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TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 773cfc4 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a interposição de Agravos de Petição pelos executados em face da decisão de ID 009f904, bem como o requerimento formulado pela exequente, esclareço que os recursos trabalhistas, em regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Assim, a interposição dos Agravos de Petição não acarreta, por si só, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, inexistindo, até o momento, determinação do Tribunal atribuindo efeito suspensivo aos recursos. Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento da execução em caráter provisório, observados os limites da decisão impugnada. Considerando, contudo, a necessidade de processamento dos recursos em autos próprios, determino que a execução provisória seja promovida em autos apartados, mediante a autuação (pela parte exequente) de nova ação na classe CumPrSen – Cumprimento Provisório de Sentença, vinculada ao processo nº 0100592-77.2019.5.01.0052. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a autuação da CumPrSen, instruindo-a com as peças necessárias e apresentando os cálculos atualizados do crédito exequendo. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP - CLAUDIO GIOIELLI - MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI
TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 773cfc4 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a interposição de Agravos de Petição pelos executados em face da decisão de ID 009f904, bem como o requerimento formulado pela exequente, esclareço que os recursos trabalhistas, em regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Assim, a interposição dos Agravos de Petição não acarreta, por si só, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, inexistindo, até o momento, determinação do Tribunal atribuindo efeito suspensivo aos recursos. Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento da execução em caráter provisório, observados os limites da decisão impugnada. Considerando, contudo, a necessidade de processamento dos recursos em autos próprios, determino que a execução provisória seja promovida em autos apartados, mediante a autuação (pela parte exequente) de nova ação na classe CumPrSen – Cumprimento Provisório de Sentença, vinculada ao processo nº 0100592-77.2019.5.01.0052. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a autuação da CumPrSen, instruindo-a com as peças necessárias e apresentando os cálculos atualizados do crédito exequendo. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHENNIFER RIBEIRO LIMA
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