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0100589-19.2026.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ab5c73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça da parte autora O demandante recebia salário inferior a R$ 5.000,00, conforme CTPS digital (ID. 25c4792), razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, §3º, da CLT, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar vinculado à legislação do imposto de renda, sem prejuízo de indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com tal presunção. Também restou definido que aqueles que percebam salário superior ao referido patamar devem demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus do processo. Ademais, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção relativa de insuficiência econômica da parte autora, tampouco prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício postulado. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas que não tenham condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor dos pedidos indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Este é o entendimento pacífico do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da rescisão indireta Alega o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 18/08/2023, para exercer a função de controlador de acesso/vigia, e que a empregadora praticou faltas graves que tornaram insustentável a continuidade do vínculo. Sustenta que laborava em local situado entre as Comunidades do Jordão e do Teixeira, próximo à Cidade de Deus, submetido reiteradamente a roubos, trocas de tiros e risco à integridade física. Afirma, ainda, que era submetido a assédio moral e rigor excessivo por parte do inspetor Sérgio Sebastião e do Sr. Eduardo Reis, mediante gritos, asperezas, tratamento agressivo, ameaças de transferência e de dispensa, além de agressão física e exposição de questões pessoais perante colegas de trabalho. Aduz, também, que lhe eram exigidas atividades alheias à função contratada, relativas à supervisão e manutenção de pessoal e recursos humanos. Postula, com fundamento nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do art. 483 da CLT, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A primeira reclamada, em peça de defesa, nega a prática de qualquer falta grave. Afirma que o reclamante sempre exerceu exclusivamente a função de controlador de acesso em guarita de condomínio residencial, sem desvio funcional, e nega a ocorrência de assédio moral, perseguição, ameaças, agressões ou exposição de questões pessoais. Sustenta que, em 23/03/2026, o reclamante deixou o posto às 23h40, razão pela qual lhe foi aplicada suspensão disciplinar em 25/03/2026. Aduz que o autor gozou férias de 03/04/2026 a 02/05/2026 e que, após o término do período, foi convocado para comparecer à empresa e ser designado a novo posto de trabalho, mas recusou a designação e se retirou. Aprecio. A rescisão indireta exige falta patronal suficientemente grave para tornar inviável a manutenção do vínculo de emprego. No caso, não restaram comprovadas as faltas graves narradas na inicial. Quanto ao alegado desvio de função, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal, que exercia a função de controlador de acesso, sendo responsável por controlar a entrada e saída de veículos, comunicar-se com os apartamentos e registrar placas e horários no sistema, afirmando expressamente que nunca trabalhou no setor de recursos humanos da empresa. A prova oral, portanto, contraria a alegação da inicial de que lhe teriam sido impostas atividades de supervisão e manutenção de pessoal e recursos humanos. Também não restaram comprovados o assédio moral, o rigor excessivo, as ameaças, a agressão física ou a exposição indevida de questões pessoais. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que enfrentava dificuldades no relacionamento com Sérgio Sebastião havia cerca de um ano ou um ano e meio, que o inspetor o expunha ao ridículo e o tratava de forma desrespeitosa, além de exigir que servisse de intermediário na transmissão de ordens a outro empregado. Não houve, contudo, produção de prova testemunhal que corroborasse as declarações do autor. Os documentos (ID. d144821 e ff2c92b) registram insatisfação do próprio reclamante com a conduta de Sérgio Sebastião, mas consistem em declarações produzidas unilateralmente pelo trabalhador, sem confirmação por outros elementos de prova quanto à efetiva ocorrência das condutas descritas. A preposta da primeira reclamada, por sua vez, em depoimento pessoal, declarou que nunca chegaram ao conhecimento da empresa reclamações do autor contra Sérgio Sebastião ou Eduardo Dias, esclarecendo que os empregados dispunham de acesso ao WhatsApp corporativo e à sede da