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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100596-68.2025.5.01.0064 DESTINATÁRIO: B&M COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Inexiste omissão no julgado quando a matéria referente ao indeferimento da gratuidade de justiça a pessoa jurídica e à deserção do recurso ordinário foi expressamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado. A exigência do atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal decorre de previsão legal e não configura cerceamento de defesa nem afronta às garantias constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via idônea para a reanálise do conjunto probatório ou rediscussão do mérito da decisão. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- B&M COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100596-68.2025.5.01.0064 DESTINATÁRIO: JULIO CESAR LOPES QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Inexiste omissão no julgado quando a matéria referente ao indeferimento da gratuidade de justiça a pessoa jurídica e à deserção do recurso ordinário foi expressamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado. A exigência do atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal decorre de previsão legal e não configura cerceamento de defesa nem afronta às garantias constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via idônea para a reanálise do conjunto probatório ou rediscussão do mérito da decisão. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR LOPES QUEIROZ