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0100586-96.2022.5.01.0074

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag RR 0100586-96.2022.5.01.0074 EMBARGANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. EMBARGADO: SILVANA MARTINS BRAZ E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (506ed7c) proferido nos autos do processo 0100586-96.2022.5.01.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0100586-96.2022.5.01.0074 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0100586-96.2022.5.01.0074, em que é EMBARGANTE V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. e são EMBARGADOS SILVANA MARTINS BRAZ, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada V.Tal, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. 1. Esta Terceira Turma consolidou o entendimento de que "A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...) o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário.” (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). 2. Na hipótese, a recorrente deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Na minuta de agravo interno, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. A controvérsia diz respeito a seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. De início, cumpre salientar que a possibilidade de a parte lançar mão do seguro garantia em substituição ao depósito recursal foi assegurada pela Lei nº 13.467/2017, que, conferindo nova redação ao art. 899 da CLT, introduziu o parágrafo 11, que assim dispõe, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela deserção do recurso ordinário, consignando que a reclamada não cuidou de colacionar aos presentes autos o comprovante do pagamento do prêmio do seguro no prazo alusivo ao recurso, objeto da respectiva apólice. Nessa esteira, se posicionou pela imprestabilidade do seguro garantia ofertado em substituição ao depósito recursal. Nesse contexto, a Terceira Turma desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "a ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...)o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário” (destaques acrescidos). Colaciono, porquanto relevante a ementa do julgado em questão, in verbis: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia . Ressalte-se que o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, consignando em seu art. 3º, inciso IV: " manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966 ". Ou seja, o Ato Conjunto estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada . No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação . Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário. Neste sentido, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). – Grifo nosso. Ainda, nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONSIDERADO DESERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma consolidou o entendimento de que "A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...) o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário." (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023) . 2. Na hipótese, a recorrente deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do recurso. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 0100873-43.2022.5.01.0241 , Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO , Data de Julgamento: 10/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2025) "A) AGRAVO DA RECLAMADA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INVALIDADE DO SEGURO GARANTIA. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento não foi conhecido por deserção, pois a Parte Reclamada apresentou a apólice de seguro garantia, para substituição do depósito recursal, desacompanhada do comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, em desconformidade com o art. 5º, II, do referido Ato Conjunto. Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se por deserto o recurso de revista e, por conseguinte, o agravo de instrumento, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, porquanto não foi atendido o requisito estabelecido no art. 5º, inciso II. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, uma vez que, nos termos do § 4º do Art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Parte Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, pois compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, a Reclamada não acostou aos autos o comprovante de pagamento do prêmio da apólice, o que torna inválida a aceitação do seguro garantia. O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, consignando em seu art. 3º, inciso IV: " manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966 ". Ou seja, o Ato Conjunto estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Desse modo, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (...) Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1708-11.2020.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. PRÊMIO. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO N.1/TST.CSJT.CGJT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1. A deserção reconhecida pelo Tribunal Regional decorre da ausência de juntada das condições gerais da apólice, o que evidenciou a ausência de atendimento do disposto no art. 5º, I, do Ato Conjunto nº 1/TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. O art. 6º, II, do referido ato, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.3. Ademais, a Terceira Turma desta Corte consolidou o entendimento de que “A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...)o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário.” (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023) 4. Na hipótese, ainda que a recorrente tenha realizado depósito recursal, deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 5. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0011250-85.2021.5.03.0163, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE APÓLICE DO SEGURO GARANTIA-JUDICIAL SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Na hipótese, quando da interposição do recurso ordinário, a agravante efetuou o recolhimento das custas processuais devidas e, a fim de comprovar o pagamento do depósito recursal, apresentou seguro garantia - judicial, sem comprovação da quitação do prêmio. Note-se que, conforme entendimento preconizado pela Terceira Turma, a ausência de comprovação de quitação do pagamento do prêmio da apólice enseja a invalidade do seguro garantia-judicial, pois não há demonstração de que o juízo está garantido. Com efeito, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com o documento apresentado pela agravante que, conforme explicitado, não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo. Portanto, não há como afastar a deserção aplicada . Agravo desprovido " (Ag-AIRR-101216-97.2018.5.01.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). Desse modo, considerando que a recorrente deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário, não há como afastar a deserção declarada pelo Tribunal de origem. Ademais, pontua-se que não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, regramento que socorre apenas o recorrente que procede ao recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas, mas em valor insuficiente – o que não é o caso dos autos, eis que ausente a comprovação de quitação do prêmio da apólice do seguro garantia. Sobre a matéria, destacam-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Terceira Turma desta Corte consolidou o entendimento de que "A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...)o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário." (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023) 2. Na hipótese, a recorrente deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-12730-72.2021.