empregadora. Tampouco foi produzida prova da alegada agressão física, das ameaças de transferência ou dispensa ou da exposição vexatória de questões da vida privada do reclamante. Indefiro, pois, o pleito de indenização por assédio moral. No que se refere à alegação de perigo manifesto de mal considerável, o reclamante declarou que trabalhava em guarita fechada de condomínio residencial e confirmou que não trabalhava armado, exercendo atividades de controlador de acesso e vigia. Relatou a ocorrência de episódios de violência nas proximidades, como assaltos, trocas de tiros e sequestros relâmpago, além de afirmar que balas oriundas de tiroteios nas redondezas já teriam caído no interior do condomínio. Não soube, entretanto, informar a distância das Comunidades do Jordão e do Teixeira mencionadas na petição inicial. A ocorrência de violência urbana nas cercanias do estabelecimento, sem demonstração de que a empregadora tenha submetido o reclamante a risco específico e extraordinário decorrente de sua atividade ou se omitido quanto a medida concreta de segurança que lhe competisse adotar, não caracteriza, no caso, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. A dinâmica posterior ao episódio de 23/03/2026 reforça, ainda, a ausência de impossibilidade de manutenção do vínculo por ato da empregadora. Embora o reclamante tenha deixado o posto naquela data, o contrato não se encerrou. Foi-lhe aplicada suspensão disciplinar e, posteriormente, o autor usufruiu férias referentes ao período aquisitivo de 18/08/2024 a 17/08/2025, no período de 03/04/2026 a 02/05/2026, conforme recibo de férias (ID. c0de28d). Após o término das férias, a própria empregadora lhe disponibilizou a continuidade do vínculo em novo posto. O reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que, após o retorno das férias, a empresa lhe sugeriu novo local de trabalho, mas recusou a designação porque já havia decidido pleitear a rescisão indireta. Assim, não comprovadas as faltas graves patronais apontadas na inicial, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Rejeitada a rescisão indireta, por não comprovada falta grave imputável à empregadora, a ruptura contratual decorre da iniciativa do próprio reclamante, produzindo os efeitos do pedido de demissão. Reconheço, portanto, que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do reclamante em 04/05/2026, com os efeitos do pedido de demissão. Em consequência, são devidas as parcelas rescisórias compatíveis com essa modalidade de extinção contratual. Os documentos demonstram que o reclamante já havia usufruído as férias relativas aos períodos aquisitivos de 18/08/2023 a 17/08/2024 e de 18/08/2024 a 17/08/2025, estas últimas gozadas de 03/04/2026 a 02/05/2026 e devidamente pagas. Defiro: saldo de salário de 2 dias de maio de 2026;13º salário proporcional de 2026 (4/12);férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2025/2026 (9/12). Reconhecida em juízo a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo do FGTS, entrega das guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa do art. 477, §8º, da CLT. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 04/05/2026. Em caso de descumprimento, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, em favor do reclamante, caso em que a Secretaria da Vara deverá proceder à baixa na CTPS digital da parte autora. Do adicional de periculosidade Alega o reclamante que exercia a função de controlador vigia em posto localizado entre as Comunidades do Jordão e do Teixeira, próximo à Cidade de Deus, permanecendo exposto a risco acentuado em razão da ocorrência de roubos, trocas de tiros e outros episódios de violência nas proximidades do local de trabalho. Afirma que cápsulas e projéteis provenientes de confrontos já teriam atingido as proximidades de seu posto, colocando-o em situação de risco à integridade física. Postula o pagamento do adicional de periculosidade de 30% durante todo o pacto laboral, com reflexos. A primeira reclamada nega o labor em condições perigosas. Sustenta que o reclamante exercia exclusivamente a função de controlador de acesso em guarita de condomínio residencial, sem porte de arma e sem desempenho de atividade de segurança pessoal ou patrimonial, afirmando que a violência urbana existente na região não caracteriza hipótese de periculosidade prevista na legislação. O segundo reclamado também impugna o pedido, afirmando que o reclamante desempenhava atividades ordinárias de controle de acesso e observação patrimonial, sem porte de arma ou atuação ostensiva de segurança privada. Aprecio. O art. 193, II, da CLT considera perigosas as atividades ou operações que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A regulamentação da matéria encontra-se no Anexo 3 da