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TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c4939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Nulidade da Dispensa por Justa Causa e Verbas Rescisórias Decorrentes O reclamante postulou a declaração de nulidade de sua dispensa por justa causa ocorrida em 14/04/2026, alegando que foi surpreendido com a medida sem que houvesse cometido qualquer falta grave apta a justificar a penalidade máxima. Pleiteou, por conseguinte, a reversão da ruptura para a modalidade sem justa causa e o adimplemento de todas as verbas rescisórias típicas (aviso-prévio, saldo de salário de 14 dias de abril, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e guias de seguro-desemprego). A reclamada, por sua vez, defendeu a regularidade do ato patronal fundado no art. 482, alíneas "b" (mau procedimento) e "h" (indisciplina) da CLT. Sustentou que, no dia 11/04/2026, no posto de serviço "Invesida", o reclamante, por desavenças com um colega de trabalho, coletou formigas no jardim das instalações e as inseriu deliberadamente no copo de consumo (cantil) de água do referido colega, o qual chegou a ingerir parte do líquido com os insetos. Informou que o ato foi gravado pelo sistema de câmeras de segurança e presenciado pelo representante do cliente. Por se tratar de fato impeditivo do direito às parcelas decorrentes da dispensa imotivada, o ônus da prova quanto à gravidade e à autoria da falta ensejadora da justa causa incumbe ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. Desse encargo processual, a ré se desincumbiu com maestria. Analisando o acervo instrutório, constata-se que o reclamante incorreu em graves contradições em seu depoimento pessoal. Em juízo, o autor negou ter colocado os insetos no recipiente, afirmando que apenas bebeu água do cantil do colega por falta de copos descartáveis e o devolveu ao local. Todavia, ele próprio admitiu que, na esfera administrativa, assumiu a autoria dos fatos por se sentir "perseguido", e que as gravações de vídeo mostram-no manuseando de forma suspeita o utensílio alheio (Id 7eb5ae9). A tese defensiva foi inteiramente corroborada pela prova testemunhal e documental. O Comunicado de Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa (Id d6fb50a), datado de 14/04/2026, descreve com exatidão a conduta de coletar insetos no canteiro e depositá-los no copo de consumo do colega, contendo a assinatura do reclamante sem qualquer ressalva. A testemunha Ivy, ouvida sob compromisso, declarou de forma firme e segura que participou do procedimento de apuração do incidente. Informou que o coordenador do posto, representante do cliente, presenciou a movimentação e considerou o ato intolerável, gerando iminente risco de rescisão do contrato comercial mantido com a tomadora de serviços "Invesida". Relatou, ainda, que as câmeras do circuito fechado de TV (CFTV) registraram a conduta do reclamante e que, ao ser confrontado no RH com as gravações, o autor confessou a autoria, rotulando o episódio como um "ato bobo" motivado por rixa com o outro vigilante (Id 7eb5ae9). Por fim, a ré acostou aos autos as petições de Ids 0eb3e7e e b2532ff contendo os links públicos dos registros audiovisuais do CFTV do posto de serviço. As mídias revelam, sem margem para dúvidas, o reclamante agindo de forma sorrateira, abaixando-se junto ao canteiro de vegetação do posto, coletando os insetos, manipulando o cantil fechado do colega de trabalho para inserir o material e reposicionando o frasco com o intuito de ocultar a adulteração. A conduta perpetrada pelo autor reveste-se de gravidade extrema, incompatível com a urbanidade, a higiene, a segurança e a boa-fé objetiva que devem nortear o contrato de trabalho. O ato de contaminar propositalmente a água de consumo de um colega de serviço extrapola os limites das brincadeiras cotidianas e invade o campo do menoscabo à saúde, à dignidade e à integridade física do semelhante. Tratando-se de empregado contratado para atuar como vigilante armado, profissão da qual se exige especial equilíbrio emocional, discernimento, disciplina e confiabilidade, a quebra da fidúcia contratual foi imediata, profunda e irreversível, tornando impossível a continuidade do vínculo. A penalidade observou estritamente os requisitos da gravidade, nexo de causalidade, imediatidade da punição (fato em 11/04 e dispensa em 14/04), ausência de dupla punição e