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TST · 6ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0100598-97.2021.5.01.0025 AGRAVANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA E SILVA E OUTROS (1) D E S P A C H O Junte-se a petição de id n. 98e7d4b, bem como o documento que a acompanha, mediante a qual o reclamante, ora agravado, requer o levantamento do sobrestamento outrora determinado por aderência ao Tema 1389, esclarecendo que o Ministro Gilmar Mendes, relator do incidente, em decisão recente, determinou o levantamento da suspensão. Nada a deferir por hora, considerando que a decisão proferida nos autos do Processo ARE 1532603/PR, em 17/6/2026, a que alude o reclamante, restringe o levantamento da suspensão dos processos afetos ao Tema 1389 às instâncias ordinárias, conforme se verifica deste excerto daquela decisão “Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte”. Assim sendo, os autos devem ser mantidos sobrestados, na Secretaria da 6ª Turma, até ulterior deliberação ou o julgamento definitivo do Incidente pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA E SILVA
TST · 6ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0100598-97.2021.5.01.0025 AGRAVANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA E SILVA E OUTROS (1) D E S P A C H O Junte-se a petição de id n. 98e7d4b, bem como o documento que a acompanha, mediante a qual o reclamante, ora agravado, requer o levantamento do sobrestamento outrora determinado por aderência ao Tema 1389, esclarecendo que o Ministro Gilmar Mendes, relator do incidente, em decisão recente, determinou o levantamento da suspensão. Nada a deferir por hora, considerando que a decisão proferida nos autos do Processo ARE 1532603/PR, em 17/6/2026, a que alude o reclamante, restringe o levantamento da suspensão dos processos afetos ao Tema 1389 às instâncias ordinárias, conforme se verifica deste excerto daquela decisão “Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte”. Assim sendo, os autos devem ser mantidos sobrestados, na Secretaria da 6ª Turma, até ulterior deliberação ou o julgamento definitivo do Incidente pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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