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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1d636 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Faço um breve resumo do feito para facilitar a compreensão. 3- Trata-se a presente demanda de execução individual de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública de natureza cível 0100598-80.2023.5.01.0008, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho deste Regional, interposta pelo SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em face de HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA, ajuizada em 05/07/2023. 4- Na sentença proferida nessa ação originária, o réu foi condenado da seguinte forma: Pelo acima exposto, e considerando ainda o período pandêmico e o parecer do MPT (ID f1d65ce), chego conclusão quanto à insalubridade em grau máximo do ambiente de trabalho. Defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo e a integração para fins de cálculo de aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, horas extras, repouso semanal remunerado, FGTS e indenização 20%, ao longo do contrato, nos termos da inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. (...) Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. 5- O pedido da inicial foi: Pagamento aos substituídos, parcelas vencidas e parcelas vincendas, do adicional de insalubridade de 40% (em grau máximo) com reflexos nas férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, horas extras, adicional noturno, plantões extras, depósitos do FGTS; 6- Não houve modificação do julgado pelas Instâncias Superiores, transitando em julgado em 06/06/2025. 7- Contextualizados os termos em que se insere a demanda, observo que, o réu regularmente citado não se manifestou. 8 – Verifico que não há ficha cadastral ou fichas financeiras nos autos, dificultando a conferência dos cálculos. Ademais os cálculos estão limitados a 11/03/2020 a 22/04/2022, sem justificativa aparente. 9- Considerando que foi proferida recente decisão pelo excelso STF sobre atualização monetária no PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059 em 09/02/2022: Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual 4) processos em curso IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.(grifo nosso) Revendo o título executivo judicial, constato que não dispõe de forma completa sobre a maneira de atualização do crédito exequendo, consubstanciando-se uma omissão, portanto, deverá ser aplicado o item 3 acima para fins de atualização. Ressalto ainda que não há cumulação de índices com a taxa SELIC uma vez que é aplicada a partir do ajuizamento. Os juros simples TRD são aplicados desde o vencimento das verbas vencidas até a data do ajuizamento. Conforme trecho da fundamentação da r.decisão na ADC 58/DF de 18/12/2020, publicada em 07/04/2021, a taxa SELIC é a aplicada aos tributos da União: “(...)Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (grifo nosso) Todavia, a Lei nº 14.905/2024, publicada em julho de 2024 e vigente em 30 de agosto de 2024, veio para suprir a lacuna legislativa sobre atualização monetária. A nova legislação modificou os critérios de cálculo da correção monetária em casos de decisões judiciais, determinando: Até 29/8/24: Aplicação da taxa Selic, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58, em dezembro de 2020; A partir de 30/8/24: Correção pelo IPCA, acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA). Desta forma, o índice de correção é o IPCA-E até 04/07/2023, “sem correção a partir de 05/07/2023 até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024+ juros equivalentes à TR acumulada antes do ajuizamento até 04/07/2023, “SELIC Receita Federal” de 05/07/2023 até 29/08/2024 e “taxa legal” a partir de 30/08/2024. 10- Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) A intimação das partes para ciência desta decisão, sendo a parte ré para juntar aos autos a ficha financeira e cadastral da parte autora de 03/2020 até a presente data, em 10 dias. b) No mesmo prazo, deverão as partes apresentar novos cálculos, até o termo final das diferenças salariais, se for o caso, com planilha a ser juntada no Pje Calc, a fim de se padronizar a fase de liquidação de sentença, orientação do CSJT na Resolução 185/2017, art.47, §5º, Para isto, basta incluir a planilha pelo tipo “planilha de cálculo”e preencher os campos credores e devedores. Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. c) Após, à contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
- EUDILENE DA SILVA RODRIGUES NUNES