Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100590-98.2023.5.01.0042 DESTINATÁRIO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESTABILIDADE NORMATIVA. MARCO TEMPORAL E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. O período de estabilidade provisória de 60 dias previsto em norma coletiva inicia-se no dia subsequente à alta previdenciária, mesmo que o benefício tenha sido prorrogado após a dispensa declarada nula. 2. É devida a complementação salarial normativa durante o período de suspensão do contrato de trabalho compreendido entre a dispensa nula e a efetiva cessação do benefício previdenciário. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para integrar a decisão, com efeitos modificativos, nos termos do artigo 897-A da CLT, fixando os seguintes critérios para a condenação relativa à estabilidade normativa: a) declarar que o período de 60 dias de estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva tem como marco inicial o dia 04/05/2023 (dia subsequente à cessação do benefício previdenciário); b) condenar as rés ao pagamento da complementação salarial prevista em norma coletiva referente ao período de suspensão contratual compreendido entre 09/03/2022 e 03/05/2023, observados os limites das CCTs vigentes; c) manter os demais critérios de cálculo e reflexos já estabelecidos no acórdão embargado. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DAYCOVAL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100590-98.2023.5.01.0042 DESTINATÁRIO: CARINA PECANHA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESTABILIDADE NORMATIVA. MARCO TEMPORAL E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. O período de estabilidade provisória de 60 dias previsto em norma coletiva inicia-se no dia subsequente à alta previdenciária, mesmo que o benefício tenha sido prorrogado após a dispensa declarada nula. 2. É devida a complementação salarial normativa durante o período de suspensão do contrato de trabalho compreendido entre a dispensa nula e a efetiva cessação do benefício previdenciário. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para integrar a decisão, com efeitos modificativos, nos termos do artigo 897-A da CLT, fixando os seguintes critérios para a condenação relativa à estabilidade normativa: a) declarar que o período de 60 dias de estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva tem como marco inicial o dia 04/05/2023 (dia subsequente à cessação do benefício previdenciário); b) condenar as rés ao pagamento da complementação salarial prevista em norma coletiva referente ao período de suspensão contratual compreendido entre 09/03/2022 e 03/05/2023, observados os limites das CCTs vigentes; c) manter os demais critérios de cálculo e reflexos já estabelecidos no acórdão embargado. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARINA PECANHA BORGES