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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100591-92.2025.5.01.0081 DESTINATÁRIO: FABIANA DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA AUTORA. VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. ESTORNO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. O C. TST firmou tese vinculante, por meio do Tema IRR 65, no sentido de que: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Assim, é devida a devolução dos estornos das vendas cancelas e inclusive daquelas objeto de troca, porquanto restou comprovado, quanto a estas, que outro vendedor poderia receber a comissão quando da troca do produto. RECURSO DA RÉ. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS PARCELADAS. PROVA DE AJUSTE EM CONTRÁRIO. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (Tema IRR 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. No caso, havendo prova de ajuste em contrário, são indevidas diferenças de comissões pela venda de produtos a prazo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar de nulidade, arguida pela ré e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: Ao recurso da autora, para condenar a ré a estornar os descontos pelas vendas canceladas e objeto de troca, constantes dos contracheques, do período imprescrito; e ao recurso da ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões pelas vendas parceladas, assim como para excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN nº 03, do C. TST, mantém-se o valor da condenação fixado na sentença. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA SILVA BARBOSA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100591-92.2025.5.01.0081 DESTINATÁRIO: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA AUTORA. VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. ESTORNO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. O C. TST firmou tese vinculante, por meio do Tema IRR 65, no sentido de que: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Assim, é devida a devolução dos estornos das vendas cancelas e inclusive daquelas objeto de troca, porquanto restou comprovado, quanto a estas, que outro vendedor poderia receber a comissão quando da troca do produto. RECURSO DA RÉ. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS PARCELADAS. PROVA DE AJUSTE EM CONTRÁRIO. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (Tema IRR 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. No caso, havendo prova de ajuste em contrário, são indevidas diferenças de comissões pela venda de produtos a prazo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar de nulidade, arguida pela ré e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: Ao recurso da autora, para condenar a ré a estornar os descontos pelas vendas canceladas e objeto de troca, constantes dos contracheques, do período imprescrito; e ao recurso da ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões pelas vendas parceladas, assim como para excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN nº 03, do C. TST, mantém-se o valor da condenação fixado na sentença. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - FAST SHOP S.A
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