Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06a6755 proferido nos autos. DESPACHO - PJe - JT Considerando o grau de especialização exigido para a realização da perícia, a complexidade da matéria submetida à análise técnica, o zelo profissional demonstrado, bem como o tempo estimado para a execução dos trabalhos e elaboração do respectivo laudo, reputo adequado e razoável fixar os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00. O valor arbitrado observa os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista a natureza técnica do encargo e a responsabilidade assumida pelo expert. Esclarece-se que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da legislação vigente, ficando a exigibilidade condicionada ao desfecho da demanda. Por fim, intime-se o i. perito para que designe data para a realização do procedimento pericial, comunicando previamente às partes e a este Juízo, a fim de viabilizar o regular acompanhamento dos trabalhos. Dê-se ciência. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAIAS ISRAEL DE SOUZA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06a6755 proferido nos autos. DESPACHO - PJe - JT Considerando o grau de especialização exigido para a realização da perícia, a complexidade da matéria submetida à análise técnica, o zelo profissional demonstrado, bem como o tempo estimado para a execução dos trabalhos e elaboração do respectivo laudo, reputo adequado e razoável fixar os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00. O valor arbitrado observa os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista a natureza técnica do encargo e a responsabilidade assumida pelo expert. Esclarece-se que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da legislação vigente, ficando a exigibilidade condicionada ao desfecho da demanda. Por fim, intime-se o i. perito para que designe data para a realização do procedimento pericial, comunicando previamente às partes e a este Juízo, a fim de viabilizar o regular acompanhamento dos trabalhos. Dê-se ciência. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAJJ II COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA