Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2db055f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE A reclamante opõe embargos de declaração apontando omissão na sentença, quanto ao pedido de salário do mês de março de 2026. Intimados, os embargados não se manifestaram. DECIDO. Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos. Sem razão. A questão dos salários de fevereiro e março de 2026 foi exaustivamente examinada e decidida na sentença embargada. No tópico "DOS SALÁRIOS EM ATRASO", o Juízo apreciou expressamente os pedidos e julgou procedente o pagamento do salário do mês de fevereiro de 2026. No tópico "VERBAS RESILITÓRIAS E CONTRATUAIS. FGTS", com base na constatação fática de que o labor se encerrou em 07/03/2026 com o cumprimento de aviso prévio trabalhado e concessão de seis dias de aviso indenizado, foi deferido o saldo de salário proporcional a sete dias de março de 2026, além das demais parcelas rescisórias correlatas (ID b5eb225). A tese agora veiculada pela embargante, no sentido de que a denominação "salário de março" referia-se aos serviços prestados em fevereiro, consubstancia nítida tentativa de inovação argumentativa e evidente pretensão de reexame de mérito e reforma do julgado, pretensão manifestamente incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. REJEITO. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE RAMOS PEREIRA
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2db055f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE A reclamante opõe embargos de declaração apontando omissão na sentença, quanto ao pedido de salário do mês de março de 2026. Intimados, os embargados não se manifestaram. DECIDO. Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos. Sem razão. A questão dos salários de fevereiro e março de 2026 foi exaustivamente examinada e decidida na sentença embargada. No tópico "DOS SALÁRIOS EM ATRASO", o Juízo apreciou expressamente os pedidos e julgou procedente o pagamento do salário do mês de fevereiro de 2026. No tópico "VERBAS RESILITÓRIAS E CONTRATUAIS. FGTS", com base na constatação fática de que o labor se encerrou em 07/03/2026 com o cumprimento de aviso prévio trabalhado e concessão de seis dias de aviso indenizado, foi deferido o saldo de salário proporcional a sete dias de março de 2026, além das demais parcelas rescisórias correlatas (ID b5eb225). A tese agora veiculada pela embargante, no sentido de que a denominação "salário de março" referia-se aos serviços prestados em fevereiro, consubstancia nítida tentativa de inovação argumentativa e evidente pretensão de reexame de mérito e reforma do julgado, pretensão manifestamente incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. REJEITO. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE BARBOSA DE CASTRO