NR-16, que delimita as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial abrangidas pelo adicional. No caso, o reclamante foi contratado como controlador de acesso/vigia. Em depoimento pessoal, declarou que exercia atividade de controlador de acesso, sendo responsável por controlar a entrada e a saída de veículos, comunicar-se com os apartamentos e registrar placas e horários no sistema. Afirmou, ainda, que não trabalhava armado e que atuava como controlador de acesso e vigia. As atividades descritas pelo próprio reclamante são, portanto, próprias do controle de acesso em condomínio residencial, não se confundindo com aquelas de segurança pessoal ou patrimonial abrangidas pelo art. 193, II, da CLT e pelo Anexo 3 da NR-16. É certo que o reclamante relatou a ocorrência de episódios de violência nas proximidades do condomínio, tais como assaltos, trocas de tiros e sequestros relâmpago, afirmando inclusive que projéteis provenientes de tiroteios nas redondezas já teriam caído no interior do condomínio. Todavia, a exposição à violência urbana, ainda que existente no entorno do local de trabalho, não é suficiente, por si só, para caracterizar a periculosidade prevista no art. 193, II, da CLT. O adicional, nessa hipótese, não decorre do risco genérico da violência urbana, mas do exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, o que não se verifica no caso concreto. O reclamante não realizava vigilância ostensiva, não portava arma e, segundo seu próprio depoimento, suas atribuições consistiam essencialmente no controle de entrada e saída de pessoas e veículos no condomínio. Ressalte-se que a mera alegação de que o condomínio se localiza em área urbana de maior risco ou de que havia episódios de assaltos e violência armada no entorno não basta, por si só, para o deferimento do adicional. O adicional de periculosidade, nessa hipótese, não decorre do risco genérico da violência urbana, mas do enquadramento jurídico e fático do trabalhador como profissional de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR-16. Em audiência, o reclamante requereu a produção de prova pericial para que o perito apurasse o risco do local em razão da existência de roubos e trocas de tiros, requerimento indeferido por falta de amparo legal. Com efeito, a perícia técnica destina-se à apuração de circunstâncias fáticas passíveis de enquadramento nas hipóteses normativas de periculosidade, não servindo para ampliar as atividades e operações perigosas estabelecidas na legislação e na regulamentação do Ministério do Trabalho. Não demonstrado, portanto, fato gerador passível de enquadramento nas atividades ou operações perigosas previstas no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16, mostrou-se desnecessária a produção de prova pericial. Assim, não demonstrada situação fática passível de enquadramento nas atividades ou operações perigosas previstas na NR-16, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Da devolução dos descontos Alega o reclamante que a primeira reclamada efetuou descontos em seu salário, no importe total de R$ 1.200,00, a título de ressarcimento por avaria causada em veículo de morador do segundo reclamado. Sustenta que não deu causa ao dano e postula a restituição em dobro dos valores descontados. A primeira reclamada sustenta a licitude dos descontos. Afirma que o reclamante, por falta de atenção no exercício de suas atividades, causou dano ao veículo de um morador, que havia autorização contratual para descontos decorrentes de prejuízos causados a clientes e que foi realizada apuração interna da responsabilidade. Aprecio. Nos termos do art. 462, §1º, da CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do trabalhador. No caso, a reclamada juntou relatório de ocorrência (ID. 4d81ad9) no qual consta que, após análise de imagens do circuito interno e de registros relativos ao episódio, concluiu-se que o reclamante teria se confundido no acionamento do controle do portão, ocasionando a colisão com o veículo do morador. O mesmo conjunto documental, contudo, contém o registro manuscrito da ocorrência no qual o reclamante consignou que, após o fechamento do portão sobre o veículo, o sensor de antiesmagamento não teria funcionado. Foram apresentados, ainda, orçamento do reparo e comprovante de transferência, pela primeira reclamada ao proprietário do veículo, do valor de R$ 1.200,00. A prova produzida, todavia, não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a culpa do reclamante pelo evento. A preposta da 1ª ré, em depoimento pessoal, confirmou que o reclamante precisou ressarcir o dano e que o desconto foi realizado de forma parcelada, em aproximadamente 10 ou 12 vezes. Declarou, contudo, que não participou da apuração, não soube confirmar se o portão