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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100587-59.2021.5.01.0222 DESTINATÁRIO: AMANDA DONIZETTI DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Constatada a omissão quanto à fixação de parâmetros de liquidação, impõe-se o acolhimento dos embargos da reclamante para integrar o julgado, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas na fase de apuração dos valores, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de descumprimento pela ré. 2. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema 57 do TST e segurança jurídica, porquanto o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara, evidenciando a invalidade do contrato de trabalho apócrifo apresentado pela ré. 3. Verificada a omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores da inicial, acolhem-se os embargos da reclamada para sanar o vício. No mérito, rejeita-se a limitação, pois a ação foi ajuizada em 12/08/2025, antes da publicação do julgamento da ADI 6.002/DF pelo STF (10/11/2025), cujos efeitos foram modulados de forma prospectiva, aplicando-se o entendimento de que os valores indicados na petição inicial no rito ordinário possuem caráter meramente estimativo. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão/contradição/obscuridade/erro material, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos modificativos. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA DONIZETTI DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100587-59.2021.5.01.0222 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Constatada a omissão quanto à fixação de parâmetros de liquidação, impõe-se o acolhimento dos embargos da reclamante para integrar o julgado, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas na fase de apuração dos valores, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de descumprimento pela ré. 2. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema 57 do TST e segurança jurídica, porquanto o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara, evidenciando a invalidade do contrato de trabalho apócrifo apresentado pela ré. 3. Verificada a omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores da inicial, acolhem-se os embargos da reclamada para sanar o vício. No mérito, rejeita-se a limitação, pois a ação foi ajuizada em 12/08/2025, antes da publicação do julgamento da ADI 6.002/DF pelo STF (10/11/2025), cujos efeitos foram modulados de forma prospectiva, aplicando-se o entendimento de que os valores indicados na petição inicial no rito ordinário possuem caráter meramente estimativo. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão/contradição/obscuridade/erro material, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos modificativos. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.