Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100599-98.2024.5.01.0018 DESTINATÁRIO: INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA LOGUS SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações em que se postula o reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que a defesa alegue a existência de relação de natureza civil, nos termos do art. 114, I, da CRFB. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO . CONFIGURAÇÃO. Negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação de trabalho, é da parte demandada o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito, forte no que dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não tendo esta se desincumbido a contento do ônus que lhe cabe e estando presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. A caracterização do direito à reparação do Dano Moral Trabalhista, depende, no plano fático, da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso do agente (ação ou omissão); b) ato ilícito; c) o resultado lesivo, i.e., o dano (in re ipsa); e d) o nexo etiológico de causalidade entre o dano e a ação alheia. No caso concreto, não é possível concluir que restou caracterizada a ofensa à dignidade obreira e ao seu patrimônio ideal (direitos de personalidade, artigo 5º, V e X, CF). Recurso desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 3ª RÉ. O artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou filiadas a uma estrutura comum, responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A identidade de sócios e de sede, aliada à atuação coordenada no ramo de logística de entregas no mesmo mercado, caracteriza a existência de grupo econômico interempresarial, justificando a inclusão da 3ª ré no polo passivo para responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. Recurso provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta arguida pela 1ª ré, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos da 1ª e da 2ª reclamadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da 3ª reclamada (LOGUS DELIVERY SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA) pelas obrigações trabalhistas impostas à 1ª ré, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. Mantém-se o valor da condenação arbitrado na origem. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no parágrafo 2º, do art. 1.026 do CPC. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100599-98.2024.5.01.0018 DESTINATÁRIO: LOGUS DELIVERY SERVICOS DE ENTREGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA LOGUS SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações em que se postula o reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que a defesa alegue a existência de relação de natureza civil, nos termos do art. 114, I, da CRFB. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO . CONFIGURAÇÃO. Negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação de trabalho, é da parte demandada o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito, forte no que dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não tendo esta se desincumbido a contento do ônus que lhe cabe e estando presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. A caracterização do direito à reparação do Dano Moral Trabalhista, depende, no plano fático, da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso do agente (ação ou omissão); b) ato ilícito; c) o resultado lesivo, i.e., o dano (in re ipsa); e d) o nexo etiológico de causalidade entre o dano e a ação alheia. No caso concreto, não é possível concluir que restou caracterizada a ofensa à dignidade obreira e ao seu patrimônio ideal (direitos de personalidade, artigo 5º, V e X, CF). Recurso desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 3ª RÉ. O artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou filiadas a uma estrutura comum, responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A identidade de sócios e de sede, aliada à atuação coordenada no ramo de logística de entregas no mesmo mercado, caracteriza a existência de grupo econômico interempresarial, justificando a inclusão da 3ª ré no polo passivo para responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. Recurso provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta arguida pela 1ª ré, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos da 1ª e da 2ª reclamadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da 3ª reclamada (LOGUS DELIVERY SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA) pelas obrigações trabalhistas impostas à 1ª ré, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. Mantém-se o valor da condenação arbitrado na origem. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no parágrafo 2º, do art. 1.026 do CPC. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGUS DELIVERY SERVICOS DE ENTREGAS LTDA