efetivamente atingiu o veículo, não soube informar se o equipamento possuía sistema antiesmagamento, desconhecia a existência de defeito no portão e tampouco sabia esclarecer a forma de operação do equipamento em caso de avaria. Também não se recordava se o reclamante havia apresentado defesa formal no procedimento interno. Embora o relatório interno faça referência à análise de imagens do CFTV, as imagens propriamente ditas não foram produzidas nos autos, de modo que não é possível aferir diretamente a dinâmica do acidente nem confirmar a conclusão alcançada pela empregadora. Além disso, a alegação do reclamante, registrada contemporaneamente à ocorrência no próprio documento juntado pela reclamada, de que o sensor de antiesmagamento não funcionou, não foi afastada por prova segura. A previsão contratual de possibilidade de desconto por dano causado pelo empregado não dispensa a demonstração de sua efetiva responsabilidade pelo prejuízo. Assim, embora comprovada a ocorrência do dano e o pagamento do reparo pela primeira reclamada, não restou suficientemente demonstrado que o evento tenha decorrido de dolo ou culpa do reclamante. Reputo, portanto, ilícitos os descontos efetuados. Não há fundamento legal, contudo, para restituição em dobro, sendo cabível apenas a recomposição do valor indevidamente descontado. Do exame dos contracheques, verifico que houve parcelamento do valor de R$ 1.200,00 em 12 vezes, já que os descontos mensais eram de R$ 100,00. Registro, ainda, que os descontos foram iniciados em novembro de 2025, tendo sido, portanto, descontadas 5 parcelas de R$ 100,00, já que o último desconto foi em março de 2026. Em abril de 2026, o autor gozou férias e não houve desconto (ID. c0de28d). Defiro, pois, a restituição simples dos valores efetivamente descontados do reclamante a título de ressarcimento do dano causado ao veículo do morador no importe de R$ 500,00, observadas as datas dos respectivos descontos para fins de atualização. Da responsabilidade subsidiária Alega o reclamante que, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício do segundo reclamado, CONDOMÍNIO MIO RESIDENCIAL PARQUE. Requer sua condenação solidária ou, sucessivamente, subsidiária pelas parcelas postuladas. O segundo reclamado nega a responsabilidade pretendida. Sustenta que não manteve vínculo de emprego com o reclamante e que a relação havida com a primeira reclamada decorreu de contrato de prestação de serviços. Aduz que não exercia poder diretivo sobre o trabalhador e requer, sucessivamente, que eventual responsabilidade seja limitada ao período de efetiva prestação de serviços em seu benefício. Aprecio. É incontroverso que o reclamante, embora empregado da primeira reclamada, prestou serviços em benefício do segundo reclamado, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 331, IV, do C. TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Tratando-se de tomador privado, não se exige a demonstração de culpa específica na escolha ou fiscalização da empresa prestadora para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não há fundamento, contudo, para a responsabilidade solidária postulada, ausente previsão legal ou demonstração de grupo econômico entre os reclamados. Indefiro a responsabilidade solidária e defiro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas na presente sentença referentes ao período em que o reclamante prestou serviços em seu benefício. Nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado. Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384). A parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos relativos à rescisão indireta do contrato de trabalho, multa do art. 477, §8º, da CLT, adicional de periculosidade, indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da 1ª ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A 1ª reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e produção de prova oral, respondendo o 2º reclamado subsidiariamente também neste item. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Destaco que, em se tratando de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar JOIN FACILITIES LTDA, e subsidiariamente, CONDOMINIO MIO RESIDENCIAL PARQUE, na obrigação de pagar a DIONISIO DE OLIVEIRA SILVA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Custas pelas reclamadas de R$ 76,11, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 3.805,68. Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. São parcelas indenizatórias: férias proporcionais acrescidas de 1/3. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios. Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONISIO DE OLIVEIRA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ab5c73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça da parte autora O demandante recebia salário inferior a R$ 5.000,00, conforme CTPS digital (ID. 25c4792), razão pela qual há presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. No julgamento da ADC 80, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, §3º, da CLT, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos aos litigantes que recebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar vinculado à legislação do imposto de renda, sem prejuízo de indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com tal presunção. Também restou definido que aqueles que percebam salário superior ao referido patamar devem demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus do processo. Ademais, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção relativa de insuficiência econômica da parte autora, tampouco prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício postulado. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas que não tenham condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor dos pedidos indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Este é o entendimento pacífico do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da rescisão indireta Alega o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 18/08/2023, para exercer a função de controlador de acesso/vigia, e que a empregadora praticou faltas graves que tornaram insustentável a continuidade do vínculo. Sustenta que laborava em local situado entre as Comunidades do Jordão e do Teixeira, próximo à Cidade de Deus, submetido reiteradamente a roubos, trocas de tiros e risco à integridade física. Afirma, ainda, que era submetido a assédio moral e rigor excessivo por parte do inspetor Sérgio Sebastião e do Sr. Eduardo Reis, mediante gritos, asperezas, tratamento agressivo, ameaças de transferência e de dispensa, além de agressão física e exposição de questões pessoais perante colegas de trabalho. Aduz, também, que lhe eram exigidas atividades alheias à função contratada, relativas à supervisão e manutenção de pessoal e recursos humanos. Postula, com fundamento nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do art. 483 da CLT, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A primeira reclamada, em peça de defesa, nega a prática de qualquer falta grave. Afirma que o reclamante sempre exerceu exclusivamente a função de controlador de acesso em guarita de condomínio residencial, sem desvio funcional, e nega a ocorrência de assédio moral, perseguição, ameaças, agressões ou exposição de questões pessoais. Sustenta que, em 23/03/2026, o reclamante deixou o posto às 23h40, razão pela qual lhe foi aplicada suspensão disciplinar em 25/03/2026. Aduz que o autor gozou férias de 03/04/2026 a 02/05/2026 e que, após o término do período, foi convocado para comparecer à empresa e ser designado a novo posto de trabalho, mas recusou a designação e se retirou. Aprecio. A rescisão indireta exige falta patronal suficientemente grave para tornar inviável a manutenção do vínculo de emprego. No caso, não restaram comprovadas as faltas graves narradas na inicial. Quanto ao alegado desvio de função, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal, que exercia a função de controlador de acesso, sendo responsável por controlar a entrada e saída de veículos, comunicar-se com os apartamentos e registrar placas e horários no sistema, afirmando expressamente que nunca trabalhou no setor de recursos humanos da empresa. A prova oral, portanto, contraria a alegação da inicial de que lhe teriam sido impostas atividades de supervisão e manutenção de pessoal e recursos humanos. Também não restaram comprovados o assédio moral, o rigor excessivo, as ameaças, a agressão física ou a exposição indevida de questões pessoais. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que enfrentava dificuldades no relacionamento com Sérgio Sebastião havia cerca de um ano ou um ano e meio, que o inspetor o expunha ao ridículo e o tratava de forma desrespeitosa, além de exigir que servisse de intermediário na transmissão de ordens a outro empregado. Não houve, contudo, produção de prova testemunhal que corroborasse as declarações do autor. Os documentos (ID. d144821 e ff2c92b) registram insatisfação do próprio reclamante com a conduta de Sérgio Sebastião, mas consistem em declarações produzidas unilateralmente pelo trabalhador, sem confirmação por outros elementos de prova quanto à efetiva ocorrência das condutas descritas. A preposta da primeira reclamada, por sua vez, em depoimento pessoal, declarou que nunca chegaram ao conhecimento da empresa reclamações do autor contra Sérgio Sebastião ou Eduardo Dias, esclarecendo que os empregados dispunham de acesso ao WhatsApp corporativo e à sede da