Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100597-20.2024.5.01.0054 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelas executadas contra decisão que determinou a liberação de valores depositados em garantia do juízo ao exequente. As agravantes sustentam que a homologação de acordo coletivo extinguiu o título executivo judicial que fundamentava a execução individual. O exequente, em contraminuta, defende o prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Petição interposto fora do octídio legal é tempestivo, considerando a formulação de pedidos de reconsideração anteriores e a ratificação posterior da decisão pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para a interposição de Agravo de Petição é de 08 (oito) dias úteis, na forma do art. 897, alínea "a", da CLT. No Processo do Trabalho, o pedido de reconsideração não possui natureza jurídica de recurso, constituindo mero expediente processual sem previsão legal capaz de suspender ou interromper o prazo recursal. A interposição de pedido de reconsideração, em substituição ao recurso cabível, sujeita a parte ao risco da preclusão temporal, uma vez que o prazo para o Agravo de Petição flui a partir da ciência da decisão originária. A ratificação de decisão anterior em sede de despacho de mero expediente não reabre ou renova o prazo recursal, ante o caráter peremptório dos prazos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido, por intempestividade. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração de decisão interlocutória não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de Agravo de Petição. A ciência da decisão recorrível deflagra a contagem do prazo recursal, sendo intempestivo o recurso protocolado após o decurso do octídio legal, ainda que interposto após o indeferimento de pedido de reconsideração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832, 897, "a"; CPC, arts. 371 e 489, II; Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-748-91.2014.5.04.0232; TST, AIRR-115500-47.2009.5.02.0090; TST, RR-11599-44.2016.5.03.0008; Súmula nº 297, I, do C. TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição interpostos pelas rés, por intempestividade, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100597-20.2024.5.01.0054 DESTINATÁRIO: FELLIPE GONCALVES RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelas executadas contra decisão que determinou a liberação de valores depositados em garantia do juízo ao exequente. As agravantes sustentam que a homologação de acordo coletivo extinguiu o título executivo judicial que fundamentava a execução individual. O exequente, em contraminuta, defende o prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Petição interposto fora do octídio legal é tempestivo, considerando a formulação de pedidos de reconsideração anteriores e a ratificação posterior da decisão pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para a interposição de Agravo de Petição é de 08 (oito) dias úteis, na forma do art. 897, alínea "a", da CLT. No Processo do Trabalho, o pedido de reconsideração não possui natureza jurídica de recurso, constituindo mero expediente processual sem previsão legal capaz de suspender ou interromper o prazo recursal. A interposição de pedido de reconsideração, em substituição ao recurso cabível, sujeita a parte ao risco da preclusão temporal, uma vez que o prazo para o Agravo de Petição flui a partir da ciência da decisão originária. A ratificação de decisão anterior em sede de despacho de mero expediente não reabre ou renova o prazo recursal, ante o caráter peremptório dos prazos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido, por intempestividade. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração de decisão interlocutória não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de Agravo de Petição. A ciência da decisão recorrível deflagra a contagem do prazo recursal, sendo intempestivo o recurso protocolado após o decurso do octídio legal, ainda que interposto após o indeferimento de pedido de reconsideração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832, 897, "a"; CPC, arts. 371 e 489, II; Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-748-91.2014.5.04.0232; TST, AIRR-115500-47.2009.5.02.0090; TST, RR-11599-44.2016.5.03.0008; Súmula nº 297, I, do C. TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição interpostos pelas rés, por intempestividade, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- FELLIPE GONCALVES RAMOS