Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac3a6d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO CANINDÉ ALEXANDRE DA SILVA em face de PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - ME, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos. Deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS obreira da data do término do contrato de trabalho em 07/07/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 42 dias, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem menção à presente decisão judicial. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos depósitos de FGTS já realizados na conta vinculada do reclamante e habilitação no seguro-desemprego. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91. Custas, pela reclamada, de R$ 352,91 sobre o valor líquido da condenação de R$ 17.645,53. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac3a6d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO CANINDÉ ALEXANDRE DA SILVA em face de PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - ME, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos. Deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS obreira da data do término do contrato de trabalho em 07/07/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 42 dias, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem menção à presente decisão judicial. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos depósitos de FGTS já realizados na conta vinculada do reclamante e habilitação no seguro-desemprego. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91. Custas, pela reclamada, de R$ 352,91 sobre o valor líquido da condenação de R$ 17.645,53. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CANINDE ALEXANDRE DA SILVA