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0100588-45.2024.5.01.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100588-45.2024.5.01.0026 AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO AGRAVADO: DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100588-45.2024.5.01.0026 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fc/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Ministro Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento, em decisão unipessoal, aplicando o óbice da Súmula n. 126 do TST, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria, não articulando nenhum argumento em contraposição ao óbice da Súmula n. 126 desta Corte. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100588-45.2024.5.01.0026, em que é Agravante DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e é Agravada DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, o agravo interno não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação. No caso, o Ministro Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento, em decisão unipessoal, aplicando o óbice da Súmula n. 126 do TST, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria, não articulando nenhum argumento em contraposição ao óbice da Súmula n. 126 desta Corte. Depreende-se, portanto, que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Nessa lógica, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte autora em contrarrazões, tem-se que, para que se reconheça essa penalidade, é necessário que se caracterize o deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida, sendo imprescindível a demonstração do dolo de forma inequívoca. Entretanto, não houve demonstração de dolo, tendo a parte apenas exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantido (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Pelas razões expostas, REJEITO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100588-45.2024.5.01.0026 AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO AGRAVADO: DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100588-45.2024.5.01.0026 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fc/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Ministro Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento, em decisão unipessoal, aplicando o óbice da Súmula n. 126 do TST, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria, não articulando nenhum argumento em contraposição ao óbice da Súmula n. 126 desta Corte. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100588-45.2024.5.01.0026, em que é Agravante DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e é Agravada DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, o agravo interno não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação. No caso, o Ministro Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento, em decisão unipessoal, aplicando o óbice da Súmula n. 126 do TST, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria, não articulando nenhum argumento em contraposição ao óbice da Súmula n. 126 desta Corte. Depreende-se, portanto, que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Nessa lógica, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte autora em contrarrazões, tem-se que, para que se reconheça essa penalidade, é necessário que se caracterize o deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida, sendo imprescindível a demonstração do dolo de forma inequívoca. Entretanto, não houve demonstração de dolo, tendo a parte apenas exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantido (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Pelas razões expostas, REJEITO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO

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