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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0100589-65.2021.5.01.0016 AGRAVANTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A AGRAVADO: THAIS SCALSO MAGYAR A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (56115ca) proferido nos autos do processo 0100589-65.2021.5.01.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100589-65.2021.5.01.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/wbv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. RESPEITO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI'S 4364/SC E 4391/RJ. VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA NÃO COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PISO ESTIPULADO EM LEI ESTADUAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 103/2000. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Além disso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria – o que novamente obsta o processamento do apelo, a teor da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100589-65.2021.5.01.0016, em que é Agravante INSTITUTO HERMES PARDINI S/A. e é Agravada THAÍS SCALSO MAGYAR. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. RESPEITO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI'S 4364/SC E 4391/RJ. VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA NÃO COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PISO ESTIPULADO EM LEI ESTADUAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 103/2000. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "diferenças salariais - piso salarial" e "adicional de insalubridade", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega na inicial que faz jus ao adicional de insalubridade de 20%, conforme orientação dada pela Norma Regulamentar de nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, por estar exposta a agentes biológicos, pelo contato com pacientes e com equipamento contaminado a cada exame. A reclamada sustenta em contestação que a reclamante sempre recebeu equipamento de proteção individual - EPI, e que as atividades que desempenhou na empresa não incidem o referido adicional. O juízo de origem determinou a realização de perícia técnica na audiência de ID. 1d5fedb, para apuração da incidência do adicional nas atividades desempenhadas pela parte autora. Assim concluiu o laudo pericial de ID. 7a4209b: Considerando a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 14, o trabalho da Reclamante se caracteriza como Insalubre em Grau Médio (20%) durante todo o contrato de trabalho. Analisa-se. A CRFB/88 assegura aos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" e, a par disso, como compensação pelo trabalho desenvolvido em meio ambiente agressivo ou perigoso garante o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" - CRFB, artigo 7°, XXII e XXIII. No Processo do Trabalho, a averiguação da existência de condições laborais insalubres ou perigosas é feita por meio de perícia, a teor do disposto no art. 195 da CLT, verbis : "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) §2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho." Assim, arguida em Juízo a insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica para a constatação das condições de trabalho do empregado, à exceção dos casos em que seja inviável a sua realização. No caso, foi produzida a prova pericial sob ID. 7a4209b, tendo sido conclusiva quanto à existência de trabalho em condições de insalubridade, como visto acima. Ao contrário do alegado nas razões recursais, de acordo com o laudo pericial, a parte autora trabalhava em condições de insalubridade, pois tinha contato com agentes biológicos. Ademais, nos termos da prova pericial, não restou demonstrado que os equipamentos de proteção individuais eram suficientes para neutralizar os malefícios à saúde do trabalhador. Ocioso sublinhar que, não obstante os documentos aos quais faz referência a peça recursal, no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, de modo que a avaliação do perito in loco deve superpor-se àquelas formalidades documentais. Diante da conclusão da prova pericial e da ausência de prova em contrário, estão corretas as razões do juízo de origem, as quais se confirma, mantendo-se o deferimento do adicional de insalubridade. Recurso a que se nega provimento. