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0100589-66.2026.5.01.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b62d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, na reclamação trabalhista movida por RUDY JUSTA LOBO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos autos do processo nº 0100589-66.2026.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a Reclamada, no prazo legal de 8 dias, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de comissões decorrentes dos estornos constantes dos IDs #4ddffd3 e #1d0f009, excluídas as operações não ultimadas, duplicadas, posteriormente restituídas ou decorrentes de erro imputável ao reclamante, inclusive o lançamento de R$ 43,98 por “ERRO DE VENDA / MEDIDA ERRADA”; b) reflexos das diferenças de comissões em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor no #id:87a362c, e não infirmada pelas provas dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, diante da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada e em favor dos patronos da parte autora, e em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, a cargo do reclamante e em favor dos patronos da reclamada, vedada a compensação. Beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Das custas processuais Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 350,00, sujeitas a atualização em liquidação. INTIMEM-SE. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b62d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, na reclamação trabalhista movida por RUDY JUSTA LOBO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos autos do processo nº 0100589-66.2026.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a Reclamada, no prazo legal de 8 dias, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de comissões decorrentes dos estornos constantes dos IDs #4ddffd3 e #1d0f009, excluídas as operações não ultimadas, duplicadas, posteriormente restituídas ou decorrentes de erro imputável ao reclamante, inclusive o lançamento de R$ 43,98 por “ERRO DE VENDA / MEDIDA ERRADA”; b) reflexos das diferenças de comissões em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor no #id:87a362c, e não infirmada pelas provas dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, diante da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada e em favor dos patronos da parte autora, e em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, a cargo do reclamante e em favor dos patronos da reclamada, vedada a compensação. Beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Das custas processuais Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 350,00, sujeitas a atualização em liquidação. INTIMEM-SE. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUDY JUSTA LOBO

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