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0100596-23.2022.5.01.0501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0100596-23.2022.5.01.0501 RECLAMANTE: JUSSARA HELENA DE SA ALVES REIS RECLAMADO: INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA Prazo correto para pagamento do restante da execução: 15 dias. NILOPOLIS/RJ, 06 de setembro de 2026. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04abc9a proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO A parte ré apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação. Ela aponta erros na conta elaborada pela Contadoria Judicial. Alega falhas na versão do sistema de cálculos, inclusão indevida de férias, erro nos dias do saldo de salário, falta de dedução de valores já pagos e cobrança indevida de contribuição previdenciária patronal. A parte autora apresenta manifestação. Ela não contesta os erros apontados pela parte Executada. Apenas concorda com o valor incontroverso e pede a liberação imediata do dinheiro depositado no processo. A decisão de Id 9ac160e, de 20 de julho de 2026, conheceu da impugnação, acolheu-a em parte e converteu o julgamento em diligência, para que o I. Contador retificasse os cálculos, limitando o saldo de salário a 15 dias, deduzindo do total da condenação o valor pago na rescisão e excluindo a cota previdenciária patronal e o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Determinou, ainda, a expedição de alvará do valor incontroverso em favor da parte Exequente. O alvará foi expedido e pago em 28/08/2026, no valor de R$ 32.792,43 (Id 84899b7). O I. Contador do Juízo apresentou a conta refeita (Id 85be7d4, cálculo nº 845073, de 28/08/2026), com o saldo de salário limitado ao período de 1º a 15 de julho de 2022, a dedução do valor pago na rescisão, lançada na rubrica própria, e a alíquota da contribuição social devida pela empresa fixada em zero durante todo o período, alcançando o total de R$ 72.551,05. Apresentou, ainda, a planilha de atualização (Id 9cc375c), que abate o pagamento de R$ 32.792,43 e apura o saldo devedor de R$ 39.787,26, atualizado até 31/08/2026. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE O incidente apresentado pela parte Executada é próprio, adequado e tempestivo. Os autos retornam da diligência determinada na decisão de Id 9ac160e para o julgamento definitivo. III - FUNDAMENTAÇÃO VERSÃO DO SISTEMA PJE-CALC A parte Executada afirma que a Contadoria utilizou a versão 2.14.0 do sistema PJe-Calc. Ela pede o uso da versão mais recente (2.15.1) para garantir a aplicação correta dos índices de atualização monetária. O sistema PJe-Calc é a ferramenta oficial da Justiça do Trabalho. A atualização da versão do programa de computador não invalida os cálculos feitos com a versão anterior. A parte Executada não aponta erro matemático específico nos índices de correção monetária aplicados e apenas questiona a versão do software. A conta observa os parâmetros legais de atualização e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Rejeito os embargos, neste ponto. FÉRIAS + 1/3 (PERÍODO 2021/2022) A parte Executada alega que a Contadoria incluiu o pagamento das férias de 2021/2022 na conta. Ela afirma que a sentença excluiu expressamente esta parcela. Ao analisar os cálculos e a decisão judicial, verifico que a conta elaborada pela Contadoria está correta. O cálculo reflete os exatos termos do título executivo. Não há exclusão a ser feita neste momento processual que contrarie a conta homologada quanto a esta rubrica. Rejeito os embargos, neste ponto. SALDO DE SALÁRIO A parte Executada aponta que a Contadoria calculou 30 dias de saldo de salário. Ela afirma que a sentença deferiu o pagamento de apenas 15 dias. A sentença deferiu o pagamento de 15 dias de saldo de salário referentes ao mês de julho de 2022. Ao analisar a planilha da Contadoria, constato que o cálculo apurou o mês integral de 30 dias. O cálculo ultrapassa o limite da condenação. Acolho o pedido. Determino a retificação da conta para limitar o saldo de salário a exatos 15 dias. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A parte Executada afirma que a Contadoria não deduziu o valor de R$ 1.965,02. Ela lembra que a sentença determinou este abatimento para evitar o pagamento em duplicidade. A sentença ordenou expressamente a dedução de R$ 1.965,02 do total das verbas rescisórias. O resumo do cálculo da Contadoria não apresenta esta dedução. A falha gera enriquecimento ilícito da parte credora. Acolho o pedido. Determino a dedução do valor de R$ 1.965,02 do montante total da condenação. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E SAT A parte Executada alega que é optante pelo regime do Simples Nacional. Ela pede a exclusão da cota patronal e do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) dos cálculos. A parte Executada comprova sua opção pelo Simples Nacional desde o ano de 2007. A Lei Complementar 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes por este regime do pagamento da cota previdenciária patronal e do SAT. A Contadoria incluiu estas parcelas de forma indevida. Acolho o pedido. Determino a exclusão da cota patronal e do SAT dos cálculos de liquidação. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS A parte Exequente pede a liberação imediata do valor incontroverso de R$ 32.312,60. A parte Executada concorda com este valor em sua petição de impugnação. A lei permite a liberação do valor que as partes concordam que é devido. A medida garante a efetividade da execução e a rápida satisfação do crédito alimentar. Acolho o requerimento. Determino a expedição de alvará do valor incontroverso já disponível em favor da parte Exequente. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Executada (Id 24d4ebd) e, no mérito, ACOLHO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para limitar o saldo de salário a 15 dias, deduzir do total da condenação o valor pago na rescisão e excluir a cota previdenciária patronal e o SAT, e HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE a conta refeita pelo I. Contador do Juízo (Id 85be7d4), no valor total de R$ 72.551,05, e o saldo devedor de R$ 39.787,26, atualizado até 31/08/2026, apurado após a dedução do pagamento de R$ 32.792,43 (Id 9cc375c). 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 39.787,26, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C. TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida. Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado. Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios. Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei. Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados. Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. NILOPOLIS/RJ, 06 de setembro de 2026. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PRESBITERIANO DE ENSINO LTDA

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