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0100586-04.2025.5.01.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100586-04.2025.5.01.0491 DESTINATÁRIO: DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A cobrança de metas, quando exercida dentro dos limites do poder diretivo e sem humilhação ou exposição pública, não configura assédio moral. Inexistindo nos autos prova robusta de tratamento vexatório, humilhações ou conduta abusiva, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Mantida integralmente a sentença. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100586-04.2025.5.01.0491 DESTINATÁRIO: BIANCA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A cobrança de metas, quando exercida dentro dos limites do poder diretivo e sem humilhação ou exposição pública, não configura assédio moral. Inexistindo nos autos prova robusta de tratamento vexatório, humilhações ou conduta abusiva, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Mantida integralmente a sentença. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE ANDRADE

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