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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100599-05.2023.5.01.0028 DESTINATÁRIO: RICARDO ALESSANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ADEQUAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II DO CPC. Considerando a tese firmada pelo C. TST no Tema/IRR n. 21, faz jus o Autor à gratuidade de Justiça. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por força do art. 1.030, II do CPC, proceder à adequação do entendimento ao Tema/IRR n. 21, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela Ré, no particular, mantendo-se a gratuidade de Justiça concedida ao Autor em sentença, o que culmina no PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Ordinário por ela interposto sob o ID 26a29af. Decorrido o prazo, remetam-se à Coordenadoria de Admissibilidade Recursal, considerando o Recurso de Revista interposto pelo Autor. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALESSANDRO DA SILVA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100599-05.2023.5.01.0028 DESTINATÁRIO: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ADEQUAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II DO CPC. Considerando a tese firmada pelo C. TST no Tema/IRR n. 21, faz jus o Autor à gratuidade de Justiça. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por força do art. 1.030, II do CPC, proceder à adequação do entendimento ao Tema/IRR n. 21, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela Ré, no particular, mantendo-se a gratuidade de Justiça concedida ao Autor em sentença, o que culmina no PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Ordinário por ela interposto sob o ID 26a29af. Decorrido o prazo, remetam-se à Coordenadoria de Admissibilidade Recursal, considerando o Recurso de Revista interposto pelo Autor. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
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