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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100584-57.2020.5.01.0055 DESTINATÁRIO: PORFIRIO DA SILVA COSTA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócio contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluindo-o no polo passivo da execução em virtude da insuficiência de bens da sociedade empresária. O recorrente defende a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), alegando ser necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e sustenta a impossibilidade de responsabilização pelo simples inadimplemento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução trabalhista pode ser redirecionada aos sócios com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, mediante a mera comprovação da insolvência da pessoa jurídica, independentemente da demonstração de fraude ou abuso de direito (Teoria Maior). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado subsidiariamente ao processo laboral por força dos arts. 8º e 855-A da CLT. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador justificam a flexibilização do regime de responsabilidade, prescindindo da prova de dolo, fraude ou confusão patrimonial. 5. A insuficiência de bens executáveis da empresa devedora para a satisfação integral do débito reconhecido judicialmente autoriza o redirecionamento da execução contra o patrimônio do sócio, por constituir a personalidade jurídica um óbice ao ressarcimento do prejuízo ao empregado. 6. O inadimplemento das verbas trabalhistas de natureza alimentar, por si só, autoriza a medida, não sendo o art. 50 do Código Civil óbice à aplicação da norma mais protetiva ao credor trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. No processo do trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a constatação de insolvência ou insuficiência de bens da sociedade empresária para o redirecionamento da execução aos sócios. 2. A responsabilidade patrimonial dos sócios pelos débitos trabalhistas é legítima em razão da natureza alimentar do crédito e do inadimplemento da obrigação pela empresa devedora. 3. É desnecessária a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 10-A, 855-A; CDC, art. 28, § 5º; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Acórdãos nº 0100290-16.2020.5.01.0019, 0100673-75.2023.5.01.0055, 0101193-05.2019.5.01.0078. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por PORFIRIO DA SILVA COSTA FILHO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - PORFIRIO DA SILVA COSTA FILHO
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100584-57.2020.5.01.0055 DESTINATÁRIO: BRUNNA APARECIDA ALVES TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócio contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluindo-o no polo passivo da execução em virtude da insuficiência de bens da sociedade empresária. O recorrente defende a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), alegando ser necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e sustenta a impossibilidade de responsabilização pelo simples inadimplemento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução trabalhista pode ser redirecionada aos sócios com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, mediante a mera comprovação da insolvência da pessoa jurídica, independentemente da demonstração de fraude ou abuso de direito (Teoria Maior). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado subsidiariamente ao processo laboral por força dos arts. 8º e 855-A da CLT. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador justificam a flexibilização do regime de responsabilidade, prescindindo da prova de dolo, fraude ou confusão patrimonial. 5. A insuficiência de bens executáveis da empresa devedora para a satisfação integral do débito reconhecido judicialmente autoriza o redirecionamento da execução contra o patrimônio do sócio, por constituir a personalidade jurídica um óbice ao ressarcimento do prejuízo ao empregado. 6. O inadimplemento das verbas trabalhistas de natureza alimentar, por si só, autoriza a medida, não sendo o art. 50 do Código Civil óbice à aplicação da norma mais protetiva ao credor trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. No processo do trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a constatação de insolvência ou insuficiência de bens da sociedade empresária para o redirecionamento da execução aos sócios. 2. A responsabilidade patrimonial dos sócios pelos débitos trabalhistas é legítima em razão da natureza alimentar do crédito e do inadimplemento da obrigação pela empresa devedora. 3. É desnecessária a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 10-A, 855-A; CDC, art. 28, § 5º; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Acórdãos nº 0100290-16.2020.5.01.0019, 0100673-75.2023.5.01.0055, 0101193-05.2019.5.01.0078. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por PORFIRIO DA SILVA COSTA FILHO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNA APARECIDA ALVES TAVARES
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