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). (grifei) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia. Ressalte-se que o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, consignando em seu art. 3º, inciso IV:” manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966”. Ou seja, o Ato Conjunto estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada . No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação . Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário. Neste sentido, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL - EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. ART. 1.007, § 2º, DO CPC - OJ Nº 140 DA SBDI-1 - NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Apesar de ser indubitável a viabilidade da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, tem-se a reclamada, quando da interposição do recurso de revista, em 7.10.2020, não efetuou qualquer recolhimento de depósito recursal a fim garantir o valor total da condenação, acrescido de 30%, não atendendo o requisito constante do art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Por outro lado, não se trata a hipótese em apreço de aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não é caso de insuficiência de valor recolhido quando da interposição do recurso de revista, mas de ausência de pagamento da complementação para se atingir o valor da condenação. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11032-67.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021) (grifei) Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que não existe previsão legal ou normativa que condicione a validade da apólice à prova de quitação do prêmio, de modo que a decisão violou o princípio da legalidade e restringiu indevidamente o acesso ao duplo grau de jurisdição. Sustenta, ainda, que o colegiado deixou de se manifestar sobre precedentes jurisprudenciais do TST e sobre as normas da SUSEP que asseguram a vigência da apólice independentemente do pagamento do prêmio pelo tomador, configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pretende a concessão de efeito modificativo. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da invalidade do seguro garantia, quando a parte deixar de colacionar no prazo legal o comprovante de pagamento do respectivo prêmio, cujo entendimento afasta, por consequência lógica jurídica, todas as argumentações e teses da parte em sentido contrário, inclusive de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). Além disso, cabe lembrar a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, que é clara ao estabelecer que “Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este”. Na verdade, da maneira como a reclamada expõe sua insurgência, evidencia-se claramente a intenção de que questionar o posicionamento adotado por esta Turma. Todavia, se a parte não concorda com o veredicto, por acreditar que houve ofensa ao princípio da legalidade ou ao duplo grau de jurisdição, deve se valer do recurso adequado, não se prestando ao fim colimado a via eleita pela embargante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072023005249300000191487099. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072023005249300000191487099?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag RR 0100586-96.2022.5.01.0074 EMBARGANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. EMBARGADO: SILVANA MARTINS BRAZ E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (506ed7c) proferido nos autos do processo 0100586-96.2022.5.01.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0100586-96.2022.5.01.0074 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0100586-96.2022.5.01.0074, em que é EMBARGANTE V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. e são EMBARGADOS SILVANA MARTINS BRAZ, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada V.Tal, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. 1. Esta Terceira Turma consolidou o entendimento de que "A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...) o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário.” (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). 2. Na hipótese, a recorrente deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Na minuta de agravo interno, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. A controvérsia diz respeito a seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. De início, cumpre salientar que a possibilidade de a parte lançar mão do seguro garantia em substituição ao depósito recursal foi assegurada pela Lei nº 13.467/2017, que, conferindo nova redação ao art. 899 da CLT, introduziu o parágrafo 11, que assim dispõe, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela deserção do recurso ordinário, consignando que a reclamada não cuidou de colacionar aos presentes autos o comprovante do pagamento do prêmio do seguro no prazo alusivo ao recurso, objeto da respectiva apólice. Nessa esteira, se posicionou pela imprestabilidade do seguro garantia ofertado em substituição ao depósito recursal. Nesse contexto, a Terceira Turma desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "a ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...)o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário” (destaques acrescidos). Colaciono, porquanto relevante a ementa do julgado em questão, in verbis: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia . Ressalte-se que o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, consignando em seu art. 3º, inciso IV: " manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966 ". Ou seja, o Ato Conjunto estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada . No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação . Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário. Neste sentido, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). – Grifo nosso. Ainda, nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONSIDERADO DESERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma consolidou o entendimento de que "A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...) o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário." (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023) . 2. Na hipótese, a recorrente deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do recurso. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 0100873-43.2022.5.01.0241 , Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO , Data de Julgamento: 10/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2025) "A) AGRAVO DA RECLAMADA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INVALIDADE DO SEGURO GARANTIA. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento não foi conhecido por deserção, pois a Parte Reclamada apresentou a apólice de seguro garantia, para substituição do depósito recursal, desacompanhada do comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, em desconformidade com o art. 5º, II, do referido Ato Conjunto. Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se por deserto o recurso de revista e, por conseguinte, o agravo de instrumento, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, porquanto não foi atendido o requisito estabelecido no art. 5º, inciso II. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, uma vez que, nos termos do § 4º do Art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Parte Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, pois compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, a Reclamada não acostou aos autos o comprovante de pagamento do prêmio da apólice, o que torna inválida a aceitação do seguro garantia. O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, consignando em seu art. 3º, inciso IV: " manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966 ". Ou seja, o Ato Conjunto estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Desse modo, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (...) Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1708-11.2020.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. PRÊMIO. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO N.1/TST.CSJT.CGJT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1. A deserção reconhecida pelo Tribunal Regional decorre da ausência de juntada das condições gerais da apólice, o que evidenciou a ausência de atendimento do disposto no art. 5º, I, do Ato Conjunto nº 1/TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. O art. 6º, II, do referido ato, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.3. Ademais, a Terceira Turma desta Corte consolidou o entendimento de que “A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...)o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário.” (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023) 4. Na hipótese, ainda que a recorrente tenha realizado depósito recursal, deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 5. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0011250-85.2021.5.03.0163, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE APÓLICE DO SEGURO GARANTIA-JUDICIAL SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Na hipótese, quando da interposição do recurso ordinário, a agravante efetuou o recolhimento das custas processuais devidas e, a fim de comprovar o pagamento do depósito recursal, apresentou seguro garantia - judicial, sem comprovação da quitação do prêmio. Note-se que, conforme entendimento preconizado pela Terceira Turma, a ausência de comprovação de quitação do pagamento do prêmio da apólice enseja a invalidade do seguro garantia-judicial, pois não há demonstração de que o juízo está garantido. Com efeito, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com o documento apresentado pela agravante que, conforme explicitado, não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo. Portanto, não há como afastar a deserção aplicada . Agravo desprovido " (Ag-AIRR-101216-97.2018.5.01.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). Desse modo, considerando que a recorrente deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário, não há como afastar a deserção declarada pelo Tribunal de origem. Ademais, pontua-se que não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, regramento que socorre apenas o recorrente que procede ao recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas, mas em valor insuficiente – o que não é o caso dos autos, eis que ausente a comprovação de quitação do prêmio da apólice do seguro garantia. Sobre a matéria, destacam-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Terceira Turma desta Corte consolidou o entendimento de que "A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...)o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário." (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023) 2. Na hipótese, a recorrente deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-12730-72.2021.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). (grifei) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia. Ressalte-se que o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, consignando em seu art. 3º, inciso IV:” manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966”. Ou seja, o Ato Conjunto estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada . No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação . Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário. Neste sentido, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL - EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. ART. 1.007, § 2º, DO CPC - OJ Nº 140 DA SBDI-1 - NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Apesar de ser indubitável a viabilidade da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, tem-se a reclamada, quando da interposição do recurso de revista, em 7.10.2020, não efetuou qualquer recolhimento de depósito recursal a fim garantir o valor total da condenação, acrescido de 30%, não atendendo o requisito constante do art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Por outro lado, não se trata a hipótese em apreço de aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não é caso de insuficiência de valor recolhido quando da interposição do recurso de revista, mas de ausência de pagamento da complementação para se atingir o valor da condenação. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11032-67.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021) (grifei) Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que não existe previsão legal ou normativa que condicione a validade da apólice à prova de quitação do prêmio, de modo que a decisão violou o princípio da legalidade e restringiu indevidamente o acesso ao duplo grau de jurisdição. Sustenta, ainda, que o colegiado deixou de se manifestar sobre precedentes jurisprudenciais do TST e sobre as normas da SUSEP que asseguram a vigência da apólice independentemente do pagamento do prêmio pelo tomador, configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pretende a concessão de efeito modificativo. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da invalidade do seguro garantia, quando a parte deixar de colacionar no prazo legal o comprovante de pagamento do respectivo prêmio, cujo entendimento afasta, por consequência lógica jurídica, todas as argumentações e teses da parte em sentido contrário, inclusive de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). Além disso, cabe lembrar a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, que é clara ao estabelecer que “Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este”. Na verdade, da maneira como a reclamada expõe sua insurgência, evidencia-se claramente a intenção de que questionar o posicionamento adotado por esta Turma. Todavia, se a parte não concorda com o veredicto, por acreditar que houve ofensa ao princípio da legalidade ou ao duplo grau de jurisdição, deve se valer do recurso adequado, não se prestando ao fim colimado a via eleita pela embargante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072023005249300000191487099. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072023005249300000191487099?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA

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