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O juízo de origem assim decidiu: DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PREVISTO EM LEI ESTADUAL Alega a reclamante que a ré não observou os pisos salariais estabelecidos nas legislações estaduais em relação aos cargos ocupados: Bióloga /Biomédica e Técnica de Radiologia. Nesse sentido, alega que as tarefas inerentes ao setor de Ressonância Magnética são exclusivas para o cargo de Técnica de Radiologia, requerendo, por essa razão, o piso salarial correspondente. Nos termos da peça de defesa e dos recibos salariais acostados, é possível verificar que, ao longo do período contratual, a reclamante auferiu reajuste de seus rendimentos, o que refuta a tese da inicial de que o salário base se manteve o mesmo no período de março de 2015 a setembro de 2018. Conjugando as Leis do Estado do Rio de Janeiro que preveem o piso salarial para determinados cargos à ficha de registro funcional de ID e5aa570, é possível constatar que a reclamada deveria ter observado, durante o período imprescrito, no limite da pretensão formulada, os pisos salariais para os seguintes cargos: a) Período de 19/07/2016 a 31/12/2016: piso salarial de R$2.684,99, com base na Lei Estadual nº 7.267/2016, para o cargo de Biomédica Junior; b) Período de 01/01/2017 a 31/07/2017: piso salarial de R$2.899,79, com base na Lei Estadual nº 7.530/2017, para o cargo de Biomédica Junior; c) Período de 01/08/2017 a 31/12/2017: piso salarial de R$2.899,79, com base na Lei Estadual nº 7.530/2017, para o cargo de Bióloga; d) Período de 01/01/2018 a 31/01/2018: piso salarial de R$3.044,78, com base na Lei Estadual nº 7.898/2018, para o cargo de Bióloga; e) Período de 01/02/2018 a 31/12/2018: piso salarial de R$3.044,78, com base na Lei Estadual nº 7.898/2018, para o cargo de Técnica de Ressonância; f) Período de 01/01/2019 a 16/09/2019: piso salarial de R$3.044,78, com base na Lei Estadual nº 8.315/2019, para o cargo de Técnica de Ressonância. Estabelecida a relação acima, cumpre esclarecer, inicialmente, que os cargos de Biomédica e Bióloga possuem o mesmo piso salarial definido pelas legislações estaduais. Nesse aspecto, ressalta-se que as leis supramencionadas não fazem qualquer diferenciação entre os cargos de Biomédica e Biomédica Junior, devendo prevalecer o piso relativo à primeira denominação. Outro esclarecimento necessário é o de que, ainda que se reconheça que o cargo de Técnica de Ressonância deve ser compreendido como Técnica de Radiologia, como afirma a autora, verifico que em favor deste último cargo é assegurado um piso salarial inferior àquele correspondente aos cargos de Biomédica e Bióloga. Por essa razão, a partir de 01/02/2018, não há qualquer reajuste em favor da autora, restando-lhe assegurada apenas a irredutibilidade salarial, com fulcro no art. 7º, VI, da CRFB/88. A partir das premissas acima, com base nos contracheques de ID 6908784, constata-se que a reclamada não observou os pisos fixados nas legislações supracitadas. Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças entre os pisos delimitados supra e os salários quitados nos recibos salariais durante o período imprescrito de 19/07/2016 a 28/10/2019. Ante a natureza salarial inequívoca das diferenças deferidas, restam assegurados os reflexos sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras quitadas nos contracheques e FGTS acrescido da indenização de 40%. Irresignado, o recorrente reitera as alegações de que cumpriu o determinado nas normas coletivas da categoria, e que as alegações da parte autora de que deve ser cumprida lei estadual não devem prosperar. Aponta violação da Lei Complementar Federal nº 103/2000. Passa-se a analisar. Inicialmente, transcreve-se o art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000: Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Verifica-se que os Acordos Coletivos - ACT juntados pela ré referem-se aos seguintes cargos: profissionais de enfermagem, técnicos, dichistas, massagistas, empregados em hospitais e casas de saúde, auxiliares técnicos de serviços médicos e paramédicos, burocratas e pedicuros. Os cargos exercidos pela reclamante foram de biomédica, bióloga, técnica em ressonância/técnica em radiologia, e não estão englobados pelos ACT juntados aos autos nos ID. 5959c94, 69fb7a9, 3db5b2b, cfd86f4, 9d00057, não havendo violação ao art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 103/2000, como alegado pela reclamada. As normas coletivas colacionadas aos presentes autos pela ré, as quais foram firmadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio de Janeiro, são pertinentes a categorias profissionais diversas às quais se vincula a demandante. Ainda que se cogitasse da aplicação das referidas normas coletivas ao contrato de trabalho do autor, tais instrumentos não estabelecem piso salarial para a função desenvolvida pela ora recorrente. Conclui-se que o contrato de trabalho da autora está regido pelas leis estaduais, cuja observância é obrigatória. Em suma, afastada a aplicação das convenções coletivas invocadas pela ré e não havendo piso profissional para a categoria em debate, definido por acordo coletivo ou lei federal, deve ser aplicado o piso salarial estabelecido pela legislação estadual para as funções de biomédico, biólogo e técnico em ressonância/radiologia, nos exatos termos da sentença. Correta, assim, a sentença em deferir as diferenças salariais baseada nos pisos definidos nas Leis Estaduais nº 7.267/2016, 7.530/2017, 7.898/2018 e 8.315/2019. Nada a reformar. Recurso a que se nega provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, os enquadramentos jurídicos conferidos pelo TRT às matérias não estão em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Consigne-se, ainda, a