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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5934bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por INSTITUTO DOS LAGOS - RIO para o fim de incluir o presidente da Executada, ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, no polo passivo da presente execução trabalhista. Citado(s) para se manifestar(em) acerca do requerimento de responsabilização patrimonial, foi apresentada contestação em id 7a6f0b5, ao pleito autoral, alegando, em síntese, tratar-se de instituição filantrópica sem a intenção de obtenção de lucro, e que os diretores da instituição atuam de forma gratuita. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2º do CPC). Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os responsáveis, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte. Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas. No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância. São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça. Considerando que em entidade sem fins lucrativos, não se verifica a distribuição de lucros ou de quaisquer vantagens entre seus associados, assim, apesar de vastamente utilizada na seara trabalhista a teoria menor de desconsideração personalidade jurídica, no da ré, associação sem fins lucrativos necessário adotar a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC. Deve ser comprovado, portanto, que o(s) suscitado(s) realizou(aram) confusão patrimonial, ou mesmo que utilizou(aram) da instituição em desvio de finalidade, com o intuito de fraudar a lei e prejudicar credores. Pela documentação trazida aos autos, não há como presumir que o suscitado auferiu benefício próprio com o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao autor, devendo haver prova cabal para que se comprovem os requisitos do art. 50 do CC. Por todo o exposto, deixo de acolher a pretensão da suscitante e acolho as alegações da defesa, indeferindo a inclusão de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda. Intimem-se, sendo a parte exequente para impulsionar a execução em até 10 dias. No silêncio, considerando a inércia do(a) Autor(a) e a nova orientação decorrente da consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, sobrestem-se os autos e aguarde-se o decurso do prazo legal. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5934bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por INSTITUTO DOS LAGOS - RIO para o fim de incluir o presidente da Executada, ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, no polo passivo da presente execução trabalhista. Citado(s) para se manifestar(em) acerca do requerimento de responsabilização patrimonial, foi apresentada contestação em id 7a6f0b5, ao pleito autoral, alegando, em síntese, tratar-se de instituição filantrópica sem a intenção de obtenção de lucro, e que os diretores da instituição atuam de forma gratuita. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2º do CPC). Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os responsáveis, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte. Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas. No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância. São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça. Considerando que em entidade sem fins lucrativos, não se verifica a distribuição de lucros ou de quaisquer vantagens entre seus associados, assim, apesar de vastamente utilizada na seara trabalhista a teoria menor de desconsideração personalidade jurídica, no da ré, associação sem fins lucrativos necessário adotar a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC. Deve ser comprovado, portanto, que o(s) suscitado(s) realizou(aram) confusão patrimonial, ou mesmo que utilizou(aram) da instituição em desvio de finalidade, com o intuito de fraudar a lei e prejudicar credores. Pela documentação trazida aos autos, não há como presumir que o suscitado auferiu benefício próprio com o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao autor, devendo haver prova cabal para que se comprovem os requisitos do art. 50 do CC. Por todo o exposto, deixo de acolher a pretensão da suscitante e acolho as alegações da defesa, indeferindo a inclusão de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda. Intimem-se, sendo a parte exequente para impulsionar a execução em até 10 dias. No silêncio, considerando a inércia do(a) Autor(a) e a nova orientação decorrente da consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, sobrestem-se os autos e aguarde-se o decurso do prazo legal. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELOYSA LEAL GOMES NOBREGA
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