com suas necessidades básicas, ferindo os princípios de proteção social que regem o direito do trabalho e a execução trabalhista. Diante do exposto, este Juízo decide ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JANE DE ALCANTARA PIMENTEL para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$449,52 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) bloqueado via SISBAJUD em sua conta bancária. Em consequência: a) Determino a imediata liberação do valor de R$449,52 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em favor da executada JANE DE ALCANTARA PIMENTEL; b) Determino, outrossim, o cancelamento da repetição programada ("teimosinha") para a conta da executada JANE DE ALCANTARA PIMENTEL, a fim de evitar novos bloqueios de verbas salariais; e c) Indefiro o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a Exceção de Pré-Executividade, embora acolhida, não tem natureza de ação autônoma e não se enquadra nas hipóteses de cabimento de honorários sucumbenciais na fase de execução trabalhista. Após o prazo recursal, prossiga-se com a execução em seus termos ulteriores. Intimem-se as partes.". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. VICENTE GRIGATI FILHO, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE DE ALCANTARA PIMENTEL