inexistência de qualquer desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova (373 do CPC/2015; e 818 da CLT), visto que estas norteiam o Julgador em casos em que não há produção probatória, diferentemente da hipótese dos autos, em que se proferiu decisão com base nas provas efetivamente produzidas, conforme permissivo do art. 371 do CPC/2015. Ademais, em relação à temática "diferenças salariais - piso salarial", o Reclamado pretende o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas, sob o argumento de que devem preponderar os valores estabelecidos em norma coletiva. Nesse contexto, não se desconhece que esta Corte tem compreendido que, em vista do entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento das ADI's 4364/SC e 4391/RJ, o piso salarial fixado por lei federal, acordo ou convenção coletiva, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido na legislação estadual. Todavia, essa não corresponde à realidade retratada pelaInstância Ordináriana decisão recorrida, pois, de acordo com o TRT, a Reclamada não comprovou a vigência, durante a contratualidade, de norma coletiva aplicável às " categorias profissionais diversas às quais se vincula a demandante " com previsão de valores salariais diversos ao piso estadual. A esse respeito, consta no acórdão regional: Verifica-se que os Acordos Coletivos - ACT juntados pela ré referem-se aos seguintes cargos: profissionais de enfermagem, técnicos, dichistas, massagistas, empregados em hospitais e casas de saúde, auxiliares técnicos de serviços médicos e paramédicos, burocratas e pedicuros. Os cargos exercidos pela reclamante foram de biomédica, bióloga, técnica em ressonância/técnica em radiologia, e não estão englobados pelos ACT juntados aos autos nos ID. 5959c94, 69fb7a9, 3db5b2b, cfd86f4, 9d00057, não havendo violação ao art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 103/2000, como alegado pela reclamada. As normas coletivas colacionadas aos presentes autos pela ré, as quais foram firmadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio de Janeiro, são pertinentes a categorias profissionais diversas às quais se vincula a demandante. Ainda que se cogitasse da aplicação das referidas normas coletivas ao contrato de trabalho do autor, tais instrumentos não estabelecem piso salarial para a função desenvolvida pela ora recorrente. Conclui-se que o contrato de trabalho da autora está regido pelas leis estaduais, cuja observância é obrigatória. Portanto, em face da ausência de prova da existência de norma coletiva relativas aos cargos exercidos pela Reclamante, torna-se obrigatória a observância do piso estipulado em lei estadual, nos termos do art. 1º da Lei LC 103/2.000. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO ESTADUAL. Esta Corte tem compreendido que, em vista do entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento das ADI's 4364/SC e 4391/RJ, o piso salarial fixado por lei federal, acordo ou convenção coletiva, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido na legislação estadual. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional manteve a sentença, concluindo que devem incidir os valores estabelecidos na Lei Estadual 14.460/2014 para os empregados substituídos, em razão de inexistir norma coletiva com vigência posterior a 28.02.2014. Logo, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-21330-66.2016.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). [...]. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL. PERÍODO EM QUE NÃO VIGENTE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DISCIPLINANDO A MATÉRIA. APLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, nos termos da exordial. 2. Em conformidade com a interpretação literal do art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 103/2000, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o piso salarial definido em lei estadual não se aplica aos empregados que tenham a matéria disciplinada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, consignado pela Corte de origem a existência de períodos em que não vigia qualquer norma coletiva disciplinando o piso salarial dos substituídos, aplicável o piso salarial estabelecido na legislação estadual para tais lapsos temporais (precedentes). 3. Ressalte-se que, para o período de vigência da CCT 2014/2015, em que o Tribunal Regional, com base no princípio da irredutibilidade salarial, aplicou o piso salarial estabelecido em lei estadual, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o piso salarial fixado por meio de lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido em legislação estadual (precedentes). 4. Nesses termos, a observância dos índices de reajustes salariais previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2013 e de 2014/2015 deve se dar no período de suas vigências e, para o período de 01/01/2014 a 31/08/2014 e o posterior à CCT 2014/2015, aplica-se o piso salarial estabelecido em Lei Estadual, por ausência de norma coletiva disciplinando a matéria, tudo conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-583-55.2016.5.09.