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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100585-38.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: NULIDADE DA DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUÍZO AO REEXAME INTEGRAL DO RECURSO ORDINÁRIO. A omissão do Juízo de primeiro grau em se manifestar expressamente sobre o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, arguido na exordial e reiterado em oportunos Embargos de Declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil. A prolação de decisão que não sana a omissão apontada, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, configura vício de procedimento que acarreta a nulidade do julgado no tocante à decisão que os apreciou. Tal vício impede o reexame integral da matéria devolvida à instância superior, resultando no provimento parcial do Recurso Ordinário para acolher a preliminar de nulidade da Sentença. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: a) - acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, declarando a nulidade da Sentença (ID 7c237f3), bem como da decisão que apreciou os embargos de declaração (ID 7762ec9); b) - determinar o retorno dos autos à MMª. Vara de origem, a fim de que seja proferida nova Sentença que enfrente expressamente o pedido omisso, como se entender de direito; e c) - declarar prejudicado o reexame das demais matérias veiculadas no Recurso Ordinário, por incompatibilidade lógica com a decisão de retorno dos autos para integração da prestação jurisdicional. Esteve presente ao julgamento o Dr. Sérgio Peixoto, pela CS Brasil Transportes de Passageiros e Servicos Ambientais Ltda. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JSL S/A.
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100585-38.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: NULIDADE DA DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUÍZO AO REEXAME INTEGRAL DO RECURSO ORDINÁRIO. A omissão do Juízo de primeiro grau em se manifestar expressamente sobre o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, arguido na exordial e reiterado em oportunos Embargos de Declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil. A prolação de decisão que não sana a omissão apontada, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, configura vício de procedimento que acarreta a nulidade do julgado no tocante à decisão que os apreciou. Tal vício impede o reexame integral da matéria devolvida à instância superior, resultando no provimento parcial do Recurso Ordinário para acolher a preliminar de nulidade da Sentença. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: a) - acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, declarando a nulidade da Sentença (ID 7c237f3), bem como da decisão que apreciou os embargos de declaração (ID 7762ec9); b) - determinar o retorno dos autos à MMª. Vara de origem, a fim de que seja proferida nova Sentença que enfrente expressamente o pedido omisso, como se entender de direito; e c) - declarar prejudicado o reexame das demais matérias veiculadas no Recurso Ordinário, por incompatibilidade lógica com a decisão de retorno dos autos para integração da prestação jurisdicional. Esteve presente ao julgamento o Dr. Sérgio Peixoto, pela CS Brasil Transportes de Passageiros e Servicos Ambientais Ltda. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
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