Publicações do processo

0100585-17.2022.5.01.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94c5c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pleiteando o autor a responsabilização das empresas ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA pelos débitos resultantes da presente ação. As empresas ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, devidamente notificadas por edital, apresentaram defesa (#id:f6dd81c e #id:ac37a09) alegando a inexistência de grupo econômico e a impossibilidade de inclusão no polo passivo de empresa que não tenha participado na fase de conhecimento, conforme Tema 1.232 do STF. Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda teve início em 2022 e os sócios ROSEMBERG DA SILVA MOURA, LINDEMBERG SILVA MOURA e GUTTEMBERG DA SILVA MOURA se beneficiaram da mão de obra do ex-empregado, sendo certo que crédito trabalhista, de natureza exclusivamente alimentar e caráter privilegiadíssimo, não pode se submeter a questões decorrentes de alterações na estrutura jurídica da empresa, necessitando ser satisfeito sem maiores delongas. Ao longo dos últimos anos o Juízo tenta dar efetividade à execução trabalhista encontrando resistência do sócio em referência, estando presentes os requisitos que embasam a retirada do véu da personalidade jurídica da ré. A desconsideração da personalidade jurídica, em sua forma clássica, visa responsabilizar os sócios pelas obrigações sociais, inibindo o uso indevido da autonomia patrimonial da sociedade. A desconsideração inversa, por sua vez, busca coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando esta última pelas dívidas de um sócio que oculta seus bens em seu patrimônio. Quanto às alegações apresentadas pelas empresas ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA #id:f6dd81c e #id:ac37a09: Impõe-se distinguir a hipótese dos autos da matéria apreciada no Tema 1.232 da Suprema Corte, o qual se limitou à inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. O caso em exame não versa sobre reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), mas sobre Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC e pelo art. 855-A da CLT, cujo objetivo é atingir o patrimônio de empresas nas quais os sócios ocultam seus bens. Ademais, o próprio julgamento do Tema 1.232 admitiu o redirecionamento da execução a terceiro não participante da fase de conhecimento nos casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), desde que observado o procedimento legal. Assim, não procede a alegação das empresas quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor. Resta comprovado pelos documentos ID e7d3faa e 133dec8 a incorporação do patrimônio dos sócios ROSEMBERG DA SILVA MOURA, LINDEMBERG SILVA MOURA e GUTTEMBERG DA SILVA MOURA à(s) sociedade(s) empresária(s) ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA. Neste contexto, diante da relação estabelecida entre as empresas e os sócios, legítimo o direcionamento da execução em face das suscitadas em razão da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Observa-se que, no processo do trabalho, adota-se a teoria menor para essa modalidade de responsabilidade. A teoria menor, por sua vez, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação para que a personalidade jurídica seja desconsiderada, com esteio na hipossuficiência do credor e na natureza alimentar do crédito. Nesse sentido: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. ART. 28, DO CDC. E. 283 CJF/STJ. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dúvida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ. (AP 0010541-58.2015.5.01.0020, Sétima Turma, Desembargador Relator: Rogerio Lucas Martins, DEJT: 09/02/2021) Portanto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica de ROSEMBERG DA SILVA MOURA, LINDEMBERG SILVA MOURA e GUTTEMBERG DA SILVA MOURA, que incorporaram seus patrimônios às sociedades empresárias ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA. Desde já ficam as partes intimadas, devendo as empresas ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA serem citados ao pagamento (por DEJT/mandado), sob pena de execução. Prazo de 08 dias. Decorrido o prazo recursal, e com fulcro no art.765 da CLT, o qual atribui ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, determino: conclusos para bloqueio on-line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido. 3. Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 4. Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5. Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6. Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio, pela ferramenta teimosinha, por trinta dias, para bloqueio on-line do valor remanescente. Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s). Prazo de cinco dias. Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7. Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome do(s) executado(s) e gravação de restrição de circulação. Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8. Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, certifique-se tal situação nos autos e proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no CNIB; 9. Caso o convênio CNIB aponte a existência de imóveis, obtenha-se a certidão de ônus reais no sistema Arisp. 10. Vindo a certidão, e não havendo impedimentos à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora. Cumprido o mandado, anote-se a penhora no sistema Arisp e retornem-me conclusos para determinações cabíveis. In casu, tem-se que o Reclamante é beneficiário de assistência judiciária gratuita. Assim, o artigo 3º, II, da Lei 1.060/50, deve ser aplicado em harmonia ao contido no artigo 5º, LXXXIV, da CRFB, visando à garantida da efetividade total dos comandos judiciais emitidos, diante da situação concreta evidenciada no caso em tela, uma vez que o autor não ostenta capacidade financeira para arcar com o ônus adicional próprio à execução do julgado. Tal entendimento tem por escopo evitar que uma decisão judicial perca sua eficácia prática 11. Havendo impedimentos ao prosseguimento da penhora, intime-se a parte autora para ciência dos resultados das pesquisas, devendo requerer o que for de seu interesse jurídico, no prazo de quinze dias. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISA SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94c5c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pleiteando o autor a responsabilização das empresas ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA pelos débitos resultantes da presente ação. As empresas ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, devidamente notificadas por edital, apresentaram defesa (#id:f6dd81c e #id:ac37a09) alegando a inexistência de grupo econômico e a impossibilidade de inclusão no polo passivo de empresa que não tenha participado na fase de conhecimento, conforme Tema 1.232 do STF. Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda teve início em 2022 e os sócios ROSEMBERG DA SILVA MOURA, LINDEMBERG SILVA MOURA e GUTTEMBERG DA SILVA MOURA se beneficiaram da mão de obra do ex-empregado, sendo certo que crédito trabalhista, de natureza exclusivamente alimentar e caráter privilegiadíssimo, não pode se submeter a questões decorrentes de alterações na estrutura jurídica da empresa, necessitando ser satisfeito sem maiores delongas. Ao longo dos últimos anos o Juízo tenta dar efetividade à execução trabalhista encontrando resistência do sócio em referência, estando presentes os requisitos que embasam a retirada do véu da personalidade jurídica da ré. A desconsideração da personalidade jurídica, em sua forma clássica, visa responsabilizar os sócios pelas obrigações sociais, inibindo o uso indevido da autonomia patrimonial da sociedade. A desconsideração inversa, por sua vez, busca coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando esta última pelas dívidas de um sócio que oculta seus bens em seu patrimônio. Quanto às alegações apresentadas pelas empresas ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA #id:f6dd81c e #id:ac37a09: Impõe-se distinguir a hipótese dos autos da matéria apreciada no Tema 1.232 da Suprema Corte, o qual se limitou à inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. O caso em exame não versa sobre reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), mas sobre Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC e pelo art. 855-A da CLT, cujo objetivo é atingir o patrimônio de empresas nas quais os sócios ocultam seus bens. Ademais, o próprio julgamento do Tema 1.232 admitiu o redirecionamento da execução a terceiro não participante da fase de conhecimento nos casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), desde que observado o procedimento legal. Assim, não procede a alegação das empresas quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor. Resta comprovado pelos documentos ID e7d3faa e 133dec8 a incorporação do patrimônio dos sócios ROSEMBERG DA SILVA MOURA, LINDEMBERG SILVA MOURA e GUTTEMBERG DA SILVA MOURA à(s) sociedade(s) empresária(s) ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA. Neste contexto, diante da relação estabelecida entre as empresas e os sócios, legítimo o direcionamento da execução em face das suscitadas em razão da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Observa-se que, no processo do trabalho, adota-se a teoria menor para essa modalidade de responsabilidade. A teoria menor, por sua vez, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação para que a personalidade jurídica seja desconsiderada, com esteio na hipossuficiência do credor e na natureza alimentar do crédito. Nesse sentido: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. ART. 28, DO CDC. E. 283 CJF/STJ. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dúvida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ. (AP 0010541-58.2015.5.01.0020, Sétima Turma, Desembargador Relator: Rogerio Lucas Martins, DEJT: 09/02/2021) Portanto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica de ROSEMBERG DA SILVA MOURA, LINDEMBERG SILVA MOURA e GUTTEMBERG DA SILVA MOURA, que incorporaram seus patrimônios às sociedades empresárias ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA. Desde já ficam as partes intimadas, devendo as empresas ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA serem citados ao pagamento (por DEJT/mandado), sob pena de execução. Prazo de 08 dias. Decorrido o prazo recursal, e com fulcro no art.765 da CLT, o qual atribui ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, determino: conclusos para bloqueio on-line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido. 3. Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 4. Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5. Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6. Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio, pela ferramenta teimosinha, por trinta dias, para bloqueio on-line do valor remanescente. Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s). Prazo de cinco dias. Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7. Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome do(s) executado(s) e gravação de restrição de circulação. Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8. Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, certifique-se tal situação nos autos e proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no CNIB; 9. Caso o convênio CNIB aponte a existência de imóveis, obtenha-se a certidão de ônus reais no sistema Arisp. 10. Vindo a certidão, e não havendo impedimentos à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora. Cumprido o mandado, anote-se a penhora no sistema Arisp e retornem-me conclusos para determinações cabíveis. In casu, tem-se que o Reclamante é beneficiário de assistência judiciária gratuita. Assim, o artigo 3º, II, da Lei 1.060/50, deve ser aplicado em harmonia ao contido no artigo 5º, LXXXIV, da CRFB, visando à garantida da efetividade total dos comandos judiciais emitidos, diante da situação concreta evidenciada no caso em tela, uma vez que o autor não ostenta capacidade financeira para arcar com o ônus adicional próprio à execução do julgado. Tal entendimento tem por escopo evitar que uma decisão judicial perca sua eficácia prática 11. Havendo impedimentos ao prosseguimento da penhora, intime-se a parte autora para ciência dos resultados das pesquisas, devendo requerer o que for de seu interesse jurídico, no prazo de quinze dias. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDEMBERG SILVA MOURA - ALIMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ROSEMBERG DA SILVA MOURA - GUTTEMBERG DA SILVA MOURA - G R L PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.