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. LEI ESTADUAL. PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no sentido de que somente prevalecerá piso salarial fixado em Lei Estadual em caso de inexistência de regulamentação por lei federal ou norma coletiva. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100825-46.2020.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/09/2025). Desse modo, a decisão regional, além de amparada no conjunto fático dos autos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria – o que novamente obsta o processamento do apelo, a teor da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Por fim, quanto à matéria "adicional de insalubridade", é importante pontuar que a presente controvérsia não se amolda aos Temas 198 ("Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?") e 209 ("O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?" ), ambos da Tabela de IRR desta Corte , porquanto não aborda as questões jurídicas discutidas nos referidos temas. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, as matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, os enquadramentos jurídicos conferidos pelo TRT às matérias não estão em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Consigne-se, ainda, a inexistência de qualquer desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova (373 do CPC/2015; e 818 da CLT), visto que estas norteiam o Julgador em casos em que não há produção probatória, diferentemente da hipótese dos autos, em que se proferiu decisão com base nas provas efetivamente produzidas, conforme permissivo do art. 371 do CPC/2015. A decisão recorrida também ressaltou que, em relação à temática “diferenças salariais – piso salarial”, o Reclamado pretende o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas, sob o argumento de que devem preponderar os valores estabelecidos em norma coletiva. Nesse contexto, não se desconhece que esta Corte tem compreendido que, em vista do entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento das ADI's 4364/SC e 4391/RJ, o piso salarial fixado por lei federal, acordo ou convenção coletiva, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido na legislação estadual. Todavia, essa não corresponde à realidade retratada pela Instância Ordinária na decisão recorrida, pois, de acordo com o TRT, a Reclamada não comprovou a vigência, durante a contratualidade, de norma coletiva aplicável às “categorias profissionais diversas às quais se vincula a demandante” com previsão de valores salariais diversos ao piso estadual. A esse respeito, destacou-se o seguinte trecho do acórdão regional: Verifica-se que os Acordos Coletivos - ACT juntados pela ré referem-se aos seguintes cargos: profissionais de enfermagem, técnicos, dichistas, massagistas, empregados em hospitais e casas de saúde, auxiliares técnicos de serviços médicos e paramédicos, burocratas e pedicuros. Os cargos exercidos pela reclamante foram de biomédica, bióloga, técnica em ressonância/técnica em radiologia, e não estão englobados pelos ACT juntados aos autos nos ID. 5959c94, 69fb7a9, 3db5b2b, cfd86f4, 9d00057, não havendo violação ao art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 103/2000, como alegado pela reclamada. As normas coletivas colacionadas aos presentes autos pela ré, as quais foram firmadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio de Janeiro, são pertinentes a categorias profissionais diversas às quais se vincula a demandante. Ainda que se cogitasse da aplicação das referidas normas coletivas ao contrato de trabalho do autor, tais instrumentos não estabelecem piso salarial para a função desenvolvida pela ora recorrente. Conclui-se que o contrato de trabalho da autora está regido pelas leis estaduais, cuja observância é obrigatória. Portanto, em face da ausência de prova da existência de norma coletiva relativas aos cargos exercidos pela Reclamante, torna-se obrigatória a observância do piso estipulado em lei estadual, nos termos do art. 1º da Lei LC 103/2.000. Nesse sentido, os julgados do TST colacionados na decisão agravada. Desse modo, a decisão regional, além de amparada no conjunto fático dos autos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria – o que novamente obsta o processamento do apelo, a teor da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Por fim, quanto à matéria “adicional de insalubridade”, pontou-se que a presente controvérsia não se amolda aos Temas 198 (“Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”) e 209 (“O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional deinsalubridade? Em que condições?”), ambos da Tabela de IRR desta Corte, porquanto não aborda as questões jurídicas discutidas nos referidos temas. Verifica-se, assim, que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718552245800000191087529. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718552245800000191087529?