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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f5df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes nos termos da petição de ID 73cb6de. Considerando a concordância com os termos acordados, bem como que a petição foi assinada por patrono com poderes para transigir conforme procuração anexada, a fim de garantir celeridade e efetividade do processo trabalhista, HOMOLOGO O ACORDO, observando-se a petição acima, nos termos seguintes: O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 7.800,00, em parcela única com vencimento em 10/09/2026, mediante depósito na conta do patrono do autor, indicada no termo de acordo. Incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, caso inadimplida a parcela na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, bem como juros e correção monetária a partir do inadimplemento, com imediata execução. Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará multa. A Secretaria expedirá alvará para saque de FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, em favor do reclamante, relativamente ao contrato havido entre as partes. Com o cumprimento integral, a parte reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. As partes informam que os valores objeto da transação são indenizatórios, conforme discriminado no termo de acordo, não havendo incidência de contribuição previdenciária ou fiscal. DESPESAS PROCESSUAIS: I - Informam os patronos das partes que abrem mão dos honorários sucumbenciais. II – Custas pela parte reclamante no importe de R$ 156,00, sobre o valor do acordo, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora deferida (CLT, art. 790, § 4º). ACORDO HOMOLOGADO. Os patronos das partes responsabilizam-se por eventuais erros materiais. Fica cancelada a perícia. Decorrido o prazo de cumprimento do presente acordo sem manifestação das partes e certificada a inexistência de demais pendências, conclusos os autos para extinção da execução. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa. Partes cientes mediante DJEN. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON CAETANO PORTES
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f5df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes nos termos da petição de ID 73cb6de. Considerando a concordância com os termos acordados, bem como que a petição foi assinada por patrono com poderes para transigir conforme procuração anexada, a fim de garantir celeridade e efetividade do processo trabalhista, HOMOLOGO O ACORDO, observando-se a petição acima, nos termos seguintes: O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 7.800,00, em parcela única com vencimento em 10/09/2026, mediante depósito na conta do patrono do autor, indicada no termo de acordo. Incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, caso inadimplida a parcela na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, bem como juros e correção monetária a partir do inadimplemento, com imediata execução. Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará multa. A Secretaria expedirá alvará para saque de FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, em favor do reclamante, relativamente ao contrato havido entre as partes. Com o cumprimento integral, a parte reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. As partes informam que os valores objeto da transação são indenizatórios, conforme discriminado no termo de acordo, não havendo incidência de contribuição previdenciária ou fiscal. DESPESAS PROCESSUAIS: I - Informam os patronos das partes que abrem mão dos honorários sucumbenciais. II – Custas pela parte reclamante no importe de R$ 156,00, sobre o valor do acordo, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora deferida (CLT, art. 790, § 4º). ACORDO HOMOLOGADO. Os patronos das partes responsabilizam-se por eventuais erros materiais. Fica cancelada a perícia. Decorrido o prazo de cumprimento do presente acordo sem manifestação das partes e certificada a inexistência de demais pendências, conclusos os autos para extinção da execução. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa. Partes cientes mediante DJEN. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - O P R10 DEDETIZACOES E SERVICOS LTDA - ME
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