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0100589-39.2026.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3aaff1 proferido nos autos. Vistos etc. Na forma do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 83 da SDI-1 do TST, a prescrição bienal e/ou quinquenal só começa a fluir a partir do término do aviso prévio. No caso em apreço, o autor foi admitido em 12/04/2010 e notificado de sua dispensa sem justa causa em 18/04/2024, conforme TRCT de ID. 489d233, o que lhe garante o direito a 72 (setenta e dois) dias de pré-aviso (art. 1º da Lei nº 12.506/11). Em consequência, o contrato de trabalho do autor se projetou até o dia 29/06/2024 (art. 487, § 1º, da CLT) e o requerente tinha até o dia 29/06/2026 para ajuizar a presente demanda. Como a presente ação foi proposta em 08/05/2026, não há de se falar em prescrição bienal. Rejeito a prejudicial de prescrição. Desde logo, defiro o requerimento do autor de produção de prova pericial para fins de apuração da insalubridade ou, subsidiariamente, da periculosidade. Concedo o prazo de 15 (quinze) para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos. Nesse mesmo prazo, o autor poderá se manifestar em réplica. Após, o(a) i. perito(a) será nomeado com auxílio da Secretaria da Vara. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão também esclarecer se pretendem a produção de outras provas. Não havendo requerimento de produção de provas ulteriores, a instrução processual será encerrada em Secretaria e os autos deverão vir à conclusão para prolação de sentença. Havendo requerimento de prova oral, o processo deverá ser incluído em pauta de audiência de instrução. As partes deverão ser pessoalmente intimadas, via e-carta, para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST). As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO RODOLPHO DE PAOLI

  2. Intimação

    TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3aaff1 proferido nos autos. Vistos etc. Na forma do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 83 da SDI-1 do TST, a prescrição bienal e/ou quinquenal só começa a fluir a partir do término do aviso prévio. No caso em apreço, o autor foi admitido em 12/04/2010 e notificado de sua dispensa sem justa causa em 18/04/2024, conforme TRCT de ID. 489d233, o que lhe garante o direito a 72 (setenta e dois) dias de pré-aviso (art. 1º da Lei nº 12.506/11). Em consequência, o contrato de trabalho do autor se projetou até o dia 29/06/2024 (art. 487, § 1º, da CLT) e o requerente tinha até o dia 29/06/2026 para ajuizar a presente demanda. Como a presente ação foi proposta em 08/05/2026, não há de se falar em prescrição bienal. Rejeito a prejudicial de prescrição. Desde logo, defiro o requerimento do autor de produção de prova pericial para fins de apuração da insalubridade ou, subsidiariamente, da periculosidade. Concedo o prazo de 15 (quinze) para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos. Nesse mesmo prazo, o autor poderá se manifestar em réplica. Após, o(a) i. perito(a) será nomeado com auxílio da Secretaria da Vara. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão também esclarecer se pretendem a produção de outras provas. Não havendo requerimento de produção de provas ulteriores, a instrução processual será encerrada em Secretaria e os autos deverão vir à conclusão para prolação de sentença. Havendo requerimento de prova oral, o processo deverá ser incluído em pauta de audiência de instrução. As partes deverão ser pessoalmente intimadas, via e-carta, para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST). As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA NEVES SERENO

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