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0100589-65.2021.5.01.0016 AGRAVANTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A AGRAVADO: THAIS SCALSO MAGYAR A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (56115ca) proferido nos autos do processo 0100589-65.2021.5.01.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100589-65.2021.5.01.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/wbv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. RESPEITO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI'S 4364/SC E 4391/RJ. VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA NÃO COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PISO ESTIPULADO EM LEI ESTADUAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 103/2000. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Além disso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria – o que novamente obsta o processamento do apelo, a teor da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100589-65.2021.5.01.0016, em que é Agravante INSTITUTO HERMES PARDINI S/A. e é Agravada THAÍS SCALSO MAGYAR. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. RESPEITO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI'S 4364/SC E 4391/RJ. VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA NÃO COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PISO ESTIPULADO EM LEI ESTADUAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 103/2000. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "diferenças salariais - piso salarial" e "adicional de insalubridade", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega na inicial que faz jus ao adicional de insalubridade de 20%, conforme orientação dada pela Norma Regulamentar de nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, por estar exposta a agentes biológicos, pelo contato com pacientes e com equipamento contaminado a cada exame. A reclamada sustenta em contestação que a reclamante sempre recebeu equipamento de proteção individual - EPI, e que as atividades que desempenhou na empresa não incidem o referido adicional. O juízo de origem determinou a realização de perícia técnica na audiência de ID. 1d5fedb, para apuração da incidência do adicional nas atividades desempenhadas pela parte autora. Assim concluiu o laudo pericial de ID. 7a4209b: Considerando a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 14, o trabalho da Reclamante se caracteriza como Insalubre em Grau Médio (20%) durante todo o contrato de trabalho. Analisa-se. A CRFB/88 assegura aos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" e, a par disso, como compensação pelo trabalho desenvolvido em meio ambiente agressivo ou perigoso garante o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" - CRFB, artigo 7°, XXII e XXIII. No Processo do Trabalho, a averiguação da existência de condições laborais insalubres ou perigosas é feita por meio de perícia, a teor do disposto no art. 195 da CLT, verbis : "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) §2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho." Assim, arguida em Juízo a insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica para a constatação das condições de trabalho do empregado, à exceção dos casos em que seja inviável a sua realização. No caso, foi produzida a prova pericial sob ID. 7a4209b, tendo sido conclusiva quanto à existência de trabalho em condições de insalubridade, como visto acima. Ao contrário do alegado nas razões recursais, de acordo com o laudo pericial, a parte autora trabalhava em condições de insalubridade, pois tinha contato com agentes biológicos. Ademais, nos termos da prova pericial, não restou demonstrado que os equipamentos de proteção individuais eram suficientes para neutralizar os malefícios à saúde do trabalhador. Ocioso sublinhar que, não obstante os documentos aos quais faz referência a peça recursal, no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, de modo que a avaliação do perito in loco deve superpor-se àquelas formalidades documentais. Diante da conclusão da prova pericial e da ausência de prova em contrário, estão corretas as razões do juízo de origem, as quais se confirma, mantendo-se o deferimento do adicional de insalubridade. Recurso a que se nega provimento. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O juízo de origem assim decidiu: DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PREVISTO EM LEI ESTADUAL Alega a reclamante que a ré não observou os pisos salariais estabelecidos nas legislações estaduais em relação aos cargos ocupados: Bióloga /Biomédica e Técnica de Radiologia. Nesse sentido, alega que as tarefas inerentes ao setor de Ressonância Magnética são exclusivas para o cargo de Técnica de Radiologia, requerendo, por essa razão, o piso salarial correspondente. Nos termos da peça de defesa e dos recibos salariais acostados, é possível verificar que, ao longo do período contratual, a reclamante auferiu reajuste de seus rendimentos, o que refuta a tese da inicial de que o salário base se manteve o mesmo no período de