Publicações do processo

0100597-75.2026.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2663ab2 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação da arguição de litispendência apresentada pela parte ré, em razão da distribuição anterior de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078. Passo à análise. A litispendência é verificada quando se repete ação que está em curso, havendo coincidência de partes, pedido e causa de pedir, o que ocasiona a extinção da segunda ação, sem resolução de mérito (artigo 485, V, do CPC). Ambas as ações possuem, de fato, pedido de fornecimento de PPP, tal como alegado pela parte ré. Nesse contexto, embora, como cediço, não haja, em regra, que se fala em litispendência em razão de distribuição anterior de ação coletiva, tendo em vista a não configuração da identidade de partes, deve-se observar, no presente caso, que o autor ingressou, anteriormente, com o cumprimento de sentença nº 0100463-70.2026.5.01.0038, pretendendo, justamente, promover a execução do decidido na demanda coletiva supracitada, estando caracterizada, portanto, a identidade de partes. Não obstante, compulsando aqueles autos, constato que o objeto da ação coletiva abrangeu, tão somente, o período de prestação de serviços no local de trabalho situado na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, o que teria ocorrido do início do contrato de trabalho até 20/03/2020, conforme informações prestadas pelo autor e não impugnadas pela ré em defesa. Assim, acolho a arguição de litispendência tão somente no que diz respeito ao pedido de fornecimento de PPP referente ao período em que o autor trabalhou no endereço situado à Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ (de 17/04/2006 e 20/03/2020), extinguindo o pedido, neste particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Dê-se ciência às partes e inclua-se o feito em pauta de instrução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AXIA ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2663ab2 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação da arguição de litispendência apresentada pela parte ré, em razão da distribuição anterior de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078. Passo à análise. A litispendência é verificada quando se repete ação que está em curso, havendo coincidência de partes, pedido e causa de pedir, o que ocasiona a extinção da segunda ação, sem resolução de mérito (artigo 485, V, do CPC). Ambas as ações possuem, de fato, pedido de fornecimento de PPP, tal como alegado pela parte ré. Nesse contexto, embora, como cediço, não haja, em regra, que se fala em litispendência em razão de distribuição anterior de ação coletiva, tendo em vista a não configuração da identidade de partes, deve-se observar, no presente caso, que o autor ingressou, anteriormente, com o cumprimento de sentença nº 0100463-70.2026.5.01.0038, pretendendo, justamente, promover a execução do decidido na demanda coletiva supracitada, estando caracterizada, portanto, a identidade de partes. Não obstante, compulsando aqueles autos, constato que o objeto da ação coletiva abrangeu, tão somente, o período de prestação de serviços no local de trabalho situado na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, o que teria ocorrido do início do contrato de trabalho até 20/03/2020, conforme informações prestadas pelo autor e não impugnadas pela ré em defesa. Assim, acolho a arguição de litispendência tão somente no que diz respeito ao pedido de fornecimento de PPP referente ao período em que o autor trabalhou no endereço situado à Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ (de 17/04/2006 e 20/03/2020), extinguindo o pedido, neste particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Dê-se ciência às partes e inclua-se o feito em pauta de instrução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO AFFONSO CAMILATO

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