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0100597-21.2026.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 086803c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada FERNANDO LUIZ MARQUES VIEIRA em face de PRIME ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI decido: -pronunciar a prescrição quinquenal e declarar inexigíveis as pretensões postuladas no período anterior a 08/05/2021 nos termos do artigo 7, XXIX da CF/88 c/c artigo 11 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, pois imprescritíveis. Com relação às diferenças de FGTS, observe-se o disposto na súmula 362 do TST. - no mérito, julgar IMPROCEDENTES em face da segunda Ré e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - reajuste salarial de 01/04/2021 (período imprescrito) a 28/02/2022 no valor de 5%, e de diferenças salariais relativas ao piso de 01/03/2022 a 30/06/2022 – diferença mensal de R$ 211,52; de 01/03/2023 a 28/02/2024 – diferença mensal de R$ 95,23; de 01/03/2024 a 01/05/2024 – diferença mensal de R$ 199,38; -horas extras e reflexos; Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se o piso normativo de R$ 1.783,92. Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT, sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 400,00 pela primeira Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIZ MARQUES VIEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 086803c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada FERNANDO LUIZ MARQUES VIEIRA em face de PRIME ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI decido: -pronunciar a prescrição quinquenal e declarar inexigíveis as pretensões postuladas no período anterior a 08/05/2021 nos termos do artigo 7, XXIX da CF/88 c/c artigo 11 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, pois imprescritíveis. Com relação às diferenças de FGTS, observe-se o disposto na súmula 362 do TST. - no mérito, julgar IMPROCEDENTES em face da segunda Ré e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - reajuste salarial de 01/04/2021 (período imprescrito) a 28/02/2022 no valor de 5%, e de diferenças salariais relativas ao piso de 01/03/2022 a 30/06/2022 – diferença mensal de R$ 211,52; de 01/03/2023 a 28/02/2024 – diferença mensal de R$ 95,23; de 01/03/2024 a 01/05/2024 – diferença mensal de R$ 199,38; -horas extras e reflexos; Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se o piso normativo de R$ 1.783,92. Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT, sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 400,00 pela primeira Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI

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