março de 2015 a setembro de 2018. Conjugando as Leis do Estado do Rio de Janeiro que preveem o piso salarial para determinados cargos à ficha de registro funcional de ID e5aa570, é possível constatar que a reclamada deveria ter observado, durante o período imprescrito, no limite da pretensão formulada, os pisos salariais para os seguintes cargos: a) Período de 19/07/2016 a 31/12/2016: piso salarial de R$2.684,99, com base na Lei Estadual nº 7.267/2016, para o cargo de Biomédica Junior; b) Período de 01/01/2017 a 31/07/2017: piso salarial de R$2.899,79, com base na Lei Estadual nº 7.530/2017, para o cargo de Biomédica Junior; c) Período de 01/08/2017 a 31/12/2017: piso salarial de R$2.899,79, com base na Lei Estadual nº 7.530/2017, para o cargo de Bióloga; d) Período de 01/01/2018 a 31/01/2018: piso salarial de R$3.044,78, com base na Lei Estadual nº 7.898/2018, para o cargo de Bióloga; e) Período de 01/02/2018 a 31/12/2018: piso salarial de R$3.044,78, com base na Lei Estadual nº 7.898/2018, para o cargo de Técnica de Ressonância; f) Período de 01/01/2019 a 16/09/2019: piso salarial de R$3.044,78, com base na Lei Estadual nº 8.315/2019, para o cargo de Técnica de Ressonância. Estabelecida a relação acima, cumpre esclarecer, inicialmente, que os cargos de Biomédica e Bióloga possuem o mesmo piso salarial definido pelas legislações estaduais. Nesse aspecto, ressalta-se que as leis supramencionadas não fazem qualquer diferenciação entre os cargos de Biomédica e Biomédica Junior, devendo prevalecer o piso relativo à primeira denominação. Outro esclarecimento necessário é o de que, ainda que se reconheça que o cargo de Técnica de Ressonância deve ser compreendido como Técnica de Radiologia, como afirma a autora, verifico que em favor deste último cargo é assegurado um piso salarial inferior àquele correspondente aos cargos de Biomédica e Bióloga. Por essa razão, a partir de 01/02/2018, não há qualquer reajuste em favor da autora, restando-lhe assegurada apenas a irredutibilidade salarial, com fulcro no art. 7º, VI, da CRFB/88. A partir das premissas acima, com base nos contracheques de ID 6908784, constata-se que a reclamada não observou os pisos fixados nas legislações supracitadas. Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças entre os pisos delimitados supra e os salários quitados nos recibos salariais durante o período imprescrito de 19/07/2016 a 28/10/2019. Ante a natureza salarial inequívoca das diferenças deferidas, restam assegurados os reflexos sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras quitadas nos contracheques e FGTS acrescido da indenização de 40%. Irresignado, o recorrente reitera as alegações de que cumpriu o determinado nas normas coletivas da categoria, e que as alegações da parte autora de que deve ser cumprida lei estadual não devem prosperar. Aponta violação da Lei Complementar Federal nº 103/2000. Passa-se a analisar. Inicialmente, transcreve-se o art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000: Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Verifica-se que os Acordos Coletivos - ACT juntados pela ré referem-se aos seguintes cargos: profissionais de enfermagem, técnicos, dichistas, massagistas, empregados em hospitais e casas de saúde, auxiliares técnicos de serviços médicos e paramédicos, burocratas e pedicuros. Os cargos exercidos pela reclamante foram de biomédica, bióloga, técnica em ressonância/técnica em radiologia, e não estão englobados pelos ACT juntados aos autos nos ID. 5959c94, 69fb7a9, 3db5b2b, cfd86f4, 9d00057, não havendo violação ao art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 103/2000, como alegado pela reclamada. As normas coletivas colacionadas aos presentes autos pela ré, as quais foram firmadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio de Janeiro, são pertinentes a categorias profissionais diversas às quais se vincula a demandante. Ainda que se cogitasse da aplicação das referidas normas coletivas ao contrato de trabalho do autor, tais instrumentos não estabelecem piso salarial para a função desenvolvida pela ora recorrente. Conclui-se que o contrato de trabalho da autora está regido pelas leis estaduais, cuja observância é obrigatória. Em suma, afastada a aplicação das convenções coletivas invocadas pela ré e não havendo piso profissional para a categoria em debate, definido por acordo coletivo ou lei federal, deve ser aplicado o piso salarial estabelecido pela legislação estadual para as funções de biomédico, biólogo e técnico em ressonância/radiologia, nos exatos termos da sentença. Correta, assim, a sentença em deferir as diferenças salariais baseada nos pisos definidos nas Leis Estaduais nº 7.267/2016, 7.530/2017, 7.898/2018 e 8.315/2019. Nada a reformar. Recurso a que se nega provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, os enquadramentos jurídicos conferidos pelo TRT às matérias não estão em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Consigne-se, ainda, a inexistência de qualquer desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova (373 do CPC/2015; e 818 da CLT), visto que estas norteiam o Julgador em casos em que não há produção probatória, diferentemente da hipótese dos autos, em que se proferiu decisão com base nas provas efetivamente produzidas, conforme permissivo do art. 371 do CPC/2015. Ademais, em relação à temática "diferenças salariais - piso salarial", o Reclamado pretende o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas, sob o argumento de que devem preponderar os valores estabelecidos em norma coletiva. Nesse contexto, não se desconhece que esta Corte tem compreendido que, em vista do entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento das ADI's 4364/SC e 4391/RJ, o piso salarial fixado por lei federal, acordo ou convenção coletiva, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido na legislação estadual. Todavia, essa não corresponde à realidade retratada pelaInstância Ordináriana decisão recorrida, pois, de acordo com o TRT, a Reclamada não comprovou a vigência, durante a contratualidade, de norma coletiva aplicável às " categorias profissionais diversas às quais se vincula a demandante " com previsão de valores salariais diversos ao piso estadual. A esse respeito, consta no acórdão regional: Verifica-se que os Acordos Coletivos - ACT juntados pela ré referem-se aos seguintes cargos: profissionais de enfermagem, técnicos, dichistas, massagistas, empregados em hospitais e casas de saúde, auxiliares técnicos de serviços médicos e paramédicos, burocratas e pedicuros. Os cargos exercidos pela reclamante foram de biomédica, bióloga, técnica em ressonância/técnica em radiologia, e não estão englobados pelos ACT juntados aos autos nos ID. 5959c94, 69fb7a9, 3db5b2b, cfd86f4, 9d00057, não havendo violação ao art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 103/2000, como alegado pela reclamada. As normas coletivas colacionadas aos presentes autos pela ré, as quais foram firmadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio de Janeiro, são pertinentes a categorias profissionais diversas às quais se vincula a demandante. Ainda que se cogitasse da aplicação das referidas normas coletivas ao contrato de trabalho do autor, tais instrumentos não estabelecem piso salarial para a função desenvolvida pela ora recorrente. Conclui-se que o contrato de trabalho da autora está regido pelas leis estaduais, cuja observância é obrigatória. Portanto, em face da ausência de prova da existência de norma coletiva relativas aos cargos exercidos pela Reclamante, torna-se obrigatória a observância do piso estipulado em lei estadual, nos termos do art. 1º da Lei LC 103/2.000. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO ESTADUAL. Esta Corte tem compreendido que, em vista do entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento das ADI's 4364/SC e 4391/RJ, o piso salarial fixado por lei federal, acordo ou convenção coletiva, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido na legislação estadual. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional manteve a sentença, concluindo que devem incidir os valores estabelecidos na Lei Estadual 14.460/2014 para os empregados substituídos, em razão de inexistir norma coletiva com vigência posterior a 28.02.2014. Logo, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-21330-66.2016.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). [...]. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL. PERÍODO EM QUE NÃO VIGENTE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DISCIPLINANDO A MATÉRIA. APLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, nos termos da exordial. 2. Em conformidade com a interpretação literal do art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 103/2000, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o piso salarial definido em lei estadual não se aplica aos empregados que tenham a matéria disciplinada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, consignado pela Corte de origem a existência de períodos em que não vigia qualquer norma coletiva disciplinando o piso salarial dos substituídos, aplicável o piso salarial estabelecido na legislação estadual para tais lapsos temporais (precedentes). 3. Ressalte-se que, para o período de vigência da CCT 2014/2015, em que o Tribunal Regional, com base no princípio da irredutibilidade salarial, aplicou o piso salarial estabelecido em lei estadual, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o piso salarial fixado por meio de lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido em legislação estadual (precedentes). 4. Nesses termos, a observância dos índices de reajustes salariais previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2013 e de 2014/2015 deve se dar no período de suas vigências e, para o período de 01/01/2014 a 31/08/2014 e o posterior à CCT 2014/2015, aplica-se o piso salarial estabelecido em Lei Estadual, por ausência de norma coletiva disciplinando a matéria, tudo conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-583-55.2016.5.09.