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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c6ee9b proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. A sucessão do(a) consignatário(a), em caso de seu óbito, se dá nos termos da Lei. 6.858/80. Portanto, necessária a Certidão de Dependentes do falecido habilitados no INSS. Entretanto, a documentação dos autos revela que o(a) ALESSANDRA CRISTINA PARCIAL ANACLETO, trabalhador(a) falecido(a), não possuía dependente cadastrado no INSS, de forma que a habilitação e a regularização do polo passivo deverá ocorrer na forma da Lei Civil. Desta forma, defiro a habilitação de DAVI LUCAS PARCIAL DOS SANTOS - CPF 216.396.377-29, menor, representado pelo seu genitor Vanderson Barreto dos Santos - CPF 057.095.527-04, conforme documentação acostada aos autos (id 80a7b24 e anexos). Retifique-se o polo passivo. Verifico, da certidão de óbito de id 6162d2a, que além de Davi Lucas (menor) a consignatária deixou outros 02 filhos maiores ainda não localizados. Expeça-se mandado a Vanderson Barreto dos Santos - CPF 057.095.527-04 (R Doze 2 Casa Fds Parada de Lucas, Rio de Janeiro, CEP 21010-330) e à SHIRLEI CAMPOS PARCIAL - CPF 037.540.447-37, mãe de Alessandra (Rua Sao Miguel 2 Parada de Lucas, CEP: 21010-440 , Rio de Janeiro/ RJ), a fim de que prestem informações quanto aos outros 02 filhos maiores de ALESSANDRA CRISTINA PARCIAL ANACLETO, devendo indicar o nome, endereço e telefone dos mesmos. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO MAIS CULTURA RESTAURANTE LTDA
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