Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 296fe5b proferido nos autos. Vistos, etc... Trata-se de pedido de parcelamento requerido pela reclamada no id. 7e986b6, na forma do art. 916 e §§, do CPC. Fica o executado ciente de que, por força legal, reconhece o crédito exequendo, ante a manifestação de id. 7e986b6 e depósito de 30% (trinta por cento) do crédito ainda devido, devendo comprovar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC. O não pagamento de qualquer das prestações deverá ser informado pela parte autora, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento, e implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Observe a reclamada que, na forma do § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo. Ante a concordância expressa da parte autora, nos termos de id. 56230a6, acolhe-se a proposta de parcelamento. Verifica-se que a reclamada efetuou o depósito de 30% (R$4.676,95) sobre o valor líquido devido ao exequente, somado ao cálculo do FGTS (R$14.431,99 + 1.157,84). A primeira parcela no valor de R$1.837,00 foi depositada diretamente na conta do patrono, comprovada no id.4c7d1d3. Determina-se que a reclamada efetue os depósitos das demais parcelas (a partir da 2ªparcela/6) nos autos. Observe-se quando da liberação dos depósitos, a partir da 5ª parcela, o valor relativo ao FGTS a ser depositado, conforme tese fixada no Tema 68 do C.TST: Nas reclamações trabalhistas, os valores de FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo proibido o pagamento direto em dinheiro ao empregado Expeçam-se os alvarás aos credores, conforme cálculos apurados no id.84e808a, com ordem de transferência para a conta bancária indicada pelo patrono no id.56230a6. NO FINAL DO PARCELAMENTO, DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR, EM GUIA PRÓPRIA, O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Em razão da Recomendação n° 01/CGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. /omsc SAO GONCALO/RJ, 28 de agosto de 2026. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPE RODRIGUES PRAXEDES DA SILVA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 296fe5b proferido nos autos. Vistos, etc... Trata-se de pedido de parcelamento requerido pela reclamada no id. 7e986b6, na forma do art. 916 e §§, do CPC. Fica o executado ciente de que, por força legal, reconhece o crédito exequendo, ante a manifestação de id. 7e986b6 e depósito de 30% (trinta por cento) do crédito ainda devido, devendo comprovar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC. O não pagamento de qualquer das prestações deverá ser informado pela parte autora, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento, e implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Observe a reclamada que, na forma do § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo. Ante a concordância expressa da parte autora, nos termos de id. 56230a6, acolhe-se a proposta de parcelamento. Verifica-se que a reclamada efetuou o depósito de 30% (R$4.676,95) sobre o valor líquido devido ao exequente, somado ao cálculo do FGTS (R$14.431,99 + 1.157,84). A primeira parcela no valor de R$1.837,00 foi depositada diretamente na conta do patrono, comprovada no id.4c7d1d3. Determina-se que a reclamada efetue os depósitos das demais parcelas (a partir da 2ªparcela/6) nos autos. Observe-se quando da liberação dos depósitos, a partir da 5ª parcela, o valor relativo ao FGTS a ser depositado, conforme tese fixada no Tema 68 do C.TST: Nas reclamações trabalhistas, os valores de FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo proibido o pagamento direto em dinheiro ao empregado Expeçam-se os alvarás aos credores, conforme cálculos apurados no id.84e808a, com ordem de transferência para a conta bancária indicada pelo patrono no id.56230a6. NO FINAL DO PARCELAMENTO, DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR, EM GUIA PRÓPRIA, O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Em razão da Recomendação n° 01/CGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. /omsc SAO GONCALO/RJ, 28 de agosto de 2026. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA BOLOS E SALGADOS LTDA