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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100593-16.2013.8.20.0142 Promovente: NADJA LARISSE DE ARAUJO Promovido: DEDÉ DE CABLOCO MILIANO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora NADJA LARISSE DE ARAÚJO no Id. 171410978. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em ao não considerar a posse indireta exercida por intermédio de terceiro, bem como em contradição na valoração da prova, por ter atribuído maior relevância ao laudo pericial em detrimento da prova testemunhal. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. A sentença examinou expressamente a alegação de posse anterior da autora, requisito indispensável à reintegração, concluindo que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar o exercício da posse sobre a área litigiosa. Também foram analisadas a prova pericial e a testemunhal, sem que se constatasse demonstração segura de que a autora exercesse posse sobre o imóvel posteriormente ocupado pelo réu. Não há, portanto, omissão quanto à alegada posse indireta. A tese de que a autora teria autorizado terceiro a explorar economicamente o imóvel foi considerada no exame da prova oral, inclusive os depoimentos que mencionaram a ocupação da área por Beto Sabino e a suposta autorização da família, bem como os relatos das testemunhas da parte ré. O que houve foi conclusão desfavorável à pretensão autoral, diante da insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar que a posse, ainda que exercida por intermédio de terceiro, recaía sobre a mesma área posteriormente ocupada pelo réu. A posse indireta, embora juridicamente admissível, não decorre da mera alegação de propriedade, aquisição ou autorização para exploração econômica, sendo necessária a demonstração da efetiva relação possessória com o imóvel objeto do alegado esbulho. Nesse contexto, o laudo pericial, expressamente considerado e homologado na sentença, foi relevante para a identificação e delimitação da área litigiosa, tendo concluído que o imóvel ocupado pelo réu não correspondia àquele indicado na documentação da autora. Constatou-se, ainda, significativa divergência entre as áreas, sendo a periciada de aproximadamente 60,5 hectares, enquanto a propriedade indicada pela autora possuía 3,7377 hectares. A prova pericial, portanto, não foi utilizada isoladamente para solucionar a controvérsia possessória, mas como elemento técnico destinado a verificar a correspondência física entre os imóveis. Os depoimentos testemunhais, embora considerados, não foram suficientes para afastar essa conclusão ou demonstrar, com segurança, que os atos de ocupação e exploração mencionados incidiam sobre a mesma área efetivamente ocupada pelo réu. Assim, a pretensão da embargante consiste, em verdade, na atribuição de maior força probatória aos depoimentos por ela destacados, buscando modificar a valoração do conjunto probatório realizada na sentença, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Também não há contradição. A contradição apta a justificar os embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, decorrente de incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte confere às provas. No caso, inexiste incompatibilidade lógica na sentença, que analisou tanto a prova pericial quanto a testemunhal e concluiu que esta não era suficiente para afastar a conclusão técnica nem comprovar a posse anterior da autora sobre a área ocupada pelo réu. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a valoração probatória, insuficiente para justificar os aclaratórios. O mesmo se aplica às alegações relativas à suposta notoriedade da primeira venda, à ciência dos envolvidos e ao alegado ato de defesa da posse praticado por terceiro. Ainda que tais circunstâncias tenham sido mencionadas nos depoimentos considerados pelo Juízo, não demonstram, por si sós, que a autora exercia posse sobre a área objeto da demanda ou que o terceiro a ocupava em seu nome. Em suma, a sentença foi expressa ao reconhecer a existência de elementos relacionados à aquisição anterior do terreno, mas concluiu pela ausência de prova suficiente do efetivo exercício da posse sobre o imóvel posteriormente ocupado pelo réu. Não se verifica, assim, qualquer omissão ou contradição, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria e de revaloração das provas, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019. 5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Jardim de Piranhas/RN, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06