empregadora. Tampouco foi produzida prova da alegada agressão física, das ameaças de transferência ou dispensa ou da exposição vexatória de questões da vida privada do reclamante. Indefiro, pois, o pleito de indenização por assédio moral. No que se refere à alegação de perigo manifesto de mal considerável, o reclamante declarou que trabalhava em guarita fechada de condomínio residencial e confirmou que não trabalhava armado, exercendo atividades de controlador de acesso e vigia. Relatou a ocorrência de episódios de violência nas proximidades, como assaltos, trocas de tiros e sequestros relâmpago, além de afirmar que balas oriundas de tiroteios nas redondezas já teriam caído no interior do condomínio. Não soube, entretanto, informar a distância das Comunidades do Jordão e do Teixeira mencionadas na petição inicial. A ocorrência de violência urbana nas cercanias do estabelecimento, sem demonstração de que a empregadora tenha submetido o reclamante a risco específico e extraordinário decorrente de sua atividade ou se omitido quanto a medida concreta de segurança que lhe competisse adotar, não caracteriza, no caso, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. A dinâmica posterior ao episódio de 23/03/2026 reforça, ainda, a ausência de impossibilidade de manutenção do vínculo por ato da empregadora. Embora o reclamante tenha deixado o posto naquela data, o contrato não se encerrou. Foi-lhe aplicada suspensão disciplinar e, posteriormente, o autor usufruiu férias referentes ao período aquisitivo de 18/08/2024 a 17/08/2025, no período de 03/04/2026 a 02/05/2026, conforme recibo de férias (ID. c0de28d). Após o término das férias, a própria empregadora lhe disponibilizou a continuidade do vínculo em novo posto. O reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que, após o retorno das férias, a empresa lhe sugeriu novo local de trabalho, mas recusou a designação porque já havia decidido pleitear a rescisão indireta. Assim, não comprovadas as faltas graves patronais apontadas na inicial, indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Rejeitada a rescisão indireta, por não comprovada falta grave imputável à empregadora, a ruptura contratual decorre da iniciativa do próprio reclamante, produzindo os efeitos do pedido de demissão. Reconheço, portanto, que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do reclamante em 04/05/2026, com os efeitos do pedido de demissão. Em consequência, são devidas as parcelas rescisórias compatíveis com essa modalidade de extinção contratual. Os documentos demonstram que o reclamante já havia usufruído as férias relativas aos períodos aquisitivos de 18/08/2023 a 17/08/2024 e de 18/08/2024 a 17/08/2025, estas últimas gozadas de 03/04/2026 a 02/05/2026 e devidamente pagas. Defiro: saldo de salário de 2 dias de maio de 2026;13º salário proporcional de 2026 (4/12);férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2025/2026 (9/12). Reconhecida em juízo a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo do FGTS, entrega das guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa do art. 477, §8º, da CLT. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 04/05/2026. Em caso de descumprimento, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, em favor do reclamante, caso em que a Secretaria da Vara deverá proceder à baixa na CTPS digital da parte autora. Do adicional de periculosidade Alega o reclamante que exercia a função de controlador vigia em posto localizado entre as Comunidades do Jordão e do Teixeira, próximo à Cidade de Deus, permanecendo exposto a risco acentuado em razão da ocorrência de roubos, trocas de tiros e outros episódios de violência nas proximidades do local de trabalho. Afirma que cápsulas e projéteis provenientes de confrontos já teriam atingido as proximidades de seu posto, colocando-o em situação de risco à integridade física. Postula o pagamento do adicional de periculosidade de 30% durante todo o pacto laboral, com reflexos. A primeira reclamada nega o labor em condições perigosas. Sustenta que o reclamante exercia exclusivamente a função de controlador de acesso em guarita de condomínio residencial, sem porte de arma e sem desempenho de atividade de segurança pessoal ou patrimonial, afirmando que a violência urbana existente na região não caracteriza hipótese de periculosidade prevista na legislação. O segundo reclamado também impugna o pedido, afirmando que o reclamante desempenhava atividades ordinárias de controle de acesso e observação patrimonial, sem porte de arma ou atuação ostensiva de segurança privada. Aprecio. O art. 193, II, da CLT considera perigosas as atividades ou operações que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A regulamentação da matéria encontra-se no