Publicações do processo

0100588-73.2023.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100588-73.2023.5.01.0028 DESTINATÁRIO: TB RIO ELEVADORES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o reconhecimento de periculosidade e a condenação ao pagamento de adicional em favor do reclamante. A embargante alega omissão quanto à análise de provas emprestadas e quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST, sustentando que o reclamante não exercia atividades em Sistema Elétrico de Potência (SEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição que justifique sua reforma, ou se a pretensão da embargante visa apenas à rediscussão do mérito da causa e da valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via processual adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória já decidida.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação clara e coesa que sustente a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.O acórdão manifestou-se explicitamente sobre a prevalência do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório nos autos, em detrimento de provas emprestadas, pautando-se no livre convencimento motivado.A fundamentação do julgado baseou-se no descumprimento de normas de segurança da NR-10 em instalações de baixa tensão (Sistema Elétrico de Consumo), tornando irrelevante a discussão sobre a OJ nº 324 da SDI-1 do TST, que trata de hipótese jurídica distinta.O prequestionamento exige apenas a existência de tese explícita sobre a matéria na decisão, não se confundindo com a necessidade de menção expressa a cada dispositivo legal ou jurisprudencial invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são via própria para a reforma de julgado fundamentado, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a rediscussão da valoração das provas ou de questões já decididas.Não há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Ratio Decidendi).O prequestionamento para fins de recurso extraordinário ou de revista está satisfeito quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais ou súmulas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026; NR-16 da Portaria 3.214/78, Anexo 4; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ-SDI1-118; STJ, EDcl no MS 21.315-DF (Informativo 585). ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo(a)Reclamada e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - TB RIO ELEVADORES EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100588-73.2023.5.01.0028 DESTINATÁRIO: ADEMIR GONZAGA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o reconhecimento de periculosidade e a condenação ao pagamento de adicional em favor do reclamante. A embargante alega omissão quanto à análise de provas emprestadas e quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST, sustentando que o reclamante não exercia atividades em Sistema Elétrico de Potência (SEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição que justifique sua reforma, ou se a pretensão da embargante visa apenas à rediscussão do mérito da causa e da valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via processual adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória já decidida.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação clara e coesa que sustente a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.O acórdão manifestou-se explicitamente sobre a prevalência do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório nos autos, em detrimento de provas emprestadas, pautando-se no livre convencimento motivado.A fundamentação do julgado baseou-se no descumprimento de normas de segurança da NR-10 em instalações de baixa tensão (Sistema Elétrico de Consumo), tornando irrelevante a discussão sobre a OJ nº 324 da SDI-1 do TST, que trata de hipótese jurídica distinta.O prequestionamento exige apenas a existência de tese explícita sobre a matéria na decisão, não se confundindo com a necessidade de menção expressa a cada dispositivo legal ou jurisprudencial invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são via própria para a reforma de julgado fundamentado, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a rediscussão da valoração das provas ou de questões já decididas.Não há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Ratio Decidendi).O prequestionamento para fins de recurso extraordinário ou de revista está satisfeito quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais ou súmulas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026; NR-16 da Portaria 3.214/78, Anexo 4; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ-SDI1-118; STJ, EDcl no MS 21.315-DF (Informativo 585). ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo(a)Reclamada e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR GONZAGA DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.