proporcionalidade. Por conseguinte, reconheço a licitude da rescisão por justa causa aplicada pela ré, com base nas alíneas "b" (mau procedimento) e "h" (indisciplina) do artigo 482 da CLT. Julgo improcedente o pedido. Quanto ao saldo de salário de 14 dias de abril de 2026, verifico que a parcela foi regularmente discriminada no TRCT sob a rubrica "Saldo de 14 Dias Salário" (Id 38d29ad - Pág. 1) e quitada mediante o valor líquido de R$ 1.736,47, cujo recebimento foi expressamente admitido pelo reclamante na ata de audiência de Id a03d610. Julgo improcedente o pedido. Intervalo Intrajornada O reclamante aduziu que laborava na escala de 12x36 e que, em nenhum momento do contrato de trabalho, usufruiu do intervalo para repouso e alimentação, razão pela qual requereu o pagamento correspondente de todo o pacto contratual, perfazendo o montante estimado de R$ 7.040,00. A reclamada contestou o pleito asseverando que o intervalo de uma hora era integralmente gozado, registrando-se a existência de vigilantes encarregados de realizar a rendição do autor no posto de serviço para as refeições. Apresentou as folhas de ponto correspondentes ao período de labor (Id 53a17c0). Os controles de ponto juntados aos autos contêm marcações variáveis e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que atrai a aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST. Julgo improcedente o pedido. Vale-Refeição Adicional O reclamante postulou o pagamento de vale-refeição adicional, sob a alegação de que trabalhava em jornadas superiores a 12 horas, amparando sua pretensão no § 1º da cláusula décima primeira da CCT de sua categoria profissional. Novamente, sem razão o autor. Conforme pontuado no exame do tópico anterior, os cartões de ponto de Id 53a17c0 atestam o cumprimento rigoroso da escala 12x36, inexistindo prestação habitual de serviços além do limite diário de doze horas. Ademais, conforme se extrai do teor da norma coletiva apresentada (Id 6d3671e - Pág. 7, cláusula 11ª, § 1º), o recebimento do vale-refeição adicional é assegurado expressamente para "a guarnição de carro forte" que se ative em jornadas superiores a 12 horas. O reclamante atuava na função de vigilante patrimonial em posto fixo ("Invesida"), não integrando guarnição de transporte de valores ou carro-forte. Julgo improcedente o pedido. Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Inaplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na audiência inicial, face à contestação integral da pretensão de reversão da justa causa e do saldo salarial. Outrossim, improcede o pleito quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O pagamento das verbas decorrentes da justa causa reconhecida foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no § 6º do mesmo dispositivo. A posterior controvérsia judicial acerca da justa causa, cuja higidez foi confirmada nesta decisão, não enseja a aplicação da referida penalidade. Julgo improcedentes os pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de ação proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, aplica-se o artigo 791-A da CLT. Diante da sucumbência total do reclamante na presente demanda, condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.618,00), em observância aos critérios delineados no § 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. Consequentemente, fica vedada a compensação ou o abatimento dos honorários sucumbenciais de eventuais créditos obtidos pelo autor neste ou em outros processos. Dessa forma, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Nesse interregno, o credor poderá promover a execução se demonstrar, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Transcorrido o prazo bienal sem comprovação, a obrigação será extinta, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Sobre embargos de declaração procrastinatórios Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, com intuito manifestamente protelatório, visando à reforma do julgado ou à rediscussão do conjunto probatório, ensejará a aplicação da multa capitulada no artigo 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a impugnação formulada e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO SANT ANNA ALVES DA PENHA contra IMPETUS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensa, em estrita observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT e à tese fixada na ADI 5766/STF. Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. Custas de R$ 812,36, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.618,00), pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPETUS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c4939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Nulidade da Dispensa por Justa Causa e Verbas Rescisórias Decorrentes O reclamante postulou a declaração de nulidade de sua dispensa por justa causa ocorrida em 14/04/2026, alegando que foi surpreendido com a medida sem que houvesse cometido qualquer falta grave apta a justificar a penalidade máxima. Pleiteou, por conseguinte, a reversão da ruptura para a modalidade sem justa causa e o adimplemento de todas as verbas rescisórias típicas (aviso-prévio, saldo de salário de 14 dias de abril, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e guias de seguro-desemprego). A reclamada, por sua vez, defendeu a regularidade do ato patronal fundado no art. 482, alíneas "b" (mau procedimento) e "h" (indisciplina) da CLT. Sustentou que, no dia 11/04/2026, no posto de serviço "Invesida", o reclamante, por desavenças com um colega de trabalho, coletou formigas no jardim das instalações e as inseriu deliberadamente no copo de consumo (cantil) de água do referido colega, o qual chegou a ingerir parte do líquido com os insetos. Informou que o ato foi gravado pelo sistema de câmeras de segurança e presenciado pelo representante do cliente. Por se tratar de fato impeditivo do direito às parcelas decorrentes da dispensa imotivada, o ônus da prova quanto à gravidade e à autoria da falta ensejadora da justa causa incumbe ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. Desse encargo processual, a ré se desincumbiu com maestria. Analisando o acervo instrutório, constata-se que o reclamante incorreu em graves contradições em seu depoimento pessoal. Em juízo, o autor negou ter colocado os insetos no recipiente, afirmando que apenas bebeu água do cantil do colega por falta de copos descartáveis e o devolveu ao local. Todavia, ele próprio admitiu que, na esfera administrativa, assumiu a autoria dos fatos por se sentir "perseguido", e que as gravações de vídeo mostram-no manuseando de forma suspeita o utensílio alheio (Id 7eb5ae9). A tese defensiva foi inteiramente corroborada pela prova testemunhal e documental. O Comunicado de Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa (Id d6fb50a), datado de 14/04/2026, descreve com exatidão a conduta de coletar insetos no canteiro e depositá-los no copo de consumo do colega, contendo a assinatura do reclamante sem qualquer ressalva. A testemunha Ivy, ouvida sob compromisso, declarou de forma firme e segura que participou do procedimento de apuração do incidente. Informou que o coordenador do posto, representante do cliente, presenciou a movimentação e considerou o ato intolerável, gerando iminente risco de rescisão do contrato comercial mantido com a tomadora de serviços "Invesida". Relatou, ainda, que as câmeras do circuito fechado de TV (CFTV) registraram a conduta do reclamante e que, ao ser confrontado no RH com as gravações, o autor confessou a autoria, rotulando o episódio como um "ato bobo" motivado por rixa com o outro vigilante (Id 7eb5ae9). Por fim, a ré acostou aos autos as petições de Ids 0eb3e7e e b2532ff contendo os links públicos dos registros audiovisuais do CFTV do posto de serviço. As mídias revelam, sem margem para dúvidas, o reclamante agindo de forma sorrateira, abaixando-se junto ao canteiro de vegetação do posto, coletando os insetos, manipulando o cantil fechado do colega de trabalho para inserir o material e reposicionando o frasco com o intuito de ocultar a adulteração. A conduta perpetrada pelo autor reveste-se de gravidade extrema, incompatível com a urbanidade, a higiene, a segurança e a boa-fé objetiva que devem nortear o contrato de trabalho. O ato de contaminar propositalmente a água de consumo de um colega de serviço extrapola os limites das brincadeiras cotidianas e invade o campo do menoscabo à saúde, à dignidade e à integridade física do semelhante. Tratando-se de empregado contratado para atuar como vigilante armado, profissão da qual se exige especial equilíbrio emocional, discernimento, disciplina e confiabilidade, a quebra da fidúcia contratual foi imediata, profunda e irreversível, tornando impossível a continuidade do vínculo. A penalidade observou estritamente os requisitos da gravidade, nexo de causalidade, imediatidade da punição (fato em 11/04 e dispensa em 14/04), ausência de dupla punição e proporcionalidade. Por conseguinte, reconheço a licitude da rescisão por justa causa aplicada pela ré, com base nas alíneas "b" (mau procedimento) e "h" (indisciplina) do artigo 482 da CLT. Julgo improcedente o pedido. Quanto ao saldo de salário de 14 dias de abril de 2026, verifico que a parcela foi regularmente discriminada no TRCT sob a rubrica "Saldo de 14 Dias Salário" (Id 38d29ad - Pág. 1) e quitada mediante o valor líquido de R$ 1.736,47, cujo recebimento foi expressamente admitido pelo reclamante na ata de audiência de Id a03d610. Julgo improcedente o pedido. Intervalo Intrajornada O reclamante aduziu que laborava na escala de 12x36 e que, em nenhum momento do contrato de trabalho, usufruiu do intervalo para repouso e alimentação, razão pela qual requereu o pagamento correspondente de todo o pacto contratual, perfazendo o montante estimado de R$ 7.040,00. A reclamada contestou o pleito asseverando que o intervalo de uma hora era integralmente gozado, registrando-se a existência de vigilantes encarregados de realizar a rendição do autor no posto de serviço para as refeições. Apresentou as folhas de ponto correspondentes ao período de labor (Id 53a17c0). Os controles de ponto juntados aos autos contêm marcações variáveis e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que atrai a aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST. Julgo improcedente o pedido. Vale-Refeição Adicional O reclamante postulou o pagamento de vale-refeição adicional, sob a alegação de que trabalhava em jornadas superiores a 12 horas, amparando sua pretensão no § 1º da cláusula décima primeira da CCT de sua categoria profissional. Novamente, sem razão o autor. Conforme pontuado no exame do tópico anterior, os cartões de ponto de Id 53a17c0 atestam o cumprimento rigoroso da escala 12x36, inexistindo prestação habitual de serviços além do limite diário de doze horas. Ademais, conforme se extrai do teor da norma coletiva apresentada (Id 6d3671e - Pág. 7, cláusula 11ª, § 1º), o recebimento do vale-refeição adicional é assegurado expressamente para "a guarnição de carro forte" que se ative em jornadas superiores a 12 horas. O reclamante atuava na função de vigilante patrimonial em posto fixo ("Invesida"), não integrando guarnição de transporte de valores ou carro-forte. Julgo improcedente o pedido. Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Inaplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na audiência inicial, face à contestação integral da pretensão de reversão da justa causa e do saldo salarial. Outrossim, improcede o pleito quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O pagamento das verbas decorrentes da justa causa reconhecida foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no § 6º do mesmo dispositivo. A posterior controvérsia judicial acerca da justa causa, cuja higidez foi confirmada nesta decisão, não enseja a aplicação da referida penalidade. Julgo improcedentes os pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de ação proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, aplica-se o artigo 791-A da CLT. Diante da sucumbência total do reclamante na presente demanda, condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.618,00), em observância aos critérios delineados no § 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. Consequentemente, fica vedada a compensação ou o abatimento dos honorários sucumbenciais de eventuais créditos obtidos pelo autor neste ou em outros processos. Dessa forma, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Nesse interregno, o credor poderá promover a execução se demonstrar, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Transcorrido o prazo bienal sem comprovação, a obrigação será extinta, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 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Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensa, em estrita observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT e à tese fixada na ADI 5766/STF. Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. Custas de R$ 812,36, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.618,00), pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SANT ANNA ALVES DA PENHA
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