Anexo 3 da NR-16, que delimita as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial abrangidas pelo adicional. No caso, o reclamante foi contratado como controlador de acesso/vigia. Em depoimento pessoal, declarou que exercia atividade de controlador de acesso, sendo responsável por controlar a entrada e a saída de veículos, comunicar-se com os apartamentos e registrar placas e horários no sistema. Afirmou, ainda, que não trabalhava armado e que atuava como controlador de acesso e vigia. As atividades descritas pelo próprio reclamante são, portanto, próprias do controle de acesso em condomínio residencial, não se confundindo com aquelas de segurança pessoal ou patrimonial abrangidas pelo art. 193, II, da CLT e pelo Anexo 3 da NR-16. É certo que o reclamante relatou a ocorrência de episódios de violência nas proximidades do condomínio, tais como assaltos, trocas de tiros e sequestros relâmpago, afirmando inclusive que projéteis provenientes de tiroteios nas redondezas já teriam caído no interior do condomínio. Todavia, a exposição à violência urbana, ainda que existente no entorno do local de trabalho, não é suficiente, por si só, para caracterizar a periculosidade prevista no art. 193, II, da CLT. O adicional, nessa hipótese, não decorre do risco genérico da violência urbana, mas do exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, o que não se verifica no caso concreto. O reclamante não realizava vigilância ostensiva, não portava arma e, segundo seu próprio depoimento, suas atribuições consistiam essencialmente no controle de entrada e saída de pessoas e veículos no condomínio. Ressalte-se que a mera alegação de que o condomínio se localiza em área urbana de maior risco ou de que havia episódios de assaltos e violência armada no entorno não basta, por si só, para o deferimento do adicional. O adicional de periculosidade, nessa hipótese, não decorre do risco genérico da violência urbana, mas do enquadramento jurídico e fático do trabalhador como profissional de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR-16. Em audiência, o reclamante requereu a produção de prova pericial para que o perito apurasse o risco do local em razão da existência de roubos e trocas de tiros, requerimento indeferido por falta de amparo legal. Com efeito, a perícia técnica destina-se à apuração de circunstâncias fáticas passíveis de enquadramento nas hipóteses normativas de periculosidade, não servindo para ampliar as atividades e operações perigosas estabelecidas na legislação e na regulamentação do Ministério do Trabalho. Não demonstrado, portanto, fato gerador passível de enquadramento nas atividades ou operações perigosas previstas no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16, mostrou-se desnecessária a produção de prova pericial. Assim, não demonstrada situação fática passível de enquadramento nas atividades ou operações perigosas previstas na NR-16, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Da devolução dos descontos Alega o reclamante que a primeira reclamada efetuou descontos em seu salário, no importe total de R$ 1.200,00, a título de ressarcimento por avaria causada em veículo de morador do segundo reclamado. Sustenta que não deu causa ao dano e postula a restituição em dobro dos valores descontados. A primeira reclamada sustenta a licitude dos descontos. Afirma que o reclamante, por falta de atenção no exercício de suas atividades, causou dano ao veículo de um morador, que havia autorização contratual para descontos decorrentes de prejuízos causados a clientes e que foi realizada apuração interna da responsabilidade. Aprecio. Nos termos do art. 462, §1º, da CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do trabalhador. No caso, a reclamada juntou relatório de ocorrência (ID. 4d81ad9) no qual consta que, após análise de imagens do circuito interno e de registros relativos ao episódio, concluiu-se que o reclamante teria se confundido no acionamento do controle do portão, ocasionando a colisão com o veículo do morador. O mesmo conjunto documental, contudo, contém o registro manuscrito da ocorrência no qual o reclamante consignou que, após o fechamento do portão sobre o veículo, o sensor de antiesmagamento não teria funcionado. Foram apresentados, ainda, orçamento do reparo e comprovante de transferência, pela primeira reclamada ao proprietário do veículo, do valor de R$ 1.200,00. A prova produzida, todavia, não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a culpa do reclamante pelo evento. A preposta da 1ª ré, em depoimento pessoal, confirmou que o reclamante precisou ressarcir o dano e que o desconto foi realizado de forma parcelada, em aproximadamente 10 ou 12 vezes. Declarou, contudo, que não participou da apuração, não soube confirmar se o portão efetivamente atingiu o veículo, não soube informar se o equipamento possuía sistema antiesmagamento, desconhecia a existência de defeito no portão e tampouco sabia esclarecer a forma de operação do equipamento em caso de avaria. Também não se recordava se o reclamante havia apresentado defesa formal no procedimento interno. Embora o relatório interno faça referência à análise de imagens do CFTV, as imagens propriamente ditas não foram produzidas nos autos, de modo que não é possível aferir diretamente a dinâmica do acidente nem confirmar a conclusão alcançada pela empregadora. Além disso, a alegação do reclamante, registrada contemporaneamente à ocorrência no próprio documento juntado pela reclamada, de que o sensor de antiesmagamento não funcionou, não foi afastada por prova segura. A previsão contratual de possibilidade de desconto por dano causado pelo empregado não dispensa a demonstração de sua efetiva responsabilidade pelo prejuízo. Assim, embora comprovada a ocorrência do dano e o pagamento do reparo pela primeira reclamada, não restou suficientemente demonstrado que o evento tenha decorrido de dolo ou culpa do reclamante. Reputo, portanto, ilícitos os descontos efetuados. Não há fundamento legal, contudo, para restituição em dobro, sendo cabível apenas a recomposição do valor indevidamente descontado. Do exame dos contracheques, verifico que houve parcelamento do valor de R$ 1.200,00 em 12 vezes, já que os descontos mensais eram de R$ 100,00. Registro, ainda, que os descontos foram iniciados em novembro de 2025, tendo sido, portanto, descontadas 5 parcelas de R$ 100,00, já que o último desconto foi em março de 2026. Em abril de 2026, o autor gozou férias e não houve desconto (ID. c0de28d). Defiro, pois, a restituição simples dos valores efetivamente descontados do reclamante a título de ressarcimento do dano causado ao veículo do morador no importe de R$ 500,00, observadas as datas dos respectivos descontos para fins de atualização. Da responsabilidade subsidiária Alega o reclamante que, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício do segundo reclamado, CONDOMÍNIO MIO RESIDENCIAL PARQUE. Requer sua condenação solidária ou, sucessivamente, subsidiária pelas parcelas postuladas. O segundo reclamado nega a responsabilidade pretendida. Sustenta que não manteve vínculo de emprego com o reclamante e que a relação havida com a primeira reclamada decorreu de contrato de prestação de serviços. Aduz que não exercia poder diretivo sobre o trabalhador e requer, sucessivamente, que eventual responsabilidade seja limitada ao período de efetiva prestação de serviços em seu benefício. Aprecio. É incontroverso que o reclamante, embora empregado da primeira reclamada, prestou serviços em benefício do segundo reclamado, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 331, IV, do C. TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Tratando-se de tomador privado, não se exige a demonstração de culpa específica na escolha ou fiscalização da empresa prestadora para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não há fundamento, contudo, para a responsabilidade solidária postulada, ausente previsão legal ou demonstração de grupo econômico entre os reclamados. Indefiro a responsabilidade solidária e defiro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas na presente sentença referentes ao período em que o reclamante prestou serviços em seu benefício. Nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado. Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384). A parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos relativos à rescisão indireta do contrato de trabalho, multa do art. 477, §8º, da CLT, adicional de periculosidade, indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da 1ª ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A 1ª reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e produção de prova oral, respondendo o 2º reclamado subsidiariamente também neste item. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Destaco que, em se tratando de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar JOIN FACILITIES LTDA, e subsidiariamente, CONDOMINIO MIO RESIDENCIAL PARQUE, na obrigação de pagar a DIONISIO DE OLIVEIRA SILVA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Custas pelas reclamadas de R$ 76,11, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 3.805,68. Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. São parcelas indenizatórias: férias proporcionais acrescidas de 1/3. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios. Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOIN FACILITIES LTDA - CONDOMINIO MIO RESIDENCIAL PARQUE

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