Publicações do processo

0100589-66.2022.5.01.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0fbc44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Vistos etc, EXEQUENTE: IRACEMA MARIA DA CONCEICAO, opôs IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas. Contraditado(s), vieram à conclusão. DA HORA EXTRA CONTRATUAL Em sede de execução, a exequente renova a rediscussão de matérias afetas ao mérito da causa. Ocorre que as referidas alegações encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material, restando vedada a sua modificação na presente fase processual, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. Desse modo, a liquidação deve adstringir-se estritamente aos exatos limites do título executivo judicial, importando unicamente o que restou efetivamente deferido na sentença transitada em julgado, a saber: uma hora extra por dia. No mérito, não assiste razão à impugnante, uma vez que os cálculos estão em consonância com a coisa julgada, sendo assim, correta a apuração, conforme parecer com esclarecimentos já prestados pela i. perita de ID a2707fd. DO ADICIONAL DE FUNÇÃO De igual modo, verifica-se a total ausência de provimento jurisdicional que autorize a inclusão de parcelas não habituais na base de cálculo das horas extras. A pretensão da exequente esbarra na imutabilidade da sentença, uma vez que a apuração dos haveres trabalhistas deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, vedada a inovação ou a ampliação de seus contornos em sede de liquidação. No mérito, não assiste razão à impugnante, uma vez que os cálculos estão em consonância com a coisa julgada, sendo assim, correta a apuração, conforme parecer com esclarecimentos já prestados pela i. perita de ID a2707fd. DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS Sustenta a exequente que os valores adimplidos sob a rubrica de antecipação salarial, decorrentes de negociações coletivas, deveriam integrar a base de cálculo das horas extras. Em que pesem as argumentações tecidas pela exequente, estas não encontram respaldo técnico ou jurídico no caso em tela. Isso porque os demonstrativos de pagamento consignam expressamente a nomenclatura 'ACORDO COLETIVO MÊS/ANO'. Diante de tal literalidade, carece de amparo legal a tentativa de presumir a natureza estritamente salarial ou de antecipação de tais parcelas, haja vista que a referida rubrica pode abarcar verbas de naturezas diversas, inclusive indenizatórias. Consigne-se que a liquidação e o laudo pericial devem guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado ao intérprete presumir direitos ou alargar os comandos da coisa julgada material. No mérito, não assiste razão à impugnante, uma vez que os cálculos estão em consonância com a coisa julgada, sendo assim, correta a apuração, conforme parecer com esclarecimentos já prestados pela i. perita de ID a2707fd. DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS No mérito, assiste razão à impugnante, sendo já retificados conforme parecer com esclarecimentos já prestados pela i. expert de ID a2707fd. DAS INCIDÊNCIAS NO FGTS/ DA INTEGRAÇÃO NA MULTA DE 40% Pugna a parte autora pela incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre as verbas reflexas, configurando nítida pretensão de reflexos sobre reflexos (bis in idem). Em que pesem as razões expendidas pela exequente, tal repercussão demandaria determinação expressa no título executivo judicial. A ausência de comando específico na sentença inviabiliza o acolhimento do pleito, sob pena de inequívoca violação aos limites objetivos da coisa julgada material. A corroborar tal entendimento, constata-se, também, que o sistema oficial de cálculos da Justiça do Trabalho adota como diretriz paramétrica padrão a não incidência automatizada de reflexos sobre reflexos. Desse modo, qualquer parametrização em sentido contrário exige comando condenatório explícito para fins de alimentação manual do sistema, hipótese que não se amolda ao caso vertente. Por conseguinte, mantém-se a exclusão das aludidas repercussões, em estrita observância à fidelidade devida ao título executivo e conforme parecer com esclarecimentos já prestados pela i. expert de ID a2707fd. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustenta a parte exequente o cabimento de honorários advocatícios assistenciais no patamar de 20% (vinte por cento), decorrentes do título executivo judicial constituído na ação principal. Em que pesem as razões expendidas, improcede a pretensão executória no presente feito. No que tange aos honorários fixados na ação coletiva principal, impera consignar a natureza de indivisibilidade da referida verba. Os honorários advocatícios arbitrados em sede de tutela coletiva devem ser apurados e executados em sua totalidade no feito originário. Revela-se inadmissível o fracionamento do crédito honorário em múltiplas execuções individuais promovidas pelos substituídos, sob pena de tumulto processual e burla ao regime constitucional de pagamentos. Este, inclusive, é o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Relatoria do Min. Luiz Fux). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fixação e execução de honorários advocatícios formulados pela parte exequente nestes autos. Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO na forma da fundamentação supra, em consequência HOMOLOGO os cálculos elaborados e retificados pela I. PERITA (#id: 52a583e) e FIXO o valor da condenação em R$ 358.200,02. Intimem-se as partes, sendo a executada ao depósito da diferença apurada, sob pena de constrição forçosa. Transitado em julgado, vindo depósito, expeçam-se as ordens de pagamento e verifique a Secretaria se as contas restaram zeradas nos termos da Portaria nº 261/2020, efetuem-se os lançamentos devidos, devendo os autos voltar conclusos para sentença de extinção. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRACEMA MARIA DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0fbc44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Vistos etc, EXEQUENTE: IRACEMA MARIA DA CONCEICAO, opôs IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas. Contraditado(s), vieram à conclusão. DA HORA EXTRA CONTRATUAL Em sede de execução, a exequente renova a rediscussão de matérias afetas ao mérito da causa. Ocorre que as referidas alegações encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material, restando vedada a sua modificação na presente fase processual, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. Desse modo, a liquidação deve adstringir-se estritamente aos exatos limites do título executivo judicial, importando unicamente o que restou efetivamente deferido na sentença transitada em julgado, a saber: uma hora extra por dia. No mérito, não assiste razão à impugnante, uma vez que os cálculos estão em consonância com a coisa julgada, sendo assim, correta a apuração, conforme parecer com esclarecimentos já prestados pela i. perita de ID a2707fd. DO ADICIONAL DE FUNÇÃO De igual modo, verifica-se a total ausência de provimento jurisdicional que autorize a inclusão de parcelas não habituais na base de cálculo das horas extras. A pretensão da exequente esbarra na imutabilidade da sentença, uma vez que a apuração dos haveres trabalhistas deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, vedada a inovação ou a ampliação de seus contornos em sede de liquidação. No mérito, não assiste razão à impugnante, uma vez que os cálculos estão em consonância com a coisa julgada, sendo assim, correta a apuração, conforme parecer com esclarecimentos já prestados pela i. perita de ID a2707fd. DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS Sustenta a exequente que os valores adimplidos sob a rubrica de antecipação salarial, decorrentes de negociações coletivas, deveriam integrar a base de cálculo das horas extras. Em que pesem as argumentações tecidas pela exequente, estas não encontram respaldo técnico ou jurídico no caso em tela. Isso porque os demonstrativos de pagamento consignam expressamente a nomenclatura 'ACORDO COLETIVO MÊS/ANO'. Diante de tal literalidade, carece de amparo legal a tentativa de presumir a natureza estritamente salarial ou de antecipação de tais parcelas, haja vista que a referida rubrica pode abarcar verbas de naturezas diversas, inclusive indenizatórias. Consigne-se que a liquidação e o laudo pericial devem guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado ao intérprete presumir direitos ou alargar os comandos da coisa julgada material. No mérito, não assiste razão à impugnante, uma vez que os cálculos estão em consonância com a coisa julgada, sendo assim, correta a apuração, conforme parecer com esclarecimentos já prestados pela i. perita de ID a2707fd. DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS No mérito, assiste razão à impugnante, sendo já retificados conforme parecer com esclarecimentos já prestados pela i. expert de ID a2707fd. DAS INCIDÊNCIAS NO FGTS/ DA INTEGRAÇÃO NA MULTA DE 40% Pugna a parte autora pela incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre as verbas reflexas, configurando nítida pretensão de reflexos sobre reflexos (bis in idem). Em que pesem as razões expendidas pela exequente, tal repercussão demandaria determinação expressa no título executivo judicial. A ausência de comando específico na sentença inviabiliza o acolhimento do pleito, sob pena de inequívoca violação aos limites objetivos da coisa julgada material. A corroborar tal entendimento, constata-se, também, que o sistema oficial de cálculos da Justiça do Trabalho adota como diretriz paramétrica padrão a não incidência automatizada de reflexos sobre reflexos. Desse modo, qualquer parametrização em sentido contrário exige comando condenatório explícito para fins de alimentação manual do sistema, hipótese que não se amolda ao caso vertente. Por conseguinte, mantém-se a exclusão das aludidas repercussões, em estrita observância à fidelidade devida ao título executivo e conforme parecer com esclarecimentos já prestados pela i. expert de ID a2707fd. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustenta a parte exequente o cabimento de honorários advocatícios assistenciais no patamar de 20% (vinte por cento), decorrentes do título executivo judicial constituído na ação principal. Em que pesem as razões expendidas, improcede a pretensão executória no presente feito. No que tange aos honorários fixados na ação coletiva principal, impera consignar a natureza de indivisibilidade da referida verba. Os honorários advocatícios arbitrados em sede de tutela coletiva devem ser apurados e executados em sua totalidade no feito originário. Revela-se inadmissível o fracionamento do crédito honorário em múltiplas execuções individuais promovidas pelos substituídos, sob pena de tumulto processual e burla ao regime constitucional de pagamentos. Este, inclusive, é o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Relatoria do Min. Luiz Fux). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fixação e execução de honorários advocatícios formulados pela parte exequente nestes autos. Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO na forma da fundamentação supra, em consequência HOMOLOGO os cálculos elaborados e retificados pela I. PERITA (#id: 52a583e) e FIXO o valor da condenação em R$ 358.200,02. Intimem-se as partes, sendo a executada ao depósito da diferença apurada, sob pena de constrição forçosa. Transitado em julgado, vindo depósito, expeçam-se as ordens de pagamento e verifique a Secretaria se as contas restaram zeradas nos termos da Portaria nº 261/2020, efetuem-se os lançamentos devidos, devendo os autos voltar conclusos para sentença de extinção. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.