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. LEI ESTADUAL. PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no sentido de que somente prevalecerá piso salarial fixado em Lei Estadual em caso de inexistência de regulamentação por lei federal ou norma coletiva. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100825-46.2020.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/09/2025). Desse modo, a decisão regional, além de amparada no conjunto fático dos autos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria – o que novamente obsta o processamento do apelo, a teor da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Por fim, quanto à matéria "adicional de insalubridade", é importante pontuar que a presente controvérsia não se amolda aos Temas 198 ("Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?") e 209 ("O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?" ), ambos da Tabela de IRR desta Corte , porquanto não aborda as questões jurídicas discutidas nos referidos temas. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, as matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, os enquadramentos jurídicos conferidos pelo TRT às matérias não estão em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Consigne-se, ainda, a inexistência de qualquer desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova (373 do CPC/2015; e 818 da CLT), visto que estas norteiam o Julgador em casos em que não há produção probatória, diferentemente da hipótese dos autos, em que se proferiu decisão com base nas provas efetivamente produzidas, conforme permissivo do art. 371 do CPC/2015. A decisão recorrida também ressaltou que, em relação à temática “diferenças salariais – piso salarial”, o Reclamado pretende o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas, sob o argumento de que devem preponderar os valores estabelecidos em norma coletiva. Nesse contexto, não se desconhece que esta Corte tem compreendido que, em vista do entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento das ADI's 4364/SC e 4391/RJ, o piso salarial fixado por lei federal, acordo ou convenção coletiva, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido na legislação estadual. Todavia, essa não corresponde à realidade retratada pela Instância Ordinária na decisão recorrida, pois, de acordo com o TRT, a Reclamada não comprovou a vigência, durante a contratualidade, de norma coletiva aplicável às “categorias profissionais diversas às quais se vincula a demandante” com previsão de valores salariais diversos ao piso estadual. A esse respeito, destacou-se o seguinte trecho do acórdão regional: Verifica-se que os Acordos Coletivos - ACT juntados pela ré referem-se aos seguintes cargos: profissionais de enfermagem, técnicos, dichistas, massagistas, empregados em hospitais e casas de saúde, auxiliares técnicos de serviços médicos e paramédicos, burocratas e pedicuros. Os cargos exercidos pela reclamante foram de biomédica, bióloga, técnica em ressonância/técnica em radiologia, e não estão englobados pelos ACT juntados aos autos nos ID. 5959c94, 69fb7a9, 3db5b2b, cfd86f4, 9d00057, não havendo violação ao art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 103/2000, como alegado pela reclamada. As normas coletivas colacionadas aos presentes autos pela ré, as quais foram firmadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio de Janeiro, são pertinentes a categorias profissionais diversas às quais se vincula a demandante. Ainda que se cogitasse da aplicação das referidas normas coletivas ao contrato de trabalho do autor, tais instrumentos não estabelecem piso salarial para a função desenvolvida pela ora recorrente. Conclui-se que o contrato de trabalho da autora está regido pelas leis estaduais, cuja observância é obrigatória. Portanto, em face da ausência de prova da existência de norma coletiva relativas aos cargos exercidos pela Reclamante, torna-se obrigatória a observância do piso estipulado em lei estadual, nos termos do art. 1º da Lei LC 103/2.000. Nesse sentido, os julgados do TST colacionados na decisão agravada. Desse modo, a decisão regional, além de amparada no conjunto fático dos autos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria – o que novamente obsta o processamento do apelo, a teor da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Por fim, quanto à matéria “adicional de insalubridade”, pontou-se que a presente controvérsia não se amolda aos Temas 198 (“Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”) e 209 (“O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional deinsalubridade? Em que condições?”), ambos da Tabela de IRR desta Corte, porquanto não aborda as questões jurídicas discutidas nos referidos temas. Verifica-se, assim, que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718552245800000191087529. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718552245800000191087529?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